RESOLUÇÃO Nº 118, de 13 de dezembro de 2002

 

altera §§ 2º, 3º e 4º do art. 21 e art. 23 da resolução nº 091/97 - regimento interno da câmara municipal de itarana.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e EU promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 21 e o art. 23 da Resolução 091/97, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos imediatamente, mediante termo lavrado pelo secretário, com a vigência do mandato a partir de 1º de janeiro próximo.

 

§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos concorrentes, em votação nominal, na forma prevista no art. 190 do Regimento.

 

§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, bastando a manifestação do número da chapa concorrente, procedendo-se a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos, ao final, pelo Presidente em exercício.

 

Art. 23 - O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa nos casos de vaga definitiva e por aposentadoria do titular."

 

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor imediatamente após a sua aprovação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, em 13 de dezembro de 2002.

 

BRAZ SIMÃO BALDOTTO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

ALFREDO BERGER

VICE-PRESIDENTE

 

HENRIQUE GERALDO ALVES

SECRETÁRIO

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.