LEI Nº 840, DE 15 DE AGOSTO DE 2008

 

AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ADMISSÃO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DE PROFISSIONAIS PARA OCUPAREM OS CARGOS DE PROFESSORES SUBSTITUTOS E/OU PARA PROGRAMAS EDUCACIONAIS. 

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviço, por prazo determinado, para admissão, em caráter temporário, de profissionais para ocuparem cargos de professores substitutos e/ou para atenderem programas educacionais, como forma de se prover as condições mínimas necessárias para manutenção do funcionamento de atividades regulares do magistério público municipal.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - atendimento de vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento ou de afastamentos legais e dos demais previstos na Lei Complementar nº 002/2008 que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itarana, Estabelece Normas de enquadramento e Diretrizes Gerais para a Avaliação de Desempenho, Institui Tabelas de Vencimentos e dá outras providências”;

 

II – preenchimento de vagas não providas por Concurso Público, enquanto não houver julgamento definitivo da Ação civil Pública nº 027.990.00023-5-0800/99, intentada para desconstituir o Processo Seletivo do Concurso Público nº 001/99, cujo mérito se encontra sob análise do Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º  Os Contratos serão de natureza administrativa ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I – remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de Cargos e Salários da categoria.

 

II – férias remuneradas à razão de 1/12(um doze avos) por mês de trabalho se igual ou superior a 30(trinta) dias;

 

III – 13º(décimo terceiro) vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado, se igual ou superior a 30(trinta) dias;

 

IV – Licenças:

a) para tratamento de saúde, com base em perícia médica;

b) por motivo de acidente em trabalho;

c) a gestante ou paternidade, na forma da Lei.

 

Art. 4º O prazo máximo dos Contratos de que trata esta Lei será de 12(doze) meses.

 

Art. 4º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis, uma única vez por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.367/2020)

 

Parágrafo único - O Contrato de que trata esta Lei, obedecerá aos critérios definidos na Lei Complementar nº 002/2008 que “Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itarana, Estabelece Normas de Enquadramento e Diretrizes Gerais para a Avaliação de Desempenho, Institui Tabelas de Vencimentos e dá outras providências”.

 

Art. 5º  As contratações somente poderão ser feitas com observância da Dotação Orçamentária específica e mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O profissional contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Contrato;

 

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 7º O Contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 8º  O Contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, está sujeito aos mesmos deveres e proibições, bem como, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores do Magistério Público Municipal e será vinculado para efeito previdenciário, ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei nº 9.717/98.

 

Art. 9º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito de indenização:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do Contratado;

 

III – unilateralmente, pela Administração, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV – quando o Contratado apresentar conduta incompatível com os serviços prestados devidamente apurado em sindicância administrativa, garantido o devido processo legal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 15 de agosto de 2008.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.