RESOLUÇÃO Nº 154, DE 08 DE JULHO DE 2013
REGULAMENTA A
APLICAÇÃO DA LEI 1.049/2013, DE 03 DE JULHO DE 2013, QUE CRIA CARGO
COMISSIONADO CC.1 DE CONTROLADOR INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITARANA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de
Itarana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a
operacionalização do Controle Interno da Câmara Municipal.
DECRETA:
Art. 1º.
O funcionamento do Controle Interno do Poder
Legislativo da Câmara de Vereadores se sujeita ao disposto na Lei Municipal nº
1049/2013 de 03 de julho de 2013, à legislação e normas regulamentares
aplicáveis a Câmara Municipal, ao conjunto de instruções normativas que compõem
o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle e às regras constantes
desta Resolução.
Art.1º O funcionamento do Controle Interno
do Poder Legislativo se sujeita ao disposto na Lei Municipal
nº 1048/2013 de 03 de julho de 2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis a Câmara Municipal, ao conjunto de instruções normativas que irão compor o Manual
de Rotinas Internas
e Procedimentos de Controle
e regras constantes
nesta Resolução. (Redação
dada pela pela Resolução nº 162/2015)
Art.2º. São
agentes de Controle Interno - CI:
I - O órgão do CI:
a Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
II - O órgão
setorial da UCCI: unidade integrante de estrutura organizacional da Câmara
Municipal;
IV - A unidade administrativa: unidade que
responde pelo gerenciamento das atividades relativas à administração.
V - A unidade
executora: unidade que se sujeita às instruções normativas relativas ao sistema
administrativo.
Art. 3º. A
Unidade Central de Controle Interno a que se refere a
Lei nº.1049/2013, de 03 de julho de 2013 e respectivas unidades que atuarão
como órgão são assim definidas:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 3º. A Unidade Central de Controle Interno a que
se refere a Lei nº.1049/2013, de 03 de julho de 2013 e
respectivas unidades que atuarão como órgão são assim definidas: (NR) (Redação dada pela Resolução
nº. 156/2013)
(Redação dada pela Resolução
nº. 156/2013)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 3º. A Unidade Central de Controle
Interno a que se refere à Lei nº.1049/2013, de 03 de
julho de 2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão são assim
definidas: (NR) (Redação dada pela Resolução nº.
159/2014)
(Redação dada pela Resolução nº.
159/2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.
3° A Unidade Central
de Controle Interno a que se refere a Lei nº 1048/2013 de 03 de julho de 2013 e as respectivas unidades que atuarão como órgão são assim definidas. (Redação dada pela pela
Resolução nº 162/2015)
(Redação dada pela pela Resolução nº 162/2015)
Sistema Administrativo |
Órgão(S) |
SCI - Sistema de Controle Interno |
UCCI -Unidade Central de Controle Interno |
SPO- Sistema de Planejamento e Orçamento |
Secretaria Geral,
Departamento Contábil-Financeiro e Departamento Jurídico. |
SCL-Sistema de Compras, Licitações e Contratos |
Secretaria Geral-Departamento Jurídico |
SJU-Sistema Jurídico |
Departamento Jurídico |
SCO-Sistema de Contabilidade |
Departamento Contábil/Financeiro |
SFI-Sistema Financeiro |
Departamento Contábil/Financeiro |
SSG-Sistema de Serviços Gerais |
Secretaria Geral |
SRH-Sistema de Recursos Humanos |
Secretaria Geral –
Departamento Legislativo e Administrativo |
SPA-Sistema Patrimonial |
Secretaria Geral –
Departamento Legislativo e Administrativo |
Art. 4º - A
UCCI encaminhará à aprovação do Presidente da Câmara Municipal, as Instruções
Normativas relativas as rotinas de trabalho e
procedimentos de controle a serem observadas em cada sistema administrativo, que
deverão ser elaboradas conforme a IN nº 001/2013.
Art. 5º. Na
definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles
preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades
ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 6º. Os
órgãos da Câmara Municipal referidos no art. 3° passam
a integrar o Controle Interno e deverão informar à UCCI, para fins de
cadastramento, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Resolução, o
nome do respectivo representante setorial, comunicando de imediato as eventuais
substituições.
§ 1º. -
O
representante setorial tem como principal m1ssao dar suporte ao funcionamento
do Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre o órgão
setorial e a UCCI, tendo como principais atribuições:
I - prestar apoio na
identificação dos "pontos de controle" inerentes ao sistema administrativo
ao qual a sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabeleci
mento dos respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o
processo de desenvolvi mento, implementação, ou
atualização das instruções normativas, às quais a unidade em que está vinculado
atue como unidade executora de tais rotinas;
IV - encaminhar à
UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com
indícios de provas;
V - orientar
providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado
afetas à sua unidade;
VI- prover o
atendimento às solicitações de informações e de providências encaminhadas pela
UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas do órgão
setorial sobre as constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos
relatórios de auditoria interna;
VII - Comunicar ao
Presidente, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências
para a apuração e ou regularização de desconformidades.
Art.
7º
As atividades de Auditoria Interna a que se refere a
Lei nº 1048/2013, terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e
eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas
administrativos, pelos seus órgãos central e setoriais, cujos resultados serão
consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais
controles.
§ 1º À UCCI caberá a elaboração do
Manual de Controle Interno, que especificará os procedimentos e metodologia de
trabalho a ser observada pela Unidade e que será submetida à aprovação do Presidente
da Câmara Municipal, documento que deverá tomar como orientação as Normas
Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria Interna, que incluem
o respectivo código de ética da profissão, as quais foram adotadas no Brasil
por intermédio do Instituto dos Auditores Internos do Brasil (Audibra). (Revogado
pela Resolução nº 165/2016)
§ 2º Sempre no último dia útil de
cada ano, a Unidade Central de Controle Interno - UCCI - do Município, deverá
elaborar e dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal, o Plano Anual de
Auditoria Interna - PAAI - para o ano ·seguinte, observando a metodologia e
critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna. (Revogado
pela Resolução nº 165/2016)
§ 3º À UCCI é assegurada total
autonomia para a elaboração do PAAI, que, porém, poderá obter subsídios junto
ao Presidente da Câmara Municipal e demais gestores e junto aos órgãos
setoriais do Controle Interno, objetivando maior eficiência da atividade de
auditoria interna. (Revogado
pela Resolução nº 165/2016)
§ 4° Para a realização de trabalhos
de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja
complexidade ou especialização assim justifiquem a UCCI do Município, poderá requerer
ao Prefeito Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou a
contratação de terceiros. (Revogado
pela Resolução nº 165/2016)
§ 5º O encaminhamento
dos relatórios de auditoria aos órgãos setoriais do Controle Interno será
efetuado através do Presidente da Câmara Municipal, que no prazo estabelecido
também deverá ser informado, pelas unidades que forem auditadas, providências
adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.
Art. 8º -
Qualquer servidor municipal é parte legítima para denunciar a existência de
irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente a UCCI do Poder
Executivo e ou a UCCI da Câmara Municipal, e ainda através dos representantes
dos órgãos setoriais do Controle Interno, sempre por escrito e com clara
identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa (as) ou
unidade(s) envolvida(s), anexando ainda, indícios de comprovação dos fatos
denunciados.
Parágrafo
único
- É de responsabilidade da UCCI acatar ou não a denúncia, ficando a seu critério
efetuar averiguações para confirmar a existência apontada pelo denunciante.
Art. 9º -
Para o bom desempenho de suas funções, caberá a UCCI solicitar a quem de
direito, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e ou adoção de
providências.
Art. 10 - Se
em decorrência dos trabalhos de auditoria interna ou de outros trabalhos ou
averiguações executadas pela UCCI, ou ainda em função de denúncias encaminhadas
através de representantes dos órgãos setoriais ou diretamente à UCCI forem
constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente
a autoridade administrativa para que adote as providências previstas na Lei nº
1048/2013.
§ 1º Sempre que, em função de
irregularidades ou ilegalidades, for constatada a existência de dano ao erário,
caberá à UCI orientar ao Presidente da Câmara Municipal no processo de
instauração da tomada de contas especial, nos termos das orientações do
Tribunal de Contas do Estado, o que deverá ocorrer também nas demais situações
onde este procedimento for aplicável.
§ 2º Fica vedada a
participação dos servidores lotados na UCCI em com1ssoes inerentes a processos
administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou
ilegalidades assim como, em comissões processantes de tomada de contas
especiais.
Art. 11 - A
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades ou
ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou as providências
cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais
danos ou prejuízo ao erário, será efetuada pela UCCI através do Relatório de
Controle Interno estabelecido pelas Resoluções nº 227 e 257 do TCEES.
Parágrafo único - A
ausência dessa informação no relatório implicará a responsabilidade solidária
do titular da UCCI, nos termos da Lei nº 1048/2013.
Art. 12 -
Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 13 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto
nº 219/2012, de 21/12/2012. ·
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal
de ltarana, ES, 08 de julho de 2013.
LAUDELINO GRUNEWALD
PRESIDENTE
CERTIDÃO
Certifico que a presente Resolução foi publicado no mural da Câmara Municipal em 08 de julho de
2013.
JAUDETE DE LIMA MALTA
Secretária Geral em
exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itarana.