LEI Nº 938, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
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A P Í T U L O I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas,
da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e
renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de
saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de
Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde
Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada
e os Governos Estaduais e Federais, no combate à pobreza, ao desemprego e à
fome.
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração
Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de
seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor
público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a
participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências
do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento
de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e
construção de galerias.
XII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Promover o desenvolvimento sustentável do município, estimulando
ações nas áreas culturais e artísticas, objetivando incrementar o turismo e a
geração de emprego e renda;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes,
protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de
habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em
parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos
bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os
serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área
de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de
amparo à Velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às Crianças de zero
a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de
Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários,
priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento
do turismo no Município;
XVIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Infantil e Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo de cunho sócio‑educativas
visando à construção da cidadania, articulando para isto às várias instituições
que compõem a estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades
Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à
captação de recursos para a realização de Programas e Projetos que promovam o
desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o
objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de
modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho;
XXIII - Aquisição de veículos, móveis e equipamentos diversos;
XXIV - Promover a melhoria da distribuição dos recursos públicos
através de reuniões com as comunidades dos bairros e distritos do Município;
XXV - Desenvolver programas, que ampliem as oportunidades de acesso da
população aos serviços de saúde, educação, saneamento básico e eletrificação;
XXVI - Promover ações para o desenvolvimento de atividades rurais
voltadas para a valorização do homem do campo, possibilitando a sua permanência
na área rural e sua inserção na vida econômica do Município;
XXVII - Desenvolver ações visando combater a pobreza promovendo a
cidadania e a inclusão social;
XXVIII - Implantar projetos de saneamento ambiental, priorizando o
tratamento do lixo.
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A P Í T U L O II
DAS
DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º Ficam
estabelecidas, em cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, compreendendo as diretrizes
da administração pública municipal; as disposições gerais do orçamento e as
demais disposições tributárias e administrativas.
Art. 3º A
elaboração das propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2011, deverá basear-se nas seguintes diretrizes:
I - Dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de governo
constantes do plano plurianual de ação governamental, especialmente quanto aos
direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, ciência e
tecnologia, entre outros, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas;
II - Buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o
Município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas
sociais e econômicas;
III - Melhorar a eficiência dos serviços prestados pelo Município à
sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas;
Art. 4º A lei
orçamentária para o exercício de 2011, que compreende o orçamento fiscal e o
orçamento de investimento do Município, será elaborada conforme as diretrizes,
os objetivos e as metas estabelecidas no plano plurianual de ação governamental
e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e alterações instituídas pela Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e
Gestão de 14 de abril de 1999, Portaria 163, de 04 de maio de 2001, Portaria
300, de 27 de junho de 2002 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 5º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 6º Cada
atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria 163, de 04 de maio
de 2001, Portaria 300, de 27 de junho de 2002 e Lei Complementar Federal nº 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 7º A proposta
orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à
fixação das despesas, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização,
e à participação comunitária, e compreenderá:
§ 1º O
orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
fundos e entidades de Administração direta e indireta, mantidas pelo Poder
Público Municipal.
§ 2º O
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber.
Art. 8º A proposta
orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
excederem a previsão de receita para o exercício.
Art. 9º A
estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 O Poder
Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III – A suplementar em sua totalidade os recursos provenientes da
previsão de excesso de arrecadação, apurada na data da suplementação;
IV – A suplementar em sua totalidade os recursos provenientes do
Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2010;
V – A suplementar em até 50% (cinquenta por cento) os recursos
provenientes de anulação parcial ou total de dotação orçamentária ou de
créditos adicionais;
a) O valor da suplementação por anulação parcial ou total de dotação
orçamentária realizada dentro do mesmo projeto ou atividade não será deduzida
do percentual indicado no inciso V.
VI – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do
Inciso VI, do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 11 Não sendo
devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do Exercício de 2011 ao
Poder Executivo fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos)
em cada mês.
Art. 12 Para
atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
incumbir-se-á do seguinte:
I - O Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, o Relatório de
Gestão Fiscal, publicando e encaminhando aos órgãos de controle, conforme o
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Os Planos, LDO (Leis de Diretrizes Orçamentárias), Orçamentos e
Prestação de Contas serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da
comunidade.
Art. 13 As
despesas com pessoal e encargos poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, e às disposições emitidas no Art. 169
da Constituição Federal, e no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder aos limites estabelecidos pelos artigos 19 e
20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Na
elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de
2011, conforme o Plano Plurianual, podendo na medida das necessidades serem
elencados novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de
outras esferas do governo.
Art. 15 Os projetos
de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
Art. 16 Os
recursos destinados às despesas com precatórios judiciários não poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 17 Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em
regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na
forma do parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o
disposto na Lei Orgânica Municipal;
III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, quanto atendido o disposto no art. 62
da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 Ficam as
seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º da Lei Complementar
101 de 04 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis, compra de
equipamentos e material permanente.
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo único -
Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de
Educação e Saúde.
Art. 19 Para
efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de
fevereiro de 2000 e alteração dada pela Emenda Constitucional nº 58 de 23 de
setembro de 2009, será de até 7% (sete por cento), o total das despesas do
Poder Legislativo, em relação ao somatório da Receita Tributária e das
Transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
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A P Í T U L O III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Parágrafo Único -
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 21 O
Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do Art. 212 da Constituição Federal e Lei nº. 9.424/96 e 15% (quinze por cento)
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Artigo 156 e dos
recursos de que trata os Artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da
Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
Art.
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
Art. 24 Integrarão a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de
governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art.
Art. 26 Constarão
da proposta orçamentária do Município e demonstrativos discriminando a
totalidade das receitas e das despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Itarana – SAAE, a ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15 de Outubro do
corrente.
Art. 27 O
Orçamento Anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de acordo
com o estabelecido pelo Art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 28 Ficam automaticamente
alterados no PPA, para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, os valores das
projeções da receita e despesa que estiverem em desacordo com os anexos de
metas fiscais que compõem esta lei.
Art. 29 Esta Lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogando as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 28 de setembro de
2010.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.