LEI
Nº 977, 11 DE NOVEMBRO DE 2011
RATIFICA O PROTOCOLO
DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESPÍRITO SANTO
(CISABES) COM A FINALIDADE DE AUTORIZAR O INGRESSO DO SAAE DE ITARANA/ES NO
CONSÓRCIO.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º
Fica ratificado pelo Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do
Espírito Santo – CISABES -, composto pelos Municípios de Alegre, Alfredo
Chaves, Aracruz, Baixo Guandu, Colatina, Governador Lindemberg, Guaçuí,
Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Jaguaré, Jerônimo
Monteiro, João Neiva, Linhares, Marataízes, Marilândia, Mimoso do Sul, Rio
Bananal, São Domingos do Norte, São Mateus, Sooretama e Vargem Alta, no Estado
do Espírito Santo, e pelo Município de Aimorés, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais
entes subscritores do Protocolo de Intenções que compõem o Anexo Único desta
Lei, o Contrato de Consórcio Público que será regido pela Lei Federal nº
11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, além do disposto no Protocolo
de Intenções e nos estatutos a serem aprovados.
Art. 3º
O CISABES será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade
jurídica de direito público.
Art. 4º
Além do objetivo primordial de promover ações e serviços na área do saneamento,
englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos
sólidos e drenagem urbana, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante
descritos, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e
instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e
não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de
atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados:
I - Prestação de serviços na área
do saneamento, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos
termos da Lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste
protocolo de intenções; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos
serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização
respectivas;
II - Execução de obras que se
fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens
à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
III - Administração, operação,
manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de manejo de resíduos sólidos e
drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;
IV - Intercâmbio com entidades
afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
V – Realização de licitações,
dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do Município consorciado,
seja administração direta ou indireta, das quais decorram contratos a serem
celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da
administração indireta deste;
VI – Realização de licitações
compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais contratos
celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;
VII – Aquisição e administração de
bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;
VIII – Contratação pela
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, inclusive por
outros entes da federação, dispensada a licitação;
IX – Formulação de políticas de
meio ambiente e atuações específicas nessa área, englobando:
a) planejamento, adoção e execução
de planos, programas, convênios, projetos e medidas conjuntas que visem o
desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida das
populações interessadas;
b) formulação de pleitos de
recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e
internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;
c) preservação de recursos
hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento
sustentável e preservação ambiental;
d) contratação conjunta de
profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de
licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas
respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva;
e) execução do manejo do solo e da
água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das
matas ciliares e demais florestas de proteção;
f) execução de campanhas de educação
ambiental;
g) execução de programas visando o
correto uso agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens
de agrotóxicos;
h) proteção da fauna e da flora;
i) reflorestamento e reposição
florestal, implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação para
fortalecimento das reservas indígenas;
j) gerenciamento ambiental de
atividades de extração e processamento mineral;
k) desenvolvimento de atividades
turísticas com a preservação e conscientização sobre o meio ambiente, inclusive
com a conservação dos recursos pesqueiros e correto gerenciamento das
atividades portuárias;
l) criação de mecanismos conjuntos
de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos
ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade
das águas nas áreas dos municípios consorciados.
X - Desenvolvimento de programas
de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados
desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;
XI - Capacitação técnica do
pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos Municípios
consorciados;
XII - Prestação de serviços de
apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento básico, sendo estes nos
termos do contrato de programa, execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, inclusive a
realização de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de
esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica,
seja para consorciados ou demais interessados, com as seguintes
especificidades:
a) solução das demandas de
saneamento básico;
b) elaboração de projetos,
incluindo todas as etapas pertinentes às ações propostas;
c) supervisão e execução de obras;
d) implantação de processos
contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;
e) administração, operação,
manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;
f) capacitação e
aperfeiçoamento de pessoal;
g) formulação da política tarifária
dos serviços de água e esgoto;
h) intercâmbio com entidades
afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos;
i) desenvolvimento de planos,
programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das
condições ambientais;
j) assistência jurídica judicial
e/ou extrajudicial na área de atuação do Consórcio, inclusive com a realização
de cursos, palestras, simpósios e congêneres.
XIII – Representação dos
Municípios consorciados em todas as áreas referidas nos Incisos anteriores, bem
como, em outras que lhe forem delegadas pela Assembléia Geral.
Art. 5º
Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de Itarana e
o CISABES, a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do disposto no Protocolo de Intenções –
Anexo Único desta Lei – e nos estatutos a serem aprovados.
Art. 6°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 11 de novembro de 2011.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.