LEI Nº 899, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito do Município de Itarana, Estado
do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a
contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$
1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), observadas as disposições
legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa Caminho
da Escola.
Parágrafo
único - Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição
de ônibus, micro-ônibus, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, nos termos das Resoluções n.º 3.453, de 26.4.2007, 3.536, de
31.01.2008 e 3.696, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros
encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na
conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos
suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Parágrafo
único - No caso de os recursos do
Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição
financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os
recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização
e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma
estabelecida no caput.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente,
os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e
das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 17
de novembro de 2009.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.