LEI
Nº 902, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
O
Prefeito Municipal de Itarana,
Estado do Espírito Santo. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município
de Itarana/ES para o exercício financeiro de 2010, discriminado pelos anexos
integrantes desta Lei que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 18.456.610,00
(dezoito milhões quatrocentos e cinqüenta e seis mil seiscentos e dez reais).
Art.
2º A Receita será realizada mediante a
arrecadação dos tributos municipais e de outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos
integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Art.
3º A despesa será
fixada na forma dos analíticos constantes e respectivos sub-anexos conforme
discriminação seguinte:
Art.
4º Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - Abrir Créditos Suplementares até
o limite de 60%(sessenta por cento) da despesa total fixada para o exercício de
2010, tendo como fonte de recurso a anulação parcial ou total de dotação
orçamentária, de acordo com o artigo 7º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.
II - A suplementar em sua totalidade
os recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2009, de acordo com o artigo 7º,
item I, da Lei Federal nº 4.320/64.
III - A suplementar em sua
totalidade os recu rsos provenientes
da previsão de excesso de arrecadação, apurada na data da suplementação de
acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64.
IV - Realizar operações de crédito
por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo
único - O valor da
suplementação por anulação parcial ou total de dotação orçamentária realizada
dentro do mesmo projeto ou atividade não será deduzida do percentual indicado
no caput deste artigo.
Art.
5º As dotações
atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão
Central da Administração do Poder Executivo Municipal nos termos do Art. 66 da
Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art.
6º O Orçamento da
Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo
Municipal.
Art.
7º O Orçamento do
SAAE será movimentado pelo Órgão Financeiro do SAAE.
Art.
8º O Poder
Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a
programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o
equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art.
9º Ficam alterados
por esta Lei o Plano
Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010.
Art.
10 Esta Lei entrará
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 10 de dezembro de 2009.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.