A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Edilidade aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º É considerado veículo oficial, para fins desta Resolução, os veículos próprios, locados ou cedidos à Câmara Municipal de ltarana/ES, destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades do Poder Legislativo, em razão de interesse público.
§ 1º Entende-se por usuário o vereador ou servidor que, sob autorização expressa da Presidência, utilizará o veículo oficial no cumprimento das atividades que lhe são pertinentes.
§ 2º Entende-se por condutor o vereador ou servidor que, devidamente habilitado e sob autorização expressa da Presidência, conduzirá o veículo oficial, sujeitando-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, nesta Resolução e demais normas correlatas.
§ 3º Entende-se por deslocamento o trajeto percorrido pelo vereador ou servidor objetivando atender às necessidades do Poder Legislativo, em razão de interesse público.
Art. 2º Os veículos oficiais deverão obrigatoriamente conter o brasão oficial da Câmara municipal fixado em suas laterais, obedecendo-se, em todos os casos, as normas legais para fixação de adesivos;
Art. 3º Os veículos oficiais deverão ser habitualmente guardados em garagem oficial coberta, nas dependências físicas da Câmara Municipal.
Parágrafo único. inexistindo garagem oficial, os veículos oficiais poderão ser guardados em garagem coberta alugada pelo Poder Legislativo ou cedida pelo Poder Executivo, bem como no pátio da Câmara Municipal.
Art. 4º Durante o horário de expediente diário, sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, os veículos oficiais deverão ser estacionados próximos às dependências físicas da Câmara Municipal, salvo quando estiverem sendo utilizados.
Art. 5º É vedada a guarda de veículos oficiais em estacionamentos comerciais ou garagens particulares, salvo quando devidamente justificado e autorizado pela Presidência.
Art. 6º Os veículos oficiais serão utilizados exclusivamente pelos vereadores e servidores da Câmara Municipal, no efetivo exercício de suas atribuições institucionais ou funcionais, que se deslocarem para atendimento das necessidades do Poder Legislativo, em razão de interesse público.
§ 1º É vedada a utilização dos veículos oficiais fora do horário de expediente diário, bem como aos sábados, domingos e feriados, salvo para atendimento ao exercício da vereança e demais atividades institucionais do Poder Legislativo, mediante autorização da Presidência.
§ 2º Fica garantida a preferência no uso dos veículos oficiais à Presidência.
Art. 7º É vedada a disponibilização dos veículos oficiais com a finalidade de:
I - transportar pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal, salvo em caso de urgência/emergência, ou de recepção, acompanhamento ou condução de autoridades visitantes, consultores, prestadores de serviço ou outros de relevante interesse público;
II – Utilizá-los em beneficio particular ou de terceiros, bem como para prática de assistencialismo;
III - emprestá-los a entidades particulares, sindicatos, empresas e quaisquer cidadãos sem vínculo formal com a Câmara Municipal.
Art. 8º O condutor arcará com o ônus de multas e infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e seu regulamento, cometidas no período em que o veículo oficial estiver sob sua responsabilidade, com exceção daquelas aplicadas em decorrência de má conservação.
Art. 9º O condutor que se envolver em acidente de trânsito no uso de veícttlo oficial deverá notificar o fato imediatamente à Presidência da Câmara, providenciar o boletim de ocorrência, e solicitar, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia.
Parágrafo único. Os veículos oficiais, próprios ou locados da Câmara Municipal, disporão de cobertura securitária total, inclusive contra terceiros.
Art. 10 Em caso de danos causados a terceiros por negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos do condutor, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, este responderá perante à Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta depois do trânsito em julgado da decisão da última instância que a houver condenado a indenizar eventuais terceiros prejudicados.
Art. 11 A responsabilidade do condutor limita-se ao período em que o veículo permanecer à sua disposição.
Art. 12 A Diretoria Geral manterá controle sobre o gerenciamento, uso e manutenção dos veículos oficiais da Câmara Municipal de ltarana/ES.
Parágrafo único. Os procedimentos e normatizações destinados ao atendimento do disposto no caput serão objeto de Instrução Normativa.
Art. 13 Ao condutor incumbe:
I - fiscalizar com exatidão o itinerário percorrido;
II – Observar e cumprir fielmente as disposições contidas na legislação de trânsito;
III - observar o estado de manutenção dos veículos oficiais, devendo alertar à Presidência quando constatar quaisquer irregularidades;
IV - preencher e assinar devidamente os instrumentos de controle relacionados ao uso dos veículos oficiais;
V - obedecer às normas regulamentares do uso e controle dos veículos oficiais, bem como demais normas pertinentes.
Art. 14 Toda denúncia de uso irregular do veículo oficial será recebida e encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal para adoção das medidas cabíveis que, dependendo da gravidade do caso, poderão ser encaminhadas ao Ministério Público Estadual.
Art. 15 Responderá administrativamente e se sujeitará às sanções cabíveis o vereador ou servidor que praticar ou permitir a prática de quaisquer atos vedados por esta Resolução e demais normas pertinentes.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se
Câmara municipal de Itarana-ES, 07 de julho de 2022.
EDVAN PIOROTTI DE QUEIROZ – PMN
PRESIDENTE
ODAIR DOMINGO PINTO DOS SANTOS – PSB
VICE-PRESIDENTE
ILZA JASTROW ARNHOLZ – PTB
SECRETÁRIA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.