A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES
DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e com base no disposto no art. 29, Inciso XII e Art. 99, ambos da Resolução n°
124/2004(Regimento Interno) promulga a
seguinte Resolução:
Art. 1º Fica
instituído a diária no Poder Legislativo de Itarana, Espírito Santo.
Art. 2º Os
Vereadores quando a serviço da Câmara Municipal e Servidores, demonstrado o
interesse público, e havendo deslocamento para fora do Município, em missão
oficial do Poder Legislativo ou para participar de congressos, cursos,
seminários, reuniões em audiências públicas terão direito à diária;
Art. 3º A diária
destina-se a indenizar o Vereador ou Servidor pelas despesas de alimentação e
pernoite, por dia de afastamento do Município;
§ 1º O
beneficiário fará jus somente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária,
quando o deslocamento se realizar em cidade contígua ao Município de Itarana;
§ 2º O
beneficiário que se deslocar em veículo próprio terá à percepção do acréscimo
correspondente a 100% (cem por cento) do total da diária, limitando o acréscimo
ao máximo de 05 (cinco) diárias simples por mês;
§ 3º O beneficiário que se deslocar para outro Estado da Federação, será
concedido um adicional correspondente a 200% (duzentos por cento), das diárias
concedidas.
§ 3º O beneficiário que se deslocar para outro Estado da Federação será concedido um adicional correspondente a 300% (trezentos por cento) das diárias concedidas. (Redação dada pela Resolução nº 191/2026)
Art. 4º Os valores
das diárias são os constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º A
solicitação para a concessão de diária deverá ser realizada antecipadamente e
protocolizada, na Secretaria da Câmara de Vereadores, devidamente instruída com
documentos que comprovem a necessidade da mesma, sob pena de indeferimento.
Art. 6º Quando a
ajuda de custo não for suficiente para cobrir as despesas de hospedagem, poderá
o Presidente autorizar o pagamento mediante apresentação de nota fiscal do
estabelecimento que for utilizado para se hospedar, à parte da diária relativa
à hospedagem será mantida e destinada a complementar a despesa de alimentação.
Parágrafo único. Em caso de pagamento de Curso, Seminário ou Congresso, com hospedagem
incluída, o valor do pagamento relativo à alimentação será reduzida em 30%
(trinta por cento).
Art. 7º Quando o
deslocamento se der mediante transporte aéreo, o bilhete de passagem poderá ser
adquirido diretamente pela Câmara Municipal ou pelo próprio beneficiário que
terá direito ao reembolso do valor mediante apresentação do bilhete de
passagem, desde que tenha sido autorizado.
Parágrafo único. O beneficiário terá direito ao reembolso das despesas, desde que
devidamente comprovadas por documentos legais, pelo deslocamento interno na
cidade de destino.
Art. 8º As diárias
serão pagas antecipadamente de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a
critério do Presidente:
I – em casos
de emergência, em que poderão ser processadas ao decorrer do afastamento;
II – quando
o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, as diárias
poderão ser pagas parceladamente a critério do Presidente.
§ 1º Quando o
período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesas recairá
no exercício em que se iniciou;
§ 2º As diárias
serão concedidas pelo Presidente ou a quem este delegar competência;
§ 3º As
propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar a partir de
sexta feira, bem como os que incluem sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, configurando a autorização do pagamento pelo
ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 4º Nos casos
em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que
autorizada a sua prorrogação, fará jus ainda, às diárias correspondentes ao
período prorrogado.
Art. 9º São
elementos essenciais do processo de concessão:
I – o nome,
cargo, função ou emprego do proponente;
II – a
descrição objetiva do serviço a ser executado;
III -
indicação dos locais onde o serviço ou evento será realizado;
IV – o
período provável do afastamento;
V – o valor
unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VI –
autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.
Art. 10 Serão
restituídas, em 05 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária
de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão também, restituídas, em 05 (cinco) dias, em sua totalidade, no
prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando,
por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 11 Os valores
do Anexo Único a esta Resolução, serão atualizados quando necessário por Ato da
Mesa Diretora.
Art. 12 Ficam
ratificadas todas as despesas de diárias realizada através da Resolução nº 151/2012 de 02 de julho de
2012.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 138/2008 de 28/05/2008 e a de
n.º 151/2012, de 02 de julho de 2012.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Câmara Municipal de Itarana/ES, 12 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itarana.
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO N° 157/2014 DE 12/06/2014
|
CARGO |
VALOR DA DIÁRIA EM R$ |
|
VEREADORES |
150,00 |
|
SERVIDORES |
150,00 |