LEI N° 988, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE ITARANA – COMDECI, O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criadas a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itarana – COMDECI, e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, denomina-se:

 

I – Defesa Civil: é um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II – Desastre: é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III – Situação de Emergência: é o reconhecimento legal pelo Poder Público da situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV – Estado de Calamidade Pública: é o reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDECI

 

Art. 3° A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itarana – COMDECI constitui um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil e está diretamente subordinada ao Executivo tendo como finalidade a coordenação, no âmbito municipal, de todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e nas situações de emergência, desastre ou estado de calamidade pública.

 

Art. 4º São atividades da COMDECI:

 

I - coordenar e executar as ações de Defesa Civil;

 

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

 

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;

 

IV - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

V - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

 

VI - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;

 

VII - manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

 

VIII - propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

 

IX - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

X - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

XI - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

XII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;

 

XIII - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;

 

XV - implantar programas de treinamento para voluntariado;

 

XVI - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XVII - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;

 

XVIII - promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.

 

Art. 5° A COMDECI compor-se-á de:

 

I - Coordenador;

 

II - Conselho Municipal;

 

III – Secretaria de Apoio Administrativo;

 

IV - Setor Técnico;

 

V - Setor Operacional.

 

Parágrafo único - Os Integrantes da Secretaria de Apoio Administrativo, do Setor Técnico e do Setor Operacional da COMDECI deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos do quadro da Prefeitura Municipal de Itarana ou da Administração Pública Indireta.

 

Art. 6° A Coordenação da COMDECI será exercida por um Coordenador indicado e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 7° Ao Coordenador da COMDECI compete:

 

I - convocar as reuniões da Coordenadoria;

 

II - dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

 

III - propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDECI;

 

IV - participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

 

VI - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDECI;

 

VI - propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como, outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDECI.

 

Parágrafo único O Coordenador da COMDECI poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.

 

Art. 8° O Conselho Municipal de Defesa Civil é um órgão colegiado e de caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, de fiscalização e consultivo nos demais casos.

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Defesa Civil terá a seguinte constituição:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – representante(s) das Secretarias Municipais;

 

IV – representante(s) do Legislativo Municipal;

 

V ­– representante(s) de entidades não governamentais;

 

VI – representante(s) do Poder Judiciário;

 

VII – representante(s) do Ministério Público;

 

VIII – representante(s) do comércio;

 

IX – representante(s) das entidades religiosas;

 

X – representante(s) das classes sindicais.

 

§ 1° A cada membro titular corresponderá um suplente a ser indicado pelo respectivo órgão ou entidade.

 

§ 2° A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de Defesa Civil não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 10 A Presidência do Conselho Municipal de Defesa Civil será exercida pelo Prefeito do Município e a Vice-Presidência pelo Coordenador da Defesa Civil.

 

Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:

 

I – aprovar políticas municipais de Defesa Civil;

 

II – aprovar os planos e programas elaborados pela COMDECI;

 

III – assessorar o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12 À Secretaria de Apoio Administrativo compete:

 

I - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

II - secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.

 

Art. 13 Ao Setor Técnico compete:

 

I - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

II - implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDECI;

 

III - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;

 

IV - estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.

 

Parágrafo único Deve fazer parte do Setor Técnico da COMDECI, um engenheiro civil.

 

Art. 14 Ao Setor Operativo compete:

 

I - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

 

II - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

 

Art. 15 Os servidores públicos municipais designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único A colaboração referida no caput deste artigo será considerada como prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 16 Fica assegurada uma gratificação no percentual de 40%(quarenta por cento),incidente sobre o respectivo vencimento,para os servidores de cargo efetivo nomeados para responderem pelas funções referidas nos incisos III, IV e V do art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput deste artigo é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa automaticamente quando da exoneração do servidor então nomeado.

 

Art. 17 Fica criado o cargo comissionado de Coordenador Municipal de Defesa Civil com subsídio fixado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) o qual poderá ser alterado mediante Lei específica.

 

Art. 17 Fica criado o cargo comissionado de Coordenador Municipal de Defesa Civil com subsídio fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) o qual poderá ser alterado mediante Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 1.415/2022)

 

Art. 18 A COMDECI manterá com os demais órgãos congêneres de âmbito municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

 

Art. 19 No exercício de suas atividades, poderá a COMDECI solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que está sujeita a população, em circunstâncias de desastres.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

 

Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de Defesa Civil.

 

Art. 21 Constituem recursos financeiros do FMDC:

 

I – as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II – doações, legados e contribuições;

 

III – os oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

 

IV – os transferidos pela União e pelo Estado;

 

V – os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público;

 

VI – outros recursos que lhe sejam destinados.

 

Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1° Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial, na conta sob denominação Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC.

 

§ 2° Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, terão destinações  específicas  nas  ações  previstas  nos artigos  3° e  21 desta Lei, e na forma prevista no § 1° deste artigo, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.

 

Art. 23 O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais necessários a instituição orçamentária própria para o FMDC. 

 

Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

 

I - diárias e transporte;

 

II - aquisição de material de consumo;

 

III - serviços de terceiros;

 

IV - aquisição de bens de capital assim compreendidos os equipamentos, instalações e material permanente;

 

V - obras e reconstrução.

 

Art. 25 A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC será feita mediante os seguintes documentos:

 

I - fatura e Nota Fiscal;

 

II - balancete evidenciando receita e despesa;

 

III - nota de pagamento.

 

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade Itaranense, mediante a mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco.

 

Art. 27 As comemorações da Semana Municipal para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 654/2002.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 23 de fevereiro de 2012.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.