LEI
Nº 82, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Autoriza ao Poder Executivo a criar o serviço de cadastramento de Propriedades, zona urbana e suburbana, aplicar normas de tributações de acordo com a constituição após a tomada de coeficiente básico relativo a valores, e lançamentos.
a)
autoriza o andamento do serviço Técnico, confecção de respectivas plantas, e
abertura de crédito especial no valor de NCr$
5.000,00 (Cinco mil cruzeiros
novos) para as
despesas decorrentes.
Art. 2º O crédito especial será pago com
o excesso de arrecadação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itarana, 14 de outubro de 1969.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.