LEI Nº 939, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
O
Prefeito do Município de Itarana,
Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de
Itarana/ES para o exercício financeiro de 2011, discriminado pelos Anexos
integrantes desta Lei que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.396.166,00
(dezenove milhões, trezentos e noventa e seis mil cento e sessenta e seis
reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação
dos tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação em vigor e das especificações constantes dos Anexos integrantes
desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Art. 3º A despesa será fixada na forma dos analíticos
constantes e respectivos sub-Anexos conforme discriminação seguinte:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) da despesa total fixada para o exercício de 2011, tendo
como fonte de recurso a anulação parcial ou total de dotação orçamentária, de
acordo com o artigo 7º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64;
II - A suplementar em sua totalidade os recursos
provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício de 2010, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64;
III - A suplementar em sua totalidade os recursos
provenientes da previsão de excesso de arrecadação, apurada na data da
suplementação de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64;
IV - Realizar operações de crédito por antecipação
da receita, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo
único - As suplementações
realizadas entre dotações orçamentárias pertencentes ao mesmo
projeto/atividade, tendo como fonte de recurso a anulação total ou parcial de
dotação orçamentária, não necessitarão de autorização do legislativo.
Art. 5º As dotações atribuídas às diversas Secretarias
Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração do Poder
Executivo Municipal nos termos do Art. 66 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado
pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º O Orçamento do SAAE será movimentado pelo Órgão
Financeiro do SAAE.
Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a
realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2011.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana, 29 de
novembro de 2010.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.