RESOLUÇÃO Nº 183, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISCIPLINA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Edilidade aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo disciplinar dispositivos de cunho especial previstos pela Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, versando sobre a realização de licitações e celebração de contratos administrativos no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Itarana/ES.

 

Art. 2º As presentes disposições abrangem todo o Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º As licitações realizadas com base na Lei Federal nº 14.133/21 serão conduzidas por Agentes de Contratação, designados preferencialmente entre os servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública.

 

Art. 4º Nas hipóteses de licitações realizadas na modalidade de diálogo competitivo ou que envolvam bens ou serviços especiais, será nomeada Comissão de Contratação, composta por no mínimo por 03 (três) membros, designados preferencialmente entre os servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública.

 

Art. 5º E obrigatória a elaboração do ETP - Estudo Técnico Preliminar, nos termos do artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 14.133/21, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

 

I - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço e maior retorno econômico;

 

II - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Poder Legislativo, bem como por ocasião da prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo Município;

 

III- de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou da contratação direta, supere a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), exceção feita aos processos de credenciamento;

 

IV - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública.

 

Art. 6º O Poder Legislativo Municipal poderá realizar contratações diretas, mediante o sistema de registro de preços, mesmo não havendo outros órgãos participantes.

 

Art. 7º A publicidade dos atos oficiais da Lei Federal nº 14.133/21 se dará mediante publicação no Diário Oficial do Município de Itarana/ES.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

 

Art. 8º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 deverão ser observados:

 

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro;

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 9º A elaboração dos ETPs (estudos técnicos preliminares) e análise de riscos será facultativa nas dispensas previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21.

 

Art. 10 Nas contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

Art. 11 As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de dispensa em Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

§ 1º As propostas adicionais de eventuais interessados poderão ser recebidas por meio digital físico, ficando a critério do interessado a escolha do formato de protocolo, devendo a Administração informar o endereço de e-mail, sítio eletrônico oficial e/ou endereço físico.

 

§ 2º A sessão pública para abertura das propostas adicionais não poderá ocorrer no 3º dia útil de publicidade, devendo ocorrer a partir do 4º dia útil posterior à divulgação, em horário previsto no aviso de dispensa.

 

§ 3º A publicidade do aviso de dispensa, nos termos do caput, a emissão de parecer jurídico e os documentos de habilitação poderão ser dispensados nas contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, ou seja, valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 4º Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação, o procedimento deverá passar por análise jurídica.

 

Art. 12 Após definido o vencedor, o ato que autoriza a contratação direta em razão do valor, nos termos do artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser divulgado no Diário Oficial e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura.

 

Parágrafo Único. O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no art. 95 da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 13 A dispensa eletrônica poderá ser utilizada, independente da origem dos recursos, observando o teor da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 ou outra que vier substituí-la.

 

Art. 14 O Presidente da Câmara Municipal de Itarana é competente para autorizar as dispensas de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/21.

 

Art. 15 As dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21 deverão ser feitas preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123/06, naquilo que couber.

 

Parágrafo Único. Nas contrações previstas no caput, poderá ser estabelecida a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.

 

Art. 16 O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, mesmo nos casos em que não haja outros órgãos participantes.

 

Art. 17 A ata de registro de preços oriunda de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que demonstrado o interesse da Administração Pública, bem como, a vantajosidade dos preços registrados.

 

Parágrafo Único. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, acrescido de eventual aditivo quantitativo realizado no primeiro ano de vigência da ata, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos.

 

Art. 18 Ficam autorizadas alterações unilaterais qualitativas e quantitativas nos contratos e atas de registro de preços oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, desde que observado os requisitos dispostos no art. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.

 

Parágrafo Único. Além de respeitar os limites de acréscimos de 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) previstas no art. 125 da Lei Federal nº 14.133/21, as alterações unilaterais deverão observar os limites das dispensas, fixadas nos termos do art. 8º deste regulamento, exceto demanda decorrente de fato superveniente, devidamente motivada e aprovada pela Autoridade Máxima e que não esteja contemplada no Plano de Contratações Anual, caso tenha sido elaborado.

 

Art. 19 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, oriundos de dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/21.

 

Art. 20 A Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste regulamento e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos e minutas necessárias à contratação.

 

Art. 21 Deverá ser indicada de forma expressa, no aviso ou instrumento de contratação direta, a legislação que está sendo adotada.

 

CAPÍTULO III

DO PREÇO DE MERCADO

 

Art. 22 Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis. os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

 

II - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

 

CAPÍTULO IV

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

 

Seção I

Da Formalização

 

Art. 23 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

 

I - descrição do objeto a ser contratado;

 

II - identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da comissão de cotações;

 

III - informação e identificação das fontes consultadas;

 

IV - série de preços coletados;

 

V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado;

 

VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

 

VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Regulamento.

 

Seção II

Dos Critérios

 

Art. 24 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Seção III

Dos Parâmetros

 

Art. 25 A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

 

II - editais de licitação e contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, além de contratações anteriores do próprio órgão, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente:

 

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

 

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

 

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, disponível no PNCP.

 

§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV. deverá ser observado:

 

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.

 

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto e do valor unitário e total:

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

d) nome completo e identificação do responsável.

 

III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

 

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

 

§ 2º No caso de pesquisas de preços pessoalmente realizadas por servidores junto a fornecedores, devem ser registrados e juntados aos autos, documento contendo o CNPJ, nome da empresa e número de telefone, data e horário, além da assinatura do servidor público responsável pela cotação.

 

§ 3º No caso de pesquisa de preços realizada por telefone junto a fornecedores, devem ser registrados e juntados aos autos, documento com o número do telefone, a data, o horário, CNPJ, o nome da empresa e das pessoas que forneceram o orçamento, além da assinatura do servidor público responsável pela cotação.

 

§ 4º As pesquisas de preços poderão ser realizadas por meio de registro fotográfico junto a estabelecimentos comerciais, devendo ser registrado e juntados aos autos, foto com o preço do objeto, documento com CNPJ, nome da empresa, número de telefone, data e horário, além da assinatura do servidor público responsável pela cotação.

 

Seção IV

Da Metodologia para Obtenção do Preço Estimado

 

Art. 26 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis. inconsistentes e os excessivamente elevados.

 

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável.

 

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

 

§ 3º Para evitar sobrepreço. ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.

 

§ 4º Nas pesquisas de preços realizadas exclusivamente com base no inciso IV do art. 5º, para se estabelecer o preço de referência para o certame, deve incidir o redutor de 10% (dez por cento) calculado sobre a média dos valores obtidos, desconsiderados os preços excessivamente elevados ou inexequíveis.

 

§ 5º A pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores será necessária quando adotado exclusivamente o inciso IV do art. 5º, sem combinação com outros parâmetros dos demais incisos.

 

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

 

§ 7º Consideram-se inconsistentes os orçamentos que não atendam às especificações do objeto informadas no pedido de cotação.

 

§ 8º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do art. 5º, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 

§ 9º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela/autoridade competente.

 

Seção V

Das Regras Especificas da Contratação Direta

 

Art. 27 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 8º, no que couber.

 

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 12, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação, com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, cujo valor não extrapole os limites previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o caput será realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

 

§ 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, podendo ser utilizado outros meios previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento seja o maior desconto.

 

Art. 29 Permanecem regidos pela legislação anterior todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/01, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.

 

Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, 14 de dezembro de 2023.

 

EDVAN PIOROTTI DE QUEIROZ

PRESIDENTE DA CMI/ES

 

FRANCISCO MARTINELLI BERGAMASCHI

VICE-PRESIDENTE

 

BRUNELLA COLOMBO SANTOS

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.