LEI Nº 888, DE 28 DE AGOSTO DE 2009

 

CRIA E REGULAMENTA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E REGULAMENTA O CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE ITARANA EM CONFORMIDADE COM OS §§ 4º, 5º E 6º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EMENDA CONSTITUCIONAL N° 51/2006 E LEI FEDERAL N° 11.350/2006; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 814/2008(PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Itarana/ES, passam a ser regidas pela Lei Federal nº 11.350/2006 e pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2°  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e a Município de Itarana/ES.

 

Art. 3°  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

 

I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

 

II - A promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

 

III - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

 

IV - O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

 

V - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

 

VI - A participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

Art. 4°  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5°  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

III - Haver concluído o ensino fundamental.

 

§ 1°  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, em 05/10/2006, data de promulgação da Lei Federal nº 11.350/2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

 

§ 2°  Compete à Secretaria Municipal de Saúde, após a aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 6°  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

II - Haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, em 05/10/2006, data de promulgação da Lei Federal nº 11.350/2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

 

Art.7°  Caberá ao Ministério da Saúde disciplinar as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º; bem como estabelecer os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 5º e I do art. 6º, conforme determina o art. 5º da Lei Federal nº 11.350/ 2006.

 

Art. 8°  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo Município, através da Prefeitura Municipal de Itarana/ Secretaria Municipal de Saúde, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estatutário nos termos da Lei Complementar nº. 001/2008 de 28/03/2008 (Estatutos dos Servidores do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais) e enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Secretaria Municipal de Saúde de Itarana/ES (Lei nº 814/2008 de 27/03/2008).

 

Art. 9°  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 10  Os profissionais que, em 15 de Fevereiro de 2006, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 e a qualquer título, encontravam-se desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, são dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado pela Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, ou por outras instituições com a efetiva Supervisão da Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde e mediante a observância dos princípios a que se refere o art. 9º.

 

§ 1° Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças/Departamento de Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, órgãos da Prefeitura Municipal, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no caput, conforme parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios constitucionais referidos no art. 9º.

 

§ 2° Ato do Prefeito Municipal instituirá uma Comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins de dispensa prevista no caput; inclusive, certificar a observância dos princípios constitucionais referidos no art. 9º, nos processos seletivos realizados após a publicação da EC nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006.

 

§ 3° A comissão será integrada por um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que a presidirá; por três representantes da Secretaria Municipal de Saúde e um representante da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 11 A Administração Pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, além das previstas no Estatuto dos Servidores do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais (Lei Complementar nº 001/2008 de 28/03/2008), na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

II - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

 

III - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

Parágrafo único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 5o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 12 Ficam criados 30 (trinta) cargos de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Secretaria Municipal de Saúde de Itarana/ES (Lei Municipal nº 814/2008), nos termos do § 4º do art. 198 da Constituição Federal e art. 14 da Lei Federal nº 11.350/ 2006.

 

§ 1°  O valor do vencimento básico será o constante no Anexo I e II da Lei Municipal nº 814/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Secretaria Municipal de Saúde de Itarana/ES), Carreira/Nível I, iniciando-se pelo Padrão A, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação desses profissionais.

 

§ 2°  As especificações, carreira, bem como descrição do cargo é o constante do Anexo I e II da presente Lei.

 

§ 3° O quantitativo, bem como o valor do vencimento para o cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS é o constante dos Anexo I e II da Lei Municipal nº 814/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Secretaria Municipal de Saúde de Itarana/ES).

 

§ 4°  Caso o valor do vencimento básico dos cargos, a que se referem a presente Lei, fique abaixo do Salário Mínimo Nacional vigente, o mesmo será reajustado até o referido valor, através de Decreto do Prefeito do Município, cujo reajuste será descontado quando do reajuste aos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Itarana/ES.

 

§ 5°  Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias farão jus ao adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional.

 

Art. 13  A Prefeitura Municipal, em até 90 (noventa) dias, promoverá o enquadramento do pessoal amparado pela presente Lei.

 

Parágrafo único -  Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças/ Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Itarana/ES, promover o enquadramento do pessoal amparado por esta Lei.

 

Art. 14  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo o art. 15 da presente Lei e na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

 

Art. 15  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no Município de Itarana/ES, contratados pela Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana/ES, através de Convênio com a Prefeitura Municipal de Itarana/ES, não investidos em cargo ou emprego público, terão os seus contratos transferidos para a Prefeitura Municipal de Itarana/ES, à partir de 01/08/2009 até o seu enquadramento, observado o prazo referido no artigo 13.

 

 § 1º A transferência dos contratos à Prefeitura Municipal de Itarana/ES, nos termos da presente Lei, estende- se aos profissionais não alcançados pelo disposto no art. 10; observando-se, para tanto, que poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo Município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

§ 2º Para cumprimento ao disposto no caput, fica autorizado a contratação temporária até a conclusão de concurso público para a seleção dos agentes, nos termos da Lei Municipal nº 856/2008, assegurando-lhes os direitos trabalhistas especificados no art. 4º da referida Lei e o cumprimento do disposto nesta Lei. Parágrafo alterado pela Lei Municipal nº 956, de 28.04.2011

 

§ 2º Para cumprimento ao disposto no caput, fica autorizado a contratação temporária até 31 de março do ano de dois mil e dez (2010), nos termos da Lei Municipal nº 856/2008, assegurando-lhes os direitos trabalhistas especificados no art. 4º da referida Lei e o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 905/2009)

 

§ 2º Para cumprimento ao disposto no caput, fica autorizada a contratação temporária até 31 de outubro do ano de dois mil e dez(2010), nos termos da Lei Municipal nº 856/2008, assegurando-lhes os direitos trabalhistas especificados no art. 4º da referida Lei e o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 925/2010)

 

§ 2º Para cumprimento ao disposto no caput, fica autorizado a contratação temporária até 30 de abril de 2011 (dois mil e onze), nos termos da Lei Municipal nº 856/2008, assegurando-lhes os direitos trabalhistas especificados no art. 4º da referida Lei e o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 937/2010)

 

§ 2º Para cumprimento ao disposto no caput, fica autorizado a contratação temporária até a conclusão de concurso público para a seleção dos agentes, nos termos da Lei Municipal nº 856/2008, assegurando-lhes os direitos trabalhistas especificados no art. 4º da referida Lei e o cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 956/2011)

 

§ 3º Os direitos trabalhistas de férias, referente ao período aquisitivo 2008/2009, bem como 13º Salário/2009 serão transferidos para a Prefeitura Municipal, dado que não haverá rescisão de contrato; cujos direitos serão concedidos, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da criação dos cargos públicos a que se refere o art. 12 correrão à conta das dotações do Fundo Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento Geral do Município de Itarana/ES.

 

Art. 16-A. Conceder-se-á indenização de transporte, no valor de R$ 100,00 (cem reais), ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou temporário, atestados pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 1.326/2019)

 

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou temporário, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 1.326/2019)

 

§ 2º Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral. (Redação dada pela Lei nº 1.326/2019)

 

§ 3º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Redação dada pela Lei nº 1.326/2019)

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/08/2009.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 28 de agosto de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

PREFEITURA MUNICIPAL

DE

 ITARANA

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO CARGO

 

CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

CARREIRA/NÍVEL

Agente Comunitário de Saúde

Apoio Técnico Administrativo

I

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:

I -

Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II -

Promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III -

Registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbito, doenças e outros agravos à saúde;

IV-

Estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V -

Realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI -

Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

 

EXIGÊNCIAS:

I -

Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II -

Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III -

Haver concluído o ensino fundamental.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL

 DE

 ITARANA

ANEXO II

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

CARREIRA/NÍVEL

Agente de Combate às Endemias

Apoio Técnico Administrativo

I

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:

Exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde.

 

EXIGÊNCIAS:

II -

Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III -

Haver concluído o ensino fundamental.