LEI N° 973, DE 14 DE
OUTUBRO DE 2011
“DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO
AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESPÍRITO
SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
Prefeito Municipal de Itarana,
Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no
município de Itarana, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal
suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo
razoável.
§ 1º Nos termos do “caput” deste artigo, é considerado
tempo razoável para atendimento:
I – Até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II – Até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou
após feriados e nos 05 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês.
§ 2º O tempo de atendimento leva em consideração o
fornecimento normal e essencial à manutenção das atividades bancárias tais como
transmissão de dados, pagamentos de duplicatas e outros.
Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário,
a agência bancária fornecerá o bilhete da senha de atendimento, onde deve
constar mecanicamente o horário de recebimento da senha e manualmente o horário
que se efetivar o atendimento ao cliente.
Parágrafo
único - Deve o estabelecimento
bancário fixar em local visível o número desta lei e tempo de permanência na
fila, e telefone para denúncia.
Art. 3º Caberá ao cidadão denunciar ao Órgão Fiscalizador
do Município de Itarana, o descumprimento desta lei pelo estabelecimento
bancário, juntando os documentos comprobatórios e, se possível, nomes e
endereços das testemunhas.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei
sujeitará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I – Advertência;
II – Multa de 100 VRTMI (Valor de Referência do
Tesouro Municipal de Itarana), Unidade Fiscal do Município de Itarana;
III – Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a
3ª (terceira) reincidência.
Art. 6º As sanções administrativas não impedem que o
cidadão adote medidas judiciais contra o estabelecimento bancário que infringir
esta lei.
Art. 7º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90
(noventa) dias, a contar data da publicação desta lei, para se adaptarem às
suas disposições.
Art. 8ª O Poder
Executivo, através da Secretaria competente, enviará cópias desta Lei, às
agências bancárias estabelecidas no município de Itarana.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 14 de
outubro de 2011.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.