LEI N° 927, DE 01 DE JULHO DE 2010

 

ALTERA OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE MÉDICO E DE ATENDENTE ODONTOLÓGICO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, ALTERA A DENOMINAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF PARA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF, DÁ NOVA REDAÇÃO AO §1º DO ART. 2º, AO ART. 4º E AO ART. 8º E INCLUI §3º NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 861/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos de Médico e de Atendente Odontológico da Lei Municipal nº 861/2009, passam a vigorar com os seguintes valores:

 

 

CARGOS

VENCIMENTOS

I

Médico

R$ 8.300,00

VI

Atendente de Consultório Odontológico

R$   510,00

 

Art. 2° O §1º do art. 2º, o art. 4º e o art. 8º da Lei Municipal nº 861/2009, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º ...

 

§ 1° O contratado fará jus, ainda, ao pagamento de 13° salário e férias remuneradas, sendo tais benefícios, proporcionais ao tempo de serviço prestado e a adicional de insalubridade fixado nos termos da Lei Municipal nº 786/2007. (N.R)

 

Art. 4º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano, prorrogáveis, uma única vez, por igual período e serão precedidos de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos. (N.R)

 

Art. 8º Os contratados pela presente Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições bem como ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Municipais, e terão como campo de atuação a sede Municipal e as regiões do interior sendo que, neste caso, o Município de Itarana fornecerá veículos que serão conduzidos pelos contratados habilitados designados pelo Coordenador do ESF. (N.R)

 

Art. 3º Fica incluído §3º ao art. 2º da Lei 861/2009, com a seguinte redação:

 

§ 3º Caso o valor do vencimento básico de algum cargo referido na presente Lei, fique abaixo do Salário Mínimo Nacional vigente, o mesmo será reajustado até o referido valor, através de Decreto do Prefeito do Município. (N.R)

 

Art. 4° O Programa de Saúde da Família passa a ser denominado Estratégia da Saúde da Família.

 

Art. 5º Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas provenientes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 1º de julho de 2010.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.