REVOGADA PELA LEI N° 1.351/2020

 

LEI Nº 996, DE 15 DE MARÇO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITARANA, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 520 DE 03 DE JULHO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a Seguinte Lei Municipal:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 2º A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II – universalização dos direitos sociais de modo a tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza e divulgação ampla dos serviços, benefícios, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

 

Art. 3º A Assistência Social tem como objetivos:

 

I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

 

II – contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;

 

III – assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;

 

IV – promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

V – garantia do atendimento dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º Compete ao órgão gestor e executor da Política de assistência social:

 

I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

II – efetuar o pagamento dos Benefícios Eventuais a famílias em situação de vulnerabilidade social cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo;

 

III – executar projetos, serviços e programas de enfrentamento à pobreza, buscando para tal, a realização de parcerias com organizações da Sociedade Civil;

 

IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

 

V – prestar serviços assistenciais, os quais se constituem por atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população, cujas ações destinam-se ao atendimento das necessidades básicas e observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana – CMASI é um órgão superior de deliberação colegiada e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento às disposições da Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

 

Parágrafo único - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.

 

Art. 6º O CMASI será composto por 08 (oito) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal;

 

II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes de usuários inseridos em organizações diversas: usuários de serviços da rede socioassistencial e/ou representante de organizações de usuários dos serviços da rede municipal de assistência social vinculados à Política Nacional de Assistência Social, eleitos em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público Municipal, a ser regulamentado conforme Regimento Interno deste Conselho;

b) 01 (um) representante de entidades e organizações de assistência social prestadoras de serviços, programas e projetos socioassistenciais em âmbito municipal, inscritas no CMASI, eleitos em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público Municipal, a ser estabelecido no Regimento Interno deste Conselho;

c) 01 (um) representante de organizações representativas de trabalhadores da área de assistência social ou profissional da área de assistência social, eleitos em fórum próprio, a ser estabelecido no Regimento Interno deste Conselho.

 

§ 1º Caso a vaga referente à representação de entidades e organizações de assistência social definidas de acordo com as disposições da Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) não seja ocupada, esta será destinada para a representação de entidades e organizações de outras áreas (saúde, educação, meio ambiente, outros) que desenvolvam projetos de assistência social inscritos no CMASI e/ou para a representação de usuários vinculados à Política de Assistência Social.

 

§ 2º Caso a vaga referente à representação de organizações de trabalhadores ou profissionais da área de assistência social que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social não seja ocupada, será destinada para a representação de usuários vinculados à Política de Assistência Social ou entidades e organizações de assistência social definidas de acordo com as disposições da Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º Cada titular do CMASI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 8º A titularidade da representação da Sociedade Civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata o artigo 6º, inciso II.

 

Art. 9º Caso um dos segmentos da sociedade civil, sendo: usuários inseridos em organizações diversas vinculadas à Política de Assistência Social; entidades e organizações de assistência social e organizações representativas de profissionais da área de assistência social que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, sendo: entidades e organizações de outras áreas, como saúde, educação, meio ambiente, outros, com projetos em desenvolvimento na área de assistência social, inscritos no CMASI, como forma de garantir paridade.

 

Art. 10 Quando não houver representação da Sociedade Civil caracterizada no Artigo 6º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.

 

Art. 11 Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I – pelo representante legal das entidades, quando da Sociedade Civil;

 

II – pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Poder Público Municipal;

 

III – em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público Municipal, quando usuário (letra a, inciso II Artigo 6º).

 

Parágrafo único -  Os membros titulares e suplentes da Sociedade Civil e Poder Público serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

Art. 12 As atividades dos membros do CMASI reger-se-ão pelas disposições descritas no seu Regimento Interno.

 

Art. 13 O CMASI será composto pela seguinte estrutura de funcionamento:

 

I – Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Primeiro Secretário;

d) Segundo Secretário.

 

II – Plenário;

 

III – Comissões Temáticas;

 

IV – Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva (profissional de nível superior, apoio técnico e administrativo).  

 

Parágrafo único -  O CMASI será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, juntamente com os componentes da Diretoria Executiva, em Reunião Ordinária, para mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 14 O CMASI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – as decisões do CMASI serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação;

 

III – as sessões plenárias serão públicas, realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros, e, ainda, precedidas de ampla divulgação, sendo registradas em atas;

 

IV – na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função;

 

V – quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre Poder Público e Sociedade Civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho;

 

VI – sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou da Sociedade Civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, respeitando a representação na substituição da eleição.

 

Art. 15 O CMASI contará com uma Secretaria Executiva composta por Secretário Executivo (profissional de nível superior) e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

Parágrafo único -  A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMASI condições para seu pleno e regular funcionamento oferecendo apoio técnico administrativo, financeiro e orçamentário necessário.

 

Art. 17 Para melhor desempenho das funções, o CMASI poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante critérios:

 

I – consideram-se colaboradores do CMASI as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMASI em assuntos específicos.

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, por meio do Secretário Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sob controle, fiscalização e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana(CMASI).

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

 

Art. 19 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – transferências do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber

por força da lei e convênios;

 

VI – recursos de convênios firmados com outras entidades Governamentais e Não governamentais;

 

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

 

VIII – transferências de outros Fundos;

 

IX – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previsto no Plano Municipal de Assistência Social, excetuando-se situações de calamidade pública ou emergência. 

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos Oficiais, em contas especiais, abertas pelo governo Municipal, Estadual ou Federal, com denominação pré-definidas e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS a disposição da Lei n° 8.666, de 1993.

 

Art. 20 O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro de cada ano deverá ser reprogramado dentro de cada nível de Proteção Social, Básica ou Especial, para o exercício seguinte, desde que a municipalidade tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais, correspondente a cada piso de proteção, sem descontinuidade.

 

SEÇÃO II

DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II – prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III – aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento, avaliação, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;

 

VII – execução das ações de competência municipal, definidas no artigo 15 da Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII – campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.

 

Art. 22 O repasse de recurso do FMAS para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, será efetuado mediante apreciação e aprovação de orçamentos, projetos e/ou planos de trabalho pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante repasse de material, convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMASI.

 

§ 2º A prestação de contas de todas as despesas liquidadas por meio dos recursos do FMAS deverá ser apresentada ao CMASI, mediante relatórios e comprovantes de pagamentos diversos, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 520 de 03 de julho de 1997.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 15 de março de 2012.

 

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.