LEI N.º 868, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009

 

AUTORIZA AO MUNICÍPIO DE ITARANA FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM O INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – INCAPER E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 628/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município de Itarana autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.

 

Parágrafo único - O Convênio citado no caput terá como foco o estabelecimento de condições básicas de cooperação entre as partes conveniadas visando a elaboração, execução, monitoramento e avaliação de um Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), que congrega o Poder Público, entidades de sociedade civil, iniciativa privada e agricultores familiares, em consonância com as políticas e diretrizes dos Governos Federal, Estadual e Municipal, visando a melhoria das condições econômicas e sociais da população rural do Município de Itarana, de forma integrada com o Executivo Municipal.

 

Art. 2º Para a consecução do objetivo proposto no Parágrafo único do art. 1° desta Lei, o INCAPER obriga-se a:

 

I – Ceder, em parte, as instalações físicas do escritório local e disponibilizar 01(um) veículo à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAMA.

 

Art. 3° O Município de Itarana, quanto ao escritório local do INCAPER, fica obrigado a:

 

I - Arcar com as despesas de água, luz, telefone, correios, cópias reprográficas e internet;

 

II – Ceder um auxiliar de serviços gerais sob a supervisão do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAMA;

 

III – Fornecer utensílios e material de consumo, mediante prévia solicitação e de acordo com a conveniência da Administração;

 

IV – Assegurar a manutenção dos veículos;

 

V – Fornecer até 300(trezentos) litros de combustível por mês, sem efeito cumulativo;

 

VI – Disponibilizar, em comodato, e pelo prazo de vigência do Convênio, se houver necessidade devidamente justificada pelo INCAPER e aceita pela Administração, bens julgados necessários para a execução do ajuste.

 

Art. 4° As demais obrigações das partes conveniadas que não tenham reflexo financeiro serão dispostas no Termo de Convênio.

 

Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias:

 

030005.2012200162.064.33903000000 e 030005.2012200162.064.339039000000 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único - Havendo despesas em exercícios posteriores, estas correrão por conta das dotações orçamentárias então vigentes.

 

Art. 6° O Convênio de Cooperação Técnica de que trata esta Lei, submete-se, ainda, às prescrições da Lei Federal n° 8.666/93.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Fica revogada a Lei Municipal n° 628, de 31 de janeiro de 2001.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 19 de fevereiro de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.