LEI Nº. 870, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009
ALTERA
A JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR PEDAGOGO (PP), A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 44
E DO SEU § 1° E RESPECTIVO INCISO III, A REDAÇÃO DO § 5° DO ART. 46 E A JORNADA
SEMANAL DO PROFESSOR PEDAGOGO (PP) CONSTANTE NO ANEXO I, TODOS DA LEI
COMPLEMENTAR N° 002/2008 QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTABELECE NORMAS DE
ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI
TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a jornada de trabalho do
professor pedagogo PP fixada no art.
44 da Lei Complementar n° 002/2008 que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano
de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itarana,
Estabelece normas de Enquadramento e Diretrizes Gerais para a Avaliação de
Desempenho, Institui Tabelas de Vencimentos e dá outras providências”, de 40
(quarenta) horas para 25 (vinte e cinco) horas semanais, passando o caput, o §
1° e o inciso III do referido artigo a viger com as seguintes redações:
“Art.
§ 1° A jornada de trabalho de 25 (vinte e
cinco) horas semanais a que se refere o caput deste artigo para os cargos de
professor A-PA e B-PB e do Professor Pedagogo PP, serão distribuídas entre
aulas e atividades, da seguinte forma: (NR)
(...)
III
– 25 (vinte e cinco) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas
exercidas pelo professor pedagogo.” (NR)
Art. 2° Diante das alterações oriundas do art. 1°
desta Lei, o §
5° do art. 46, conterá a seguinte redação:
“Art. 46. (...)
§ 5° A jornada de trabalho do professor A-PA e B-PB em extensão, não
poderá exceder 50 (cinquenta) horas semanais, e a do professor pedagogo PP, 40
(quarenta) horas.” (NR)
Art. 3° A jornada semanal do professor pedagogo
constante no Anexo I passa a ser de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 19 de fevereiro de 2009.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.