LEI Nº 978, 14 DE DEZEMBRO DE 2011

                                              

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

 

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itarana-ES para o exercício financeiro de 2012, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 22.850.727,60 (vinte e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

 

 

Art. 3º A despesa será fixada na forma dos analíticos constantes e respectivos sub-anexos conforme discriminação seguinte:

 

 

 

 

Art. 4° O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III – Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do valor apurado a título de excesso de arrecadação do exercício de 2012;

 

IV – Suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2011;

 

V – Suplementar as dotações orçamentárias em até 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de recursos os valores provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de credito adicionais;

 

VI - O valor da suplementação por anulação parcial ou total de dotação orçamentária realizada dentro do mesmo projeto ou atividade não será deduzida do percentual indicado no inciso V;

 

VII – Fica dispensada a autorização legislativa específica para abertura de créditos adicionais através de anulação total ou parcial das dotações orçamentárias, entre os valores de uma dotação para a outra dentro de um mesmo projeto ou atividade, criação de uma nova fonte de recurso em uma dotação orçamentária já existente e a suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação orçamentária.

 

Art. 5º As dotações atribuídas às diversas Secretarias Municipais serão movimentadas pelo Órgão Central da Administração do Poder Executivo Municipal nos termos do Art. 66 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º O Orçamento do SAAE será movimentado pelo Órgão Financeiro do SAAE.

 

Art. 8º O Orçamento da Câmara Municipal será movimentado pelo Órgão Financeiro do Poder Legislativo Municipal.

 

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 14 de dezembro de 2011.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.