LEI Nº 906, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 DA LEI
MUNICIPAL Nº 842, DE 15/08/2008, QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itarana, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do art. 14 da Lei Municipal nº 842, de 15 de agosto de 2008, que “Institui
a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras
providências.”, passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 14 Nas contratações públicas de
bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
objetivando:” (N.R.)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de dezembro de 2009.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.