LEI Nº 939, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.

 

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itarana/ES para o exercício financeiro de 2011, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.396.166,00 (dezenove milhões, trezentos e noventa e seis mil cento e sessenta e seis reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos Anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

Art. 3º A despesa será fixada na forma dos analíticos constantes e respectivos sub-Anexos conforme discriminação seguinte:

 

 

 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa total fixada para o exercício de 2011, tendo como fonte de recurso a anulação parcial ou total de dotação orçamentária, de acordo com o artigo 7º, Inciso I da Lei Federal nº 4.320/64;

 

 

II - A suplementar em sua totalidade os recursos provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2010, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - A suplementar em sua totalidade os recursos provenientes da previsão de excesso de arrecadação, apurada na data da suplementação de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

IV - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo único - As suplementações realizadas entre dotações orçamentárias pertencentes ao mesmo projeto/atividade, tendo como fonte de recurso a anulação total ou parcial de dotação orçamentária, não necessitarão de autorização do legislativo.

 

Art. 5º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração do Poder Executivo Municipal nos termos do Art. 66 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

        

Art. 6º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento do SAAE será movimentado pelo Órgão Financeiro do SAAE.

 

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana, 29 de novembro de 2010.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.