A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a pagar as seguintes gratificações mensais:
I - Aos membros da Comissão Permanente de Licitação:
a) ao membro Presidente o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
b) aos demais membros, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
II - Aos membros de Comissões Especiais ou grupos de trabalho instituídos, mediante Portaria, no âmbito do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Itarana:
a) ao membro presidente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) aos demais membros, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º As gratificações
fixadas por esta Lei, não integram os vencimentos dos servidores, tem caráter
transitório e não se sujeitam às contribuições previdenciárias dos servidores.
Art. 2º As gratificações fixadas por esta Lei, não integram os vencimentos dos servidores, tem caráter transitório e se sujeitam as contribuições previdenciárias dos servidores, integrando a base de cálculo para Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da Declaração Anual de ajuste da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 1.371/2020)
Parágrafo Único. As gratificações de
que tratam esta Lei integram a base de cálculo para Imposto de Renda Retido na
Fonte ou da Declaração Anual de Ajuste da Receita Federal do Brasil. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371/2020)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do corrente exercício fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 27 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.