O MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno, faz saber que a Edilidade aprovou, e ela promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão do auxílio-alimentação fornecido aos vereadores desta Casa de Leis, à luz do entendimento firmado pelo E. Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no Parecer Consulta n.º 00002/2024-8 - Plenário;
CONSIDERANDO o Parecer Orientação da Associação das Câmaras Municipais e de Vereadores do Estado do Espírito Santo - ASCAMVES, do dia 10 de outubro de 2024, o qual orienta a dispensa da necessidade de produção de relatório circunstanciado pelos vereadores para pagamento de auxílio-alimentação, em razão da peculiaridade existente na aferição da jornada de trabalho do detentor de mandato eletivo; resolve:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.497/2023 assegura aos vereadores o direito à percepção do auxílio-alimentação proporcional aos dias em que exercerem as atribuições inerentes à vereança.
Art. 2º O vereador fica dispensado de apresentar relatório circunstanciado para percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei Municipal n.º 1.497/2023.
Art. 3º Não será descontado o auxílio-alimentação dos vereadores nos dias em que estiverem em serviços, cursos, congressos ou outras atividades fora do Município, desde que tais atividades sejam de interesse público e vinculadas ao exercício do mandato.
Art. 4º Não será devido auxílio-alimentação aos parlamentares nas hipóteses de afastamentos e licenças não remuneradas.
Art. 5º Fica vedado o pagamento de auxílio-alimentação ou qualquer outro benefício de natureza indenizatória aos vereadores do Município, quando já percebam verba de mesma natureza paga pela Administração Municipal ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo único. Verificado o disposto no caput, o vereador poderá optar pelo recebimento do auxílio-alimentação de apenas um ente, devendo comunicar o fato à Presidência da Casa ou, quando se tratar de outro órgão público, à autoridade competente.
Art. 6º O vereador poderá se abdicar do recebimento do auxílio-alimentação, desde que assim requeira por meio de ofício endereçado à Presidência da Casa.
Art. 7º O auxílio-alimentação será descontado proporcionalmente ao número de ausências injustificadas dos vereadores às sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, bem como nas reuniões das comissões temáticas.
Parágrafo único. O Secretário da Mesa Diretora e os Presidentes das respectivas comissões temáticas informarão à Presidência da Casa as faltas injustificadas dos vereadores.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 14 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.