LEI Nº 978, 14 DE
DEZEMBRO DE 2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
O
Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itarana-ES para o exercício
financeiro de 2012, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que estima
a Receita e fixa a Despesa em R$ 22.850.727,60 (vinte e dois milhões,
oitocentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e sete
reais e sessenta centavos).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação
dos tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes
desta lei, com os seguintes desdobramentos:
Art. 3º A despesa será fixada na forma dos analíticos
constantes e respectivos sub-anexos conforme
discriminação seguinte:
Art. 4° O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação
da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III – Suplementar as dotações orçamentárias
utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado a título de
excesso de arrecadação do exercício de 2012;
IV – Suplementar as dotações orçamentárias
utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício de 2011;
V – Suplementar as dotações orçamentárias em até
50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento
da despesa, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de credito adicionais;
VI - O valor da suplementação por anulação parcial
ou total de dotação orçamentária realizada dentro do mesmo projeto ou atividade
não será deduzida do percentual indicado no inciso V;
VII – Fica dispensada a autorização legislativa
específica para abertura de créditos adicionais através de anulação total ou
parcial das dotações orçamentárias, entre os valores de uma dotação para a
outra dentro de um mesmo projeto ou atividade, criação de uma nova fonte de
recurso em uma dotação orçamentária já existente e a suplementação entre fontes
de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária.
Art. 5º As dotações atribuídas às diversas Secretarias
Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração do Poder
Executivo Municipal nos termos do Art. 66 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 6º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde será
movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Orçamento do SAAE será movimentado pelo Órgão
Financeiro do SAAE.
Art. 8º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado
pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a
realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da
receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2012.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 14 de dezembro de 2011.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.