LEI N° 973, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011

        

“DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no município de Itarana, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável.

 

§ 1º Nos termos do “caput” deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento:

 

I – Até 15 (quinze) minutos em dias normais;

 

II – Até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados e nos 05 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês.

 

§ 2º O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal e essencial à manutenção das atividades bancárias tais como transmissão de dados, pagamentos de duplicatas e outros.

 

Art. 2º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, a agência bancária fornecerá o bilhete da senha de atendimento, onde deve constar mecanicamente o horário de recebimento da senha e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.

 

Parágrafo único - Deve o estabelecimento bancário fixar em local visível o número desta lei e tempo de permanência na fila, e telefone para denúncia.

 

Art. 3º Caberá ao cidadão denunciar ao Órgão Fiscalizador do Município de Itarana, o descumprimento desta lei pelo estabelecimento bancário, juntando os documentos comprobatórios e, se possível, nomes e endereços das testemunhas.

 

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções administrativas:

 

I – Advertência;

 

II – Multa de 100 VRTMI (Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana), Unidade Fiscal do Município de Itarana;

 

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3ª (terceira) reincidência.

 

Art. 6º As sanções administrativas não impedem que o cidadão adote medidas judiciais contra o estabelecimento bancário que infringir esta lei.

 

Art. 7º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar data da publicação desta lei, para se adaptarem às suas disposições.

 

Art. 8ª  O Poder Executivo, através da Secretaria competente, enviará cópias desta Lei, às agências bancárias estabelecidas no município de Itarana.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 14 de outubro de 2011.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.