LEI
N° 927, DE 01 DE JULHO DE 2010
ALTERA OS
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE MÉDICO E DE ATENDENTE ODONTOLÓGICO DO PROGRAMA DE
SAÚDE DA FAMÍLIA, ALTERA A DENOMINAÇÃO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF
PARA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF, DÁ NOVA REDAÇÃO AO §1º DO ART. 2º,
AO ART. 4º E AO ART. 8º E INCLUI §3º NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 861/2009 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os vencimentos dos cargos de Médico e de Atendente Odontológico da Lei Municipal nº 861/2009, passam a vigorar com os
seguintes valores:
|
CARGOS |
VENCIMENTOS |
I |
Médico |
R$ 8.300,00 |
VI |
Atendente de Consultório Odontológico |
R$ 510,00 |
Art. 2°
O §1º do art. 2º, o art.
4º e o art. 8º da Lei Municipal nº 861/2009,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 1° O contratado fará jus, ainda, ao pagamento de 13° salário e férias
remuneradas, sendo tais benefícios, proporcionais ao tempo de serviço prestado
e a adicional de insalubridade fixado nos termos da Lei Municipal nº 786/2007.
(N.R)
Art. 4º
Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano,
prorrogáveis, uma única vez, por igual período e serão precedidos de processo
seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos. (N.R)
Art. 8º Os contratados pela presente Lei estão sujeitos aos mesmos direitos,
deveres e proibições bem como ao mesmo regime de responsabilidade vigente para
os Servidores Municipais, e terão como campo de atuação a sede Municipal e as
regiões do interior sendo que, neste caso, o Município de Itarana fornecerá
veículos que serão conduzidos pelos contratados habilitados designados pelo
Coordenador do ESF. (N.R)
Art. 3º
Fica incluído §3º ao art. 2º da Lei 861/2009,
com a seguinte redação:
§ 3º
Caso o valor do vencimento básico de algum cargo referido na presente Lei,
fique abaixo do Salário Mínimo Nacional vigente, o mesmo será reajustado até o referido
valor, através de Decreto do Prefeito do Município. (N.R)
Art. 4°
O Programa de Saúde da Família passa a ser denominado Estratégia da Saúde da
Família.
Art. 5º Os
recursos orçamentários para a cobertura das despesas provenientes desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária específica do Orçamento
Municipal vigente.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 1º de julho de 2010.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.