LEI Nº 847, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
C A P Í T U L O I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º Constituem prioridades e metas do Governo
Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através
do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos
recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e
ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do
Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica,
Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em parceria com a sociedade
organizada, a iniciativa privada e os Governos Estaduais e Federais, no combate
à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a
informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do
contribuinte às informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e
amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e
valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico,
visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de
empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de
atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do
Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água,
coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais,
com drenagem e construção de galerias.
XII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Promover o desenvolvimento sustentável do
município, estimulando ações nas áreas culturais e artísticas, objetivando
incrementar o turismo e a geração de emprego e renda;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes
poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional
do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na
urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias
urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as
Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo ao deficiente
físico, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância
com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio
de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que
objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XVIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do
Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo de cunho sócio‑educativas, visando à construção
da cidadania, articulando para isto às várias instituições que compõem a
estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e
Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de Programas
e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no
território do Município;
XXI - Apoiar ações que visem a
melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de
criminalidade e violência no Município;
XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal,
com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições
de trabalho;
XXIII - Aquisição de veículos, móveis e
equipamentos diversos;
XXIV - Promover a melhoria da distribuição dos
recursos públicos através de reuniões com as comunidades dos bairros e
distritos do Município;
XXV - Desenvolver programas, que ampliem as
oportunidades de acesso da população aos serviços de saúde, educação,
saneamento básico e eletrificação;
XXVI - Promover ações para o desenvolvimento de
atividades rurais voltadas para a valorização do homem do campo, possibilitando
a sua permanência na área rural e sua inserção na vida econômica do Município;
XXVII - Desenvolver ações visando combater a
pobreza promovendo a cidadania e a inclusão social;
XXVIII - Implantar projetos de saneamento
ambiental, priorizando o tratamento do lixo.
C A P Í T U L O II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto na
Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2009, compreendendo as diretrizes da
administração pública municipal; as disposições gerais do orçamento e as demais
disposições tributárias e administrativas.
Art. 3º A elaboração das propostas orçamentárias da
Administração Pública Municipal para o exercício de 2009, deverá basear-se nas
seguintes diretrizes:
I - Dar precedência, na alocação de recursos, aos
programas de governo constantes do plano plurianual de ação governamental,
especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança,
educação, ciência e tecnologia, entre outros, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas;
II - Buscar o equilíbrio das contas do setor
público, para que o Município possa recuperar sua capacidade de poupança e
investimentos nas áreas sociais e econômicas;
III - Melhorar a eficiência dos serviços prestados
pelo Município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades
básicas;
Art. 4º A lei orçamentária para o exercício de 2009, que
compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento do Município, será
elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no
plano plurianual de ação governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações instituídas pela Portaria
nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, Portaria 163,
de 04 de maio de 2001, Portaria 300, de 27 de junho de 2002 e Lei Complementar
Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial
identificarão a função, a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e
Gestão, Portaria 163, de 04 de maio de 2001, Portaria 300, de 27 de junho de 2002
e Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 7º A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação das despesas, face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo
de planejamento permanente, à descentralização, e à participação comunitária, e
compreenderá:
§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de Administração
direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 8º A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não
podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão de receita para o
exercício.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes
do exercício a que se refere.
Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo a sua proposta orçamentária parcial até o dia 10 de Outubro do
corrente, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000 vigente.
Art. 10 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação
da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III – A suplementar em sua totalidade os recursos
provenientes da previsão de excesso de arrecadação, apurada na data da
suplementação;
IV – A suplementar em sua totalidade os recursos
provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2008;
V – A suplementar em até 60% (sessenta por cento)
os recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotação orçamentária
ou de créditos adicionais;
VI – Transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização
legislativa, nos termos do Inciso VI, do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 11 Não sendo devolvido o autógrafo de Lei
Orçamentária até o início do Exercício de 2009 ao Poder Executivo fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 12 Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I - O Poder Executivo emitirá ao final de cada
semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, publicando e encaminhando aos órgãos de
controle, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Os Planos, LDO (Leis de Diretrizes
Orçamentárias), Orçamentos e Prestação de Contas serão amplamente divulgados, e
ficarão à disposição da comunidade.
Art. 13 As despesas com pessoal e encargos poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, os aumentos para o
próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, e às
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder aos limites
estabelecidos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 14 Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os projetos e atividades que constarão do Programa
de Governo para o exercício de 2009, conforme o Plano Plurianual, podendo na
medida das necessidades serem elencados novos programas desde que financiados
com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 15 Os projetos de Leis e Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento
Anual.
Art. 16 Os recursos destinados às despesas com
precatórios judiciários não poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Art. 17 Na programação da despesa serão observadas
restrições no sentido de que:
I - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título
de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de
Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição
Federal e conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal;
III - O Município poderá contribuir para custeio
de despesa de competência de outros entes da Federação, quanto atendido o
disposto no art. 62 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação
de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, Inciso
II, § 1º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de
imóveis, compra de equipamentos e material permanente.
II - Despesas de custeio não relacionadas aos
projetos prioritários.
Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes às ações nas áreas de Educação e Saúde.
Art. 19 Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda
Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de até 8% (oito por
cento), o total da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da
Receita Tributária e das Transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153
e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no
exercício anterior.
C A P Í T U L O III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art. 21 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e Lei nº. 9.424/96 e
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
Artigo 156 e dos recursos de que trata os Artigos 158 e 159, inciso I, alínea
“b” e § 3º da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
Art.
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 24 Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e das
despesas por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por
categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e
da administração.
Art.
Art. 26 Constarão da proposta orçamentária do Município e
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana – SAAE, a ser encaminhada ao Poder
Executivo até o dia 15 de Outubro do corrente.
Art. 27 O Orçamento Anual da Autarquia será aprovado por
Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido pelo Art. 107 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 03
de novembro de 2008.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.