LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 63.....................................................................................

 

Parágrafo único.........................................................................

 

I – 15 (quinze) VRTMI, em se tratando de pessoa física;

 

II – 60 (sessenta) VRTMI, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.” (NR)

 

Art. 66.......................................................................................

 

§ 1º...........................................................................................

 

§ 2º...........................................................................................

 

§ 3º Em se tratando de débito objeto de parcelamento anteriormente firmado e cancelado em razão de inadimplemento, a adesão ao novo parcelamento estará condicionada:

 

I – Se pessoa física:

 

a) Ao recolhimento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente atualizado; e

b) Ao pagamento da primeira parcela no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito remanescente.

 

II – Se pessoa jurídica:

 

a) Ao recolhimento de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito remanescente; e

b) Ao pagamento da primeira parcela no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do débito remanescente.” (NR)

 

Art. 112-A Detectada uma infração, a Fazenda Municipal através dos integrantes do quadro da Fiscalização Tributária, adotará a primeira visita em caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira estabelecida pelo Fisco Municipal prosseguir com os atos do procedimento fiscal e as sanções penais estabelecidas nesta Lei.” (NR)

 

Art. 112-B Verificando-se omissão não dolorosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

Parágrafo único. O agente fiscal poderá prorrogar o prazo de que trata este artigo, concedendo prazo razoável para a correção e assinalar prazo retorno ao estabelecimento a fim de constatar o cumprimento da orientação, esgotado o tempo determinado, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.” (NR)

 

Art. 112-C A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente:

 

I – A qualificação do notificado;

 

II – A determinação da matéria tributável;

 

III – O valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e

 

IV – A assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional.

 

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.” (NR)

 

Art. 112-D A notificação preliminar não comporta reclamação, recursos ou defesa.” (NR)

 

Art. 112-E Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I – Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II – Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV – Quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contando da última notificação preliminar.” (NR)

 

Art. 158...................................................................................

 

I - ............................................................................................

 

a) .............................................................................................

b) .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III – O Chefe do Poder Executivo, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Administração e Finanças são competentes para representar o Município junto ao Ministério Público, nos crimes de sonegação fiscal previstos nesta Lei.” (NR)

 

Art. 203...................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º Serão consideradas intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 5º Os recursos terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do disposto nesta Lei.

 

§ 6º Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial.

 

§ 7º É facultada à autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias à instrução do processo.

 

§ 8º Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.” (NR)

 

Art. 295 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, sem prejuízo das cominações de natureza penal.” (NR)

 

Art. 467 O pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização de instalação e de funcionamento, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, renovada anualmente, conforme anexo XV desta Lei, ou, cada vez que se verificar mudança de localização ou qualquer alteração contratual ou estatutária, será pago pelas alterações e emissão de nova licença, o valor de 15 VRTMI (Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana).” (NR)

 

Art. 2º O item 1 do anexo IV – da taxa de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante – da Lei Complementar nº 025, de 01 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VRTMI

1

Atividade de ambulante e feirante: por barraca ou similar

Por dia:

Por mês

Por ano:

Por m²/por ano

 

 

 

......................

...................

...................

5 VRTMI (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 14 de dezembro de 2020.

 

ADEMAR SCHINEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.