A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos Regimentais, faz saber que a edilidade aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º Fica, nos termos desta Lei, autorizada a câmara Municipal de Itarana/ES a filiar-se e contribuir, mensalmente ou anualmente, em favor da associação das câmaras municipais dos vereadores(as) do Estado do Espirito Santo- ASCAMVES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.261.474/0001-79
§ 1º O valor que trata o caput é de acordo com o valor aprovado em assembléia geral e publicado através de portaria da ASCAMVES, conforme segue anexo, sendo pago em valor mensal ou a soma deste em doze vezes pago em parcela única, conforme disposto no inciso I § 1º Art. 60 do Estatuto da ASCAMVES, a serem lançados conforme a apresentação de boleto de pagamento e/ou transferência eletrônica em conta no banco do estado do espírito santo- BANESTES, A/G Nº 112, C/C Nº 28.464.766
§ 2º Quando os valores da contribuição sofrerem majoração, fica o presidente da câmara autorizado, por ato próprio, a ajustá-los, de conformidade com o que estabelece o estatuto da ASCAMMVES.
§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva á realização de despesas referente a adesão e as taxas previstas no estatuto da entidade.
Art. 2º A contribuição terá cunho exclusivamente para as atividades da ASCAMVES, conforme prescrito em seus estatutos prescrito em seus estatutos, não podendo haver desvio de finalidade.
Parágrafo Único. A contribuição a que se refere o art. 1º desta Resolução, será depositada até o último dia útil de cada mês.
Art. 3º A contribuição cessará pela dissolução da ASCAMVES e/ou por outro meio estatuário, bem como por revogação da resolução autorizativa que venha determinar sua condição de desfiliada, o que será comunicado por antecedência e por escrito a ASCAMVES.
Art. 4º As despesas autorizadas no art. 2º desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Regustre-se. Publique-se. Cumpra-se
Itarana/ES,09 de março de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.