REVOGADA PELA LEI N° 1.351/2020

 

LEI Nº 955, DE 15 DE ABRIL DE 2011

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITARANA A CONCEDER BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de Maio de 2000, art. 15, I e II, art. 22 da Lei Federal 8.742, de 07/12/1993 e Lei Orgânica Municipal, autoriza o Município de Itarana a conceder benefícios eventuais de Assistência Social.

 

Art. 2° Para fins desta Lei Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

 

§ 1º Na comprovação das necessidades para concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

 

§ 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS

 

Art. 3º Farão jus aos benefícios eventuais todas as famílias pobres que se justificarem perante a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Itarana.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, reputa-se família o agrupamento humano residente no mesmo lar, composto por parentes que convivam em relação de dependência econômica, os padrastos, madrastas, respectivos enteados, e os companheiros que vivam sob regime de união estável assim como reputado pelo Código Civil.

 

SEÇÃO II

DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – deverão, após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, fixar, mediante resolução e para cada exercício financeiro, o valor de cada um dos benefícios eventuais, segundo a estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos durante o exercício financeiro, e a dotação orçamentária consignada para tanto na respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, e durante a elaboração, pelo Poder Executivo, de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro.

 

Parágrafo único - Tal estimativa, acompanhada de explicitação dos critérios que a nortearam, deverá ser divulgada quando do envio, pelo Prefeito, à Câmara Municipal, do projeto da respectiva Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá, mediante prévia avaliação e durante o transcurso do exercício financeiro, alterar os valores de cada um dos benefícios eventuais a serem, posteriormente, fixados mediante Decreto, em caso alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos.

 

Parágrafo único - A correção de erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos será promovida pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, ou em casos de omissão ou de nova incorreção desta, pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mediante resolução que somente produzirá efeitos depois de homologada pelo Prefeito.

 

SEÇÃO III

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 7º A concessão de Benefício Eventual pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiária.

 

Art. 8º O membro da família beneficiária deverá requerer a concessão do Benefício Eventual à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, devendo, ainda, declarar:

 

I - A residência e a composição da família beneficiária, mediante a declinação do nome de todos seus membros;

 

II - O valor da renda bruta mensal per capta da família beneficiária e suas fontes;

 

III - A ocorrência do fato gerador da necessidade do Benefício Eventual, precisando a data de sua ocorrência e a sua duração, informando, ainda, o nome do membro da família beneficiária envolvido.

 

Parágrafo único - A critério do Secretário Municipal de Assistência Social outros documentos poderão ser exigidos bem como diligência poderá ser ordenada para fins de verificação da real necessidade da concessão pleiteada.

 

Art. 9º O requerimento, devidamente instruído e acompanhado de parecer conclusivo pela SEMAS para a concessão será apreciado pela autoridade ordenadora de despesas, que, caso venha a aprová-lo, concederá o Benefício Eventual.

 

Art. 10 O requerimento somente será indeferido se:

 

I - Já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente;

 

II - A família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por este, não fizer jus ao Benefício Eventual solicitado;

 

III - Restar configurada a duplicidade de requerimentos;

 

Art. 11 Configura-se a duplicidade de requerimentos quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos for idêntica.

 

Parágrafo único - Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro requerimento apresentado, e indeferido o segundo.

 

Art. 12 Ainda que suspeite da falsidade das declarações prestadas pelo requerente, a autoridade administrativa ordenadora de despesas a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS – deverá, à míngua de prova pré-constituída da falsidade suspeitada, deferir o requerimento de concessão de Benefício Eventual, instaurando, em seguida, procedimento administrativo visando à apuração da eventual falsidade, que, se comprovada, sujeitará o requerente:

 

I - À restituição do valor indevidamente recebido;

 

II - Ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente recebido;

 

III - Ao pagamento de juros moratórios mensais, contados do efetivo recebimento do Benefício Eventual e equivalentes a 1% (um por cento) do valor total a ser restituído acrescido da multa;

 

IV - À decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da publicação da decisão.

 

Parágrafo único - Cópia do procedimento administrativo de apuração será remetido ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para que este promova a punição criminal do infrator.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE

 

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 13 O Benefício Eventual, na forma de Auxílio-Funeral, constitui-se na concessão de urna funerária, e, quando necessário, custeio de serviço de transporte funerário, sem acompanhantes.

 

Parágrafo único - As despesas decorrentes da concessão constante no caput deste artigo serão realizadas junto à empresa responsável pela execução de serviços funerários contratados pelo Município.

 

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 14 O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se em custeio de despesas advindas do nascimento, por meio de entrega de enxoval para recém-nascido, limitado a um enxoval por recém-nascido.

 

Art. 15 O benefício natalidade é destinado às famílias que deverão observar, preferencialmente, as seguintes condições:

 

I – Estar cadastradas no CRAS e sob o acompanhamento da equipe deste;

 

II – Atender o que mais a administração municipal considerar pertinente.

 

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO VIAGEM

 

Art. 16 O Benefício Eventual em forma de Auxílio Viagem, consiste na concessão de passagem para transporte rodoviário, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem.

 

Art. 17 Ao beneficiário do Auxílio-Viagem será assegurado o contato com a Secretaria Municipal de Assistência Social de seu local de origem, a fim de garantir condições de permanência sua e de sua família através de acompanhamento qualificado.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA

 

Art. 18 O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Cesta Básica, consiste no fornecimento de alimentos com qualidade e quantidade suficientes para garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.

 

Art. 19 O Auxílio Cesta Básica observará, preferencialmente, os seguintes critérios:

 

I - Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;

 

II - Deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva;

 

III - Necessidade de uma alimentação específica voltada para doenças crônicas;

 

IV - Desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;

 

V - Nos caso de emergência e calamidade pública;

 

VI - Grupos vulneráveis e comunidades tradicionais;

 

SEÇÃO VI

DO AUXÍLIO MORADIA

 

Art. 20 O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Moradia, constitui-se numa ação da Secretaria de Assistência Social para a concessão de moradia às famílias de baixa renda que tenham sofrido perda do seu imóvel devido a calamidade pública, ou que este se encontre em situação de risco ou oficialmente interditado pela Defesa Civil ou por qualquer outro órgão competente para declarar a situação de risco.

 

Parágrafo único - O auxílio moradia será concedido em forma de aluguel, por um período máximo de 03(três) meses, com valor pré-estabelecido pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 21 O presente benefício ainda pode constituir-se em doação de materiais para construção, a fim de realizar pequenas reformas em residências de propriedade de pessoas de baixa renda, com vista a atingir uma melhor qualidade de vida.

 

Parágrafo único - As pequenas reformas tratadas no caput deste artigo poderão contar com mão-de-obra de pedreiros cedidos pela municipalidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 22 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes diretrizes:

 

I - Estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;

 

II - Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

 

III - Manter na Secretaria Municipal de Assistência Social profissional qualificado para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais;

 

IV - Realização de estudos socioeconômico e circunstancial da demanda para constante ampliação da concessão;

 

V - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais;

 

VI - Articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitem do benefício eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda.

 

Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:

 

I - Informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;

 

II - Avaliar e apresentar propostas de reformulação, se necessário, da regulamentação de concessão e do valor dos benefícios eventuais;

 

III – Propor percentual a ser alocado no orçamento municipal, a cada exercício financeiro, para custeio dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 Caberá, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, disciplinar, mediante resolução normativa:

 

I - Os procedimentos administrativos visando:

 

a) a apuração de eventual falsidade nas declarações prestadas pelos requerentes, e a aplicação das respectivas penalidades;

b) a apreciação das contas prestadas pelos requerentes;

c) a apreciação dos requerimentos de concessão de benefícios eventuais e de pagamentos destes.

 

II - Estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais;

 

Parágrafo único - Na disciplina dos procedimentos administrativos previstos no inciso I do caput deste artigo, deverá ser assegurado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, mediante a interposição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão gravosa ao requerente, de recurso, que deverá ser julgado pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 25 As despesas para execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas em Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 26 A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS poderá exercer, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, as funções nela previstas, a cargo do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, até sua instituição mediante Lei específica e a subsequente nomeação de seus membros.

 

Art. 27 Regulamentações concernentes à presente Lei serão efetuadas mediante Decreto Municipal.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Capítulo V – Dos Benefícios Eventuais - da Lei Municipal n° 520/97.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 15 de abril de 2011.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.