LEI
Nº 898, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito do Município de Itarana,
Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A.,
até o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos
mil reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as
operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias – Provias.
Parágrafo
único
- Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no
âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, no termo da Resolução n.º
3.688, de 19.02.2009, do Conselho Monetário Nacional.
Art.
2º Para pagamento
do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do
Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser
indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município,
ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de
depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo
único - §1º No caso de os recursos do Município não serem depositados
no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a
debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil,
nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (Parágrafo único transformado em §1º devido a inclusão do §2º pela Lei nº 930/2010)
§ 2º Fica
dispensada a emissão de nota de empenho para realização da despesa a que se
refere este artigo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 60 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Dispositivo Incluído pela Lei
nº 930/2010)
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não
financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de
Itarana/ES, 17 de novembro de 2009.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.