LEI Nº. 870, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009

 

ALTERA A JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR PEDAGOGO (PP), A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 44 E DO SEU § 1° E RESPECTIVO INCISO III, A REDAÇÃO DO § 5° DO ART. 46 E A JORNADA SEMANAL DO PROFESSOR PEDAGOGO (PP) CONSTANTE NO ANEXO I, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 002/2008 QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a jornada de trabalho do professor pedagogo PP fixada no art. 44 da Lei Complementar n° 002/2008 que “dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itarana, Estabelece normas de Enquadramento e Diretrizes Gerais para a Avaliação de Desempenho, Institui Tabelas de Vencimentos e dá outras providências”, de 40 (quarenta) horas para 25 (vinte e cinco) horas semanais, passando o caput, o § 1° e o inciso III do referido artigo a viger com as seguintes redações:

 

“Art. 44. A jornada de trabalho para os cargos dos profissionais do Quadro do Magistério Público de Itarana será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (NR)

 

§ 1° A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste artigo para os cargos de professor A-PA e B-PB e do Professor Pedagogo PP, serão distribuídas entre aulas e atividades, da seguinte forma: (NR)

 

(...)

 

III – 25 (vinte e cinco) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas exercidas pelo professor pedagogo.” (NR)

 

 

Art. 2° Diante das alterações oriundas do art. 1° desta Lei, o § 5° do art. 46, conterá a seguinte redação:

 

“Art. 46. (...)

 

§ 5° A jornada de trabalho do professor A-PA e B-PB em extensão, não poderá exceder 50 (cinquenta) horas semanais, e a do professor pedagogo PP, 40 (quarenta) horas.” (NR)

 

Art. 3° A jornada semanal do professor pedagogo constante no Anexo I passa a ser de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (NR)

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 19 de fevereiro de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.