LEI Nº 902, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itarana/ES para o exercício financeiro de 2010, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 18.456.610,00 (dezoito milhões quatrocentos e cinqüenta e seis mil seiscentos e dez reais).

 

Art. 2º  A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

 

Art. 3º A despesa será fixada na forma dos analíticos constantes e respectivos sub-anexos conforme discriminação seguinte:

 

 

 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir Créditos Suplementares até o limite de 60%(sessenta por cento) da despesa total fixada para o exercício de 2010, tendo como fonte de recurso a anulação parcial ou total de dotação orçamentária, de acordo com o artigo 7º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64.

 

II - A suplementar em sua totalidade os recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2009, de acordo com o artigo 7º, item I, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

III - A suplementar em sua totalidade os recu     rsos provenientes da previsão de excesso de arrecadação, apurada na data da suplementação de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

IV - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

Parágrafo único - O valor da suplementação por anulação parcial ou total de dotação orçamentária realizada dentro do mesmo projeto ou atividade não será deduzida do percentual indicado no caput deste artigo.

 

Art. 5º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração do Poder Executivo Municipal nos termos do Art. 66 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento do SAAE será movimentado pelo Órgão Financeiro do SAAE.

 

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 9º Ficam alterados por esta Lei o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 10 de dezembro de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.