LEI
N.º 868, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
AUTORIZA AO MUNICÍPIO DE ITARANA FIRMAR
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM O INSTITUTO CAPIXABA DE
PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – INCAPER E REVOGA A LEI MUNICIPAL
N° 628/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do
Município de Itarana,
Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Itarana
autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o Instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.
Parágrafo único - O Convênio citado no caput terá
como foco o estabelecimento de condições básicas de cooperação entre as partes
conveniadas visando a elaboração, execução, monitoramento e avaliação de um
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), que congrega o
Poder Público, entidades de sociedade civil, iniciativa privada e agricultores
familiares, em consonância com as políticas e diretrizes dos Governos Federal,
Estadual e Municipal, visando a melhoria das condições econômicas e sociais da
população rural do Município de Itarana, de forma integrada com o Executivo
Municipal.
Art. 2º Para a consecução do objetivo
proposto no Parágrafo único do art. 1° desta Lei, o INCAPER obriga-se a:
I – Ceder, em parte, as instalações físicas do escritório
local e disponibilizar 01(um) veículo à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente – SEMAMA.
Art. 3° O Município de Itarana, quanto ao
escritório local do INCAPER, fica obrigado a:
I - Arcar com as despesas de água, luz, telefone,
correios, cópias reprográficas e internet;
II – Ceder um auxiliar de serviços gerais sob a supervisão
do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAMA;
III – Fornecer utensílios e material de consumo, mediante
prévia solicitação e de acordo com a conveniência da Administração;
IV – Assegurar a manutenção dos veículos;
V – Fornecer até 300(trezentos) litros de combustível por
mês, sem efeito cumulativo;
VI – Disponibilizar, em comodato, e pelo prazo de vigência
do Convênio, se houver necessidade devidamente justificada pelo INCAPER e
aceita pela Administração, bens julgados necessários para a execução do ajuste.
Art. 4° As demais obrigações das partes
conveniadas que não tenham reflexo financeiro serão dispostas no Termo de
Convênio.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias:
030005.2012200162.064.33903000000 e 030005.2012200162.064.339039000000
– Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único - Havendo despesas em exercícios
posteriores, estas correrão por conta das dotações orçamentárias então
vigentes.
Art. 6° O Convênio de Cooperação Técnica
de que trata esta Lei, submete-se, ainda, às prescrições da Lei Federal n°
8.666/93.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8°
Fica revogada a Lei Municipal n° 628, de 31 de janeiro
de 2001.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 19 de fevereiro de 2009.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.