LEI
Nº 907, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
“DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ABONO NO EXERCÍCIO/2009 AO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício/2009, Abono aos
profissionais do Magistério da Educação Básica, em cumprimento à
obrigatoriedade de aplicação mínima do percentual de 60% (sessenta por cento)
das receitas dos fundos de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20
de junho de 2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
Parágrafo único - São considerados profissionais do Magistério da Educação Básica, os
docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica, nos termos do inciso II do
art. 22 da Lei do FUNDEB.
Art. 2º
O abono terá definição por ato do Executivo Municipal e será proporcional à
carga horária do respectivo profissional.
Art. 3°
As despesas decorrentes do abono concedido correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias 040002.1236500142.079.331901100000–
040003.1236100152.075.331901100000 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 17 de dezembro de 2009.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.