RESOLUÇÃO Nº 118, de 13 de dezembro de 2002
altera §§ 2º, 3º e 4º do
art. 21 e art. 23 da resolução nº 091/97 - regimento interno da câmara
municipal de itarana.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA,
Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e EU promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art.
1º - Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 21 e o art. 23 da Resolução 091/97, passa a ter a seguinte
redação:
"§ 2º - A
eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão
ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos imediatamente,
mediante termo lavrado pelo secretário, com a vigência do mandato a partir de
1º de janeiro próximo.
§
3º - A eleição
dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples assegurando-se o direito de
voto, inclusive aos candidatos concorrentes, em votação nominal, na forma
prevista no art. 190 do Regimento.
§
4º - A votação
far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, bastando a manifestação do número da chapa concorrente, procedendo-se
a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos, ao final, pelo Presidente em
exercício.
Art.
23
- O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa
nos casos de vaga definitiva e por aposentadoria do titular."
Art.
2º - Esta
Resolução entra em vigor imediatamente após a sua aprovação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Câmara Municipal de Itarana/ES,
em 13 de dezembro de 2002.
BRAZ SIMÃO BALDOTTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ALFREDO BERGER
VICE-PRESIDENTE
HENRIQUE GERALDO ALVES
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.