LEI Nº 842, DE 15 DE AGOSTO DE 2008
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado as
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do município.
Art 2º Esta Lei estabelece normas relativas:
I – aos benefícios
fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II – à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III – à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
IV – ao
associativismo e às regras de inclusão;
V - ao incentivo à
geração de empregos;
VI – ao incentivo à
formalização de empreendimentos;
VII – a unicidade
do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII – a
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
X – a abertura,
paralisação e baixa de inscrição.
Art 3º O tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art
1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes
competências a seguir especificadas:
Coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei; Coordenar e gerir a implantação desta lei; Gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA
INSCRIÇÃO E BAIXA
Art 4º A Administração Municipal determinará a todos os
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os
procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Parágrafo único - A Administração Municipal poderá adotar
documento único de arrecadação das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de microempresa ou empresa de
pequeno porte, contemplando a junção.
Art 5º Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo a
implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas demais esferas
administrativas, firmar convênios no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições
em contrário
Art 6º A Administração Municipal permitirá o funcionamento
residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária,
Meio Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem inviabilidade no trânsito,
conforme PDM e legislação específica.
Art 7º A baixa, não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em
qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
Parágrafo único - Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e
juros de mora.
CAPÍTULO
III
DO
ALVARÁ
Art 8º A Administração Municipal institui o Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco
da atividade seja considerado alto.
§ 1º Ficam dispensadas da consulta prévia as
atividades econômicas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno
porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao
sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, que não contenham entre
outros:
I – Material
inflamável;
II – Aglomeração de
pessoas;
III – Possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV – Material
explosivo.
§ 2º O Alvará Provisório será cassado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art 9º Os órgãos e entidades competentes no âmbito do
município definirão, dentro da sua competência, em 90 (noventa) dias, contados
da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto
e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único - O não-cumprimento no prazo acima torna o
alvará válido até a data da definição.
Art 10 As microempresas e empresas de pequeno
porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento,
desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), no mesmo local e sem alteração
societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo
que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas
ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social
das mesmas
§ 1º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior
ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação
fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e empresas de
pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar
a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do período
ou da renovação ocorrida.
§ 2º Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 3º Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
CAPÍTULO
IV
DO
ÓRGÃO FACILITADOR
Art 11 Com o objetivo de orientar os empreendedores e
simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no
município, será criado um órgão facilitador, com todas
as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço
físico, com as seguintes competências:
I – disponibilizar
aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II – emitir Alvará
Provisório;
III – deferir ou
não os pedidos de inscrição municipal;
IV – emitir
certidões de regularidade fiscal e tributária;
V – orientar sobre
os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento,
bem como, situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1º Na hipótese de indeferimento o interessado
será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação
à exigência legal.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na
implantação do órgão facilitador, a Administração Municipal firmará parceria
com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o
funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art 12 O órgão facilitador será gerido por um Comitê Gestor e
terá como missão o fomento do desenvolvimento do município através do
fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no
município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para
diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e
aos micro e pequenos empresários.
Art 13 O órgão facilitador disponibilizará para as
microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes serviços:
I – orientação para
a abertura de empresa;
II – orientações
para a regularização de empresas;
III – informações
de compras governamentais;
IV – informações de
linhas de crédito de instituições financeiras;
V – orientação para
o encerramento de atividades;
VI – informações de
qualificação profissional;
VII – concessão de
licenças no âmbito de sua competência;
VIII – paralisação
temporária de atividades ou suspensão.
CAPÍTULO
V
DAS
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art 14 Nas contratações
públicas de bens e serviços do Município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
Art 14 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: (Redação
dada pela Lei nº 906/2009)
I - a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da
eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - o incentivo à
inovação tecnológica;
IV – o fomento do
desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além
dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art 15 Para a ampliação da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes
deverão:
I – instituir ou
utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas
sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o
envio de convites de licitação e auferir a participação dos mesmos nos campos
municipais.
II – estabelecer e
divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem
os seus processos produtivos;
IV – na definição
do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no Município.
Art 16 As contratações diretas por dispensas de licitação com
base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666,
de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no município ou região.
Art 17 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento
de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - ato
constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III – comprovação
de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social,
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com a Fazenda
Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV – eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração.
Art 18 Nas licitações do município, as microempresas ou
empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento
ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de
que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento
posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação
§ 4º O disposto no páragrafo
anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação
Art 19 As entidades contratantes poderão exigir dos
licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar
prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do
objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total
licitado.
§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor
seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais), a exigência de subcontratação de que trata
o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser
inferior a 5%(cinco por cento).
§ 3º É vedada a exigência de subcontratação de
itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4º As microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas
dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
§ 5º No momento da habilitação deverá ser
comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor
do certame, bem como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se
aplicando o prazo para regularização previsto no art
18.
§ 6º A empresa contratada compromete-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º A empresa contratada responsabiliza-se
pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 8º Os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9º Demonstrada a
inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração
deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
§ 10 Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado.
Art
I – microempresa ou
empresa de pequeno porte;
II – consórcio
composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993.
Art 21 Nas licitações para a aquisição de bens,
produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a
contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que
trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que
houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em
múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se
o seguinte:
I – a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a
25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua ecusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art 22 Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em
que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da
negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao
valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art 23 Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo
o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado, em seu favor o objeto;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 9º, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art 22 será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos
previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se
aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos
lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão,
observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o
prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido
pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento
convocatório, sendo válido para todos os fins a
comunicação feita na forma que o edital definir.
Art 24 Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
Art 25 Não se aplica o disposto nos artigos
I – os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um
mínimo de 3(três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666
de 21 de junho de 1993.
Art 26 O valor licitado por meio do disposto nos
artigos
Art 27 Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como
ME e EPP se dará nas condições do art 3º do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/06.
Art 28 Fica obrigatória a capacitação dos membros das
Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta lei.
Art
Art 30 Em licitações para aquisição de produtos
para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração
Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão
presencial
CAPÍTULO VI
DO
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art
CAPÍTULO
VII
DA SEGURANÇA
E DA MEDICINA DO TRABALHO
Art 32 O Poder Público Municipal fomentará a implementação de parcerias, para implantar Relatório de
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros
promover a orientação das MPE’s, em Saúde e Segurança
do Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
CAPÍTULO
VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art
Parágrafo único - O associativismo, o cooperativismo e o
consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art
Art 35 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo
às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):
I – estímulo à
inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V – apoio aos
servidores públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens
e imóveis do município;
VII – isenção do
pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de
que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Art
CAPÍTULO
IX
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art
Art
Art
Art
§ 1º Por meio desse Comitê, a administração
pública municipal disponibilizará
as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no
município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos
burocracia.
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de
crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício
§ 3° A participação no Comitê não será
remunerada.
CAPÍTULO
X
DO
ACESSO À JUSTIÇA
Art 41 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo
74 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
Art 42 Fica autorizado o Município a celebrar
parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte
e microempresas localizadas em seu território.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os
acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3 º Com base no caput deste artigo, o
Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB,
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO
XI
DA
AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art 43 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias
com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica
a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à
melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação
de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Somente poderão receber os benefícios das
ações referidas no caput deste artigo pequenos
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados por Comissão formada por 03(três) membros,
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo
atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o
objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais,
a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do
emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer
fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4º Competirá à Secretaria que for indicada
pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO
XII
DA
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art 44 Fica o Poder Público Municipal autorizado a
promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento
de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor,
disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput
deste artigo:
I – ações de
caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
II – ações
educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas
de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de
capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender
cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto das parcerias
referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - sejam
profissionalizantes;
II - beneficiem
portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
III - estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art 45 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover
parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de
técnicas de produção
Parágrafo único Compreendem-se no âmbito deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e
particular e ações de capacitação de professores.
Art 46 Fica o Poder Público Municipal autorizado a
implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi),
para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Público Municipal
estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de
Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim
como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal
Art 47 O Poder Público Municipal poderá instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet.
Parágrafo único - Compreendem-se no âmbito do programa
referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos
dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados
no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Art 48 Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar
convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento
de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
I – ser constituída
e gerida por estudantes;
II – ter como
objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre
seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas
de pequeno porte;
IV – ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V – operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 49 Fica designado o dia 1º de julho como o “Dia Municipal
da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo”, que será comemorado em cada
ano, cabendo ao Comitê Gestor promover encontro com entidades envolvidas com o
objetivo de fomentar e discutir as questões relativas as
MPE’s.
Art 50
Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa)
dias as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou
por decreto.
Art 51 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
parcelamento de débitos fiscais ou não, em até 60(sessenta) meses, para as
atividades econômicas beneficiadas pela presente lei, sendo que o valor mínimo
das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art 52 O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Art 53 Ficam revogados os benefícios fiscais já
concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos do art
94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Art 54 Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal
nº 123 de 14/12/2006.
Art 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art 56 Revogam-se as demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, 15 de agosto de 2008.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Itarana.