RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°66/1989

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO.

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - A Câmara Municipal Constituinte de Itarana, Estado do Espírito Santo, composta de Vereadores eleitos, com poderes outorgados pelo Artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e Artigo 11, parágrafo único do Ato das Disposições Constituintes Transitórias, será instaurada e terá seu funcionamento na Câmara Municipal, ou em outros lugares públicos, visando a democratização e publicação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único – Compõem a Câmara Municipal Constituinte de Itarana, Estado do Espírito Santo, os Vereadores no exercício de seu mandato.

 

Art. 2º - Compete à Câmara Municipal constituinte de Itarana, Estado do Espírito Santo, a elaboração e, votação, em dois turnos, da Lei Orgânica do Município de Itarana, obedecendo o disposto na Constituição da República do Brasil e na Constituição do Estado do Espírito Santo, dando ampla divulgação de todos os trabalhos da Constituinte.

 

Art. 3º - Os constituintes Municipais são invioláveis por suas opiniões, palavras, votos, no exercício de suas funções, nos termos da Constituição Federal em vigor.

 

§ 1º - Nas Sessões da Câmara Municipal Constituinte não se realizarão atos estranhos à sua função, sendo vedadas manifestações cívicas, culturais ou partidárias, sendo instituída a Tribuna Livre, com tempo regimental.

 

§ 2º - As prerrogativas parlamentares, bem como as vedações e impedimentos, são aqueles estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 4º - Durante os trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitado o disposto no Regimento Interno da Constituinte Municipal.

 

§ 1º - Os trabalhos dos Vereadores constituintes, na realização e elaboração da Lei Orgânica Municipal, não serão remunerados.

 

TÍTULO II

 

DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA DIRETORA

 

SEÇÃO I

 

DA FORMAÇÃO

 

Art. 5º - Os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, serão dirigidos pela Mesa da Câmara Municipal, com atribuições neste Regimento, e, quando necessário no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º - Os membros da mesa, ausentes ou impedidos, serão substituídos, subsequentemente, Presidente pelo Vice-Presidente, este pelo Secretário, se nenhum comparecer, substituirá um constituinte, eleito pelos presentes.

 

§ 2º - Ausente o Secretário, faculta ao Presidente, escolher entre os Vereadores Constituintes a escolha.

 

§ 3º - É vedado ao Presidente da Constituinte, a sua participação em qualquer das Comissões, mas qualquer membro da Mesa deixará seu assento sempre que quiser participar ativamente dos trabalhos da Sessão e só reassumirá após a conclusão do debate da matéria a que se propôs discutir.

 

§ 4º - Vagando qualquer cargo da Mesa, será imediatamente preenchido de acordo com o Regimento Interno.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 6º - Compete à Mesa fazer cumprir e cumprir este Regimento Interno e especialmente:

 

I – Providenciar o necessário à regularidade dos trabalhos e, dirigi-los durante as sessões, mantendo a ordem interna;

 

II – Solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, abertura de Crédito Especial Suplementar, ou Créditos Adicionais destinados a atender despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte;

 

III – Apresentar anteprojeto do Regimento Interno;

 

IV – Apresentar anteprojeto da Lei Orgânica Municipal;

 

V – Ordenar e autorizar despesas ao pleno funcionamento da Câmara Municipal Constituinte;

 

VI – Solicitar de ofício ou a pedido requerido de qualquer Vereador, informações aos órgãos no Município, necessárias à elaboração da proposta da Lei Orgânica;

 

VII – Coordenar o cumprimento do programa estabelecido neste regimento, atender as datas limites, pré-determinadas pelas Constituintes Federal e Estadual;

 

VIII – Deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte;

 

IX – Diligenciar perante órgãos competentes, garantindo divulgação ampla dos trabalhos Constituintes;

 

X – Organizar a Ordem-do-dia e distribuir proposições à Câmara.

 

Art. 7º - Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas necessárias, por convocação do Presidente de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 8º - A manutenção da ordem nas atividades da Câmara Municipal Constituinte, compete privativamente à Mesa, usando o pessoal contratado, para a prestação de serviços, em regime especial de trabalho, por tempo determinado, sem vínculo empregatício, de caráter técnico contábil, de assessoramento e consultoria, de serventuário e de escriturário, apenas enquanto durar o processo de elaboração da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único – Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal Constituinte, a proceder a contratação de pessoal necessário ao cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

I – Considera essas contratações como real atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA MESA

 

SEÇÃO I

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 9º - São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções.

 

I – Presidir as Sessões;

 

II – abrir, suspender, prorrogar, encerrar e manter a ordem, fazer observar o disposto neste Regimento;

 

III – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores Constituintes e interromper o orador na conformidade deste Regimento;

 

IV – Avisar, com antecedência, o término do tempo regimental do orador ou quando estiver se esgotando o período;

 

V – Advertir o orador, nas expressões insultuosas, ofensivas, em qualquer sentido, cassando-lhe apalavra na reincidência;

 

VI – Convocar Sessão Extraordinária determinando dia e hora;

 

VII – Submeter à discussão e à votação, as matérias da ordem do dia, estabelecer o ponto em que estes procedimentos devam incidir, podendo, dividir as proposições para fins de votação;

 

VIII – Resolver questões de ordem, arguidas ao longo das sessões, encaminhar à Mesa, para deliberação eventual, recurso apresentado por Vereador Constituinte contra decisão;

 

IX – Organizar e designar a Ordem do dia, e, resolver sobre votação por partes, ouvido as lideranças;

 

X – Proceder a verificação de quórum;

 

XI – Designar os membros das Comissões, por indicação das lideranças;

 

XII – Anunciar e determinar o registro, das alterações na composição da Câmara Municipal Constituinte no caso de vaga ou licença;

 

XIII – Promulgar as resoluções da Câmara Municipal Constituinte;

 

XIV – Assinar as correspondências endereçadas às altas autoridades, bem como os órgãos e Entidades representadas de interesse da Câmara Municipal Constituinte;

 

XV – Interpretar o Regimento Interno para aplicação das questões emergentes, sem prejuízo do Plenário para deliberar a respeito, se qualquer Vereador Constituinte requerer;

 

XVI – Resolver quaisquer outros casos não previstos neste Regimento;

 

XVII – Desempatar as votações;

 

XVIII – Constituir Comissões de Representação de interesse da Câmara Municipal Constituinte;

 

XIX – Convocar representantes de Entidades Públicas ou privadas, quando solicitadas pelo Presidente das Comissões, para esclarecimento de fatos; e,

 

XX – Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal Constituinte bem como pela dignidade de seus membros, assegurado a estes o respeito às suas prerrogativas.

 

§1º - O Presidente poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se do mesmo quando essas estiverem em discussão ou votação.

 

§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente passará a Presidência, não a reassumindo durante o período em que a matéria estiver sendo debatida.

 

SEÇÃO II

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 10 – Ao vice-presidente compete substituir, o Presidente em suas ausências ou impedimentos, assumir na hora regimental de início de trabalho, sempre que o Presidente, não se achar no recinto, cedendo-lhe o lugar logo que esteja presente.

 

SEÇÃO III

 

DO SECRETÁRIO

 

Art. 11 – São atribuídos do Secretário.

 

I – Organizar o Expediente e a Ordem do dia;

 

II – Fazer a chamada dos Vereadores Constituintes, ao abrir a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

III – Lavrar as Atas e proceder a leitura das proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

 

IV – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

V – Promover a guarda das proposições, e, auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

VI – Auxiliar nas anotações dos votos e das deliberações, autenticando os respectivos documentos e sua assinatura;

 

VII – Gerir as correspondências, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados diversos;

 

VIII – Manter à disposição do Plenário os textos elaborados pelas Comissões;

 

IX – Distribuir às Comissões, documentos recebidos pela Câmara Municipal Constituinte, do peculiar interesse da Comissão;

 

X – Receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal Constituinte;

 

XI – Dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos e fiscalizar as suas despesas.

 

TÍTULO III

 

DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

NORMAS GERAIS

 

Art. 12 – As Comissões são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, aos quais cabe deliberar sobre matéria de sua competência.

 

Art. 13 – A Câmara Municipal Constituinte será formada por quatro Comissões Temáticas e uma Comissão de Sistematização.

 

§ 1º - As Comissões Temáticas terão como função o estudo, elaboração de proposição, recepção de subsídios, adequação constitucional das propostas e redação dos temas a ela pertencentes.

 

§ 2º - A Comissão de Sistematização, terá como função, a normatização, homogeneização, recepção dos trabalhos elaborados pelas Comissões Temáticas, Emendas e subsídios.

 

§ 3º - A Comissão de Sistematização será composta por um membro de cada Comissão Temática mais um, assegurado a participação de todos os partidos.

 

Art. 14 – Os membros componentes de cada Comissão serão indicados pelas lideranças partidárias, obedecendo em cada uma delas, tanto quanto possível o critério de proporcionalidade partidária.

 

§ 1º - Os membros das Comissões só serão substituídos no caso de morte, renúncia ou licença.

 

§ 2º - As lideranças só poderão indicar um titular e um suplente para composição de cada Comissão.

 

§ 3º - A Presidência da Câmara Municipal Constituinte, em caso de não complementação do número regimental das Comissões, submeterá à votação do Plenário, que indicará os membros que comporão as Comissões incompletas desde que o mesmo não esteja como titular da Comissão incompleta.

 

Art. 15 – Dentro de vinte e quatro horas após a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal Constituinte, os líderes, dos partidos, indicarão à Mesa, por escrito, os integrantes de suas bancadas que irão compor as comissões.

 

Art. 16 – Constituída a Comissão, seus membros reunir-se-ão dentro de vinte e quatro horas para instalar seus trabalhos e eleger seu Presidente e Relator.

 

Parágrafo Único – A eleição far-se-á por voto nominal, maioria de dois terços, presente todos os membros, sendo anunciado pelo Presidente em Exercício o resultado de cada eleição, proclamando a posse dos eleitos.

 

Art. 17 – O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Membro mais idoso da Comissão e, no caso de vaga do Presidente e do Relator, far-se-á o preenchimento dos mesmos por meio de eleição realizada nas vinte e quatro horas que se seguirem à vacância.

 

Art. 18 – Ao Presidente da Comissão compete:

 

I – Ordenar e dirigir os trabalhos;

 

II – Fazer ler a Ata da reunião anterior submetendo-a à discussão e votação;

 

III – Dar à Comissão conhecimento de todo o expediente expedido e despachado;

 

IV – Conceder a palavra e desempatar a votação;

 

V – Interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar com respeito à Mesa e ao Plenário, advertindo-o e, em caso de insistência retirar-lhe a palavra;

 

VI – Suspender reuniões se houver desrespeito à ordem natural;

 

VII – Representar a Comissão junto a Mesa e os líderes;

 

VIII – Convocar reuniões extraordinárias;

 

IX – Submeter à discussão e votação a matéria, dizendo o ponto da questão sujeita a votação;

 

X – Requisitar à Mesa, material e pessoal necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão;

 

XI – Decidir sobre requerimento de destaque para votação em separado, e com recurso para o Plenário;

 

XII – Decidir questão de ordem e proclamar o resultado das votações.

 

Art. 19 – São atribuições do Relator, além de outras previstas neste Regimento, quanto às reuniões da Comissão.

 

I – Diligenciar para que sejam distribuídos avulsos de toda matéria relacionada com a Lei Orgânica, objeto de deliberação pela Comissão;

 

II – Prestar esclarecimento necessário aos membros da Comissão sobre matéria e seu processo, passar informação, a lideranças comunitárias e eleitor domiciliado no Município em forma de orientação e publicidade;

 

III – Requerer prorrogação de prazo para apresentação de parecer;

 

IV – Solicitar à Secretaria da Mesa da Câmara subsídios técnicos e assessoria concernentes ao processo elaborativo da Lei Orgânica.

 

Art. 20 – As Comissões Temáticas serão em número de quatro a saber:

 

I – Comissão Temática I – engloba os temas

 

a) Direito dos cidadãos.

b) Organização dos Poderes Municipais.

c) Organização do Município.

d) Diretos e Obrigações do Servidor Público.

 

II – Comissão Temática II

 

a) Tributação.

b) Finanças Públicas.

c) Orçamento Público.

d) Fiscalização Financeira, Contábil e Orçamentária.

 

III – Comissão Temática III

 

a) Segurança.

b) Transporte.

c) Educação.

d) Saúde.

e) Cultura.

 

IV – Comissão Temática IV

 

a) Desenvolvimento Econômico.

b) Planejamento Urbano.

c) Agricultura.

d) Meio ambiente.

 

Art. 21 – As Comissões Temáticas serão compostas por três membros titulares e dois suplentes e terão prazo de 50 (cinquenta) dias para encaminhamento à Comissão de Sistematização do Projeto de Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único – Esgotado o prazo sem o efeito caberá à Mesa cumpri-lo, nos cinco dias seguintes, inserindo alterações resultantes de emendas já aprovadas pelas Comissões, registrando nos anais a omissão.

 

Art. 22 – A Comissão de Sistematização será composta de cinco (05) membros.

 

Art. 23 – Após a recepção dos trabalhos das Comissões Temáticas, a Comissão de Sistematização terá um prazo, de setenta dias (70) para a realização de seus trabalhos e entrega à Mesa da Câmara Municipal Constituinte para a votação em Plenário.

 

SEÇÃO II

 

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

 

Art. 24 – As reuniões das Comissões serão ordinárias ou extraordinárias, em dia e hora fixados pela Comissão com duração de até três horas, podendo prorrogar, a critério do Presidente da mesma ou a requerimento da maioria dos membros presentes, das quais será dada publicidade em locais pré-indicados.

 

Art. 25 – O Presidente da Comissão fixará as datas das reuniões destinadas às audiências com Entidades representativas de segmentos da sociedade, referentes à matéria de sua competência.

 

Parágrafo Único – As Comissões Temáticas destinarão no mínimo cinco reuniões para audiências com Entidades Representativas de segmentos da Sociedade.

 

Art. 26 – Os membros da Comissão poderão interpelar o orador, após a exposição e sobre o assunto nela focalizado, tempo nunca superior a três minutos. No mesmo prazo o orador responderá ao Vereador Constituinte, veado a interpelação.

 

Art. 27 – Das reuniões lavra-se-á atas sucintas, rubricadas pelo Presidente, distribuídas entre os Vereadores Constituintes.

 

SEÇÃO III

 

DOS TRABALHOS E AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES

 

Art. 28 – A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, os partidos políticos, os Vereadores Constituintes, os segmentos da sociedade, qualquer cidadão com domicílio eleitoral no Município de Itarana, podem oferecer sugestões, através da Mesa da Câmara Municipal Constituinte, às Comissões, até vinte e cinco dias após o início de seus trabalhos.

 

Parágrafo Único – Faculta às Entidades representativas dos segmentos da sociedade a apresentação de matéria constitucional, que será remetida pelo Presidente da Câmara Municipal Constituinte, às Comissões Temáticas, para apreciação, facultado ainda que o eleitor com domicílio no Município de Itarana, possa assinar quantas emendas populares desejar.

 

Art. 29 – É permitido a qualquer Constituinte, a assistir às reuniões das Comissões de que não seja membro ou suplente, discutir o assunto em debate, proibido o direito de voto.

 

Art. 30 – Os Diretores Municipais, Vice-Prefeito, Diretores de Estabelecimentos de Ensino, Dirigentes de Entidades da Administração Pública e seus Secretários, poderão comparecer às reuniões, quando devidamente convidados ou convocados, a fim de prestarem informações constitucionais e de interesse da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 31 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença, da maioria de seus membros, e, obedecerão o seguinte:

 

I – leitura do expediente e comunicações do Presidente e Relator;

 

II – leitura, discussão e votação da ata anterior, permitido retificação e dispensa de sua leitura;

 

III – Debate da Matéria Constitucional.

 

Parágrafo Único – Entende-se por Matéria Constitucional, a apreciação da matéria oriundas dos membros da Mesa, e, sugestões apresentadas oficialmente.

 

Art. 32 – Os Membros das Comissões darão presença em livro próprio, assinado quinze minutos antes do início da reunião. Os Suplentes participarão dos trabalhos, assinando o livro de presença correspondente aos titulares ausentes, que só poderão assumir seus lugares, na mesma reunião, após votada a matéria cuja discussão, não participaram.

 

Art. 33 – As deliberações das Comissões sobre matéria constitucional exigirão dois terços dos votos.

 

Art. 34 – Os trabalhos das Comissões serão fixados em calendário a ser organizado pela Presidência, conforme, as normas previstas neste Regimento interno, observando o seguinte:

 

I – Na discussão anteprojeto e das Emendas, poderão usar da palavra: qualquer membro da comissão por (10) dez minutos improrrogáveis, uma só vez. O Relator com prazo de (10) dez minutos e por cinco (cinco) minutos os Vereadores Constituintes que a ela não pertencerem.

 

II – Da votação da matéria destacada, poderão falar, por cinco minutos, três membros da Comissão, um a favor com preferência para o autor do requerimento, em contra e o Relator.

 

Art. 35 – Serão admitidos requerimentos de destaque, para votação em separado, substitutivo ou de emenda, por escrito, apresentado cinco minutos do início da sessão, em que for votar o processo respectivo, caracterizando a razão, o qual será decidido pelo Presidente da Comissão, cabendo de seu indeferimento, recurso para o plenário da Comissão.

 

Art. 36 – Não serão admitidos pedidos de vistas dos pareceres preferidos.

 

Art. 37 – As Emendas e os destaques votados prejudicarão as proposições conexas.

 

Art. 38 – A Comissão poderá realizar reuniões destinadas a audiências públicas em distritos, bairros, vilas para recebimento ou defesa de sugestões populares, sendo em dias e horas, fixadas pela Comissão, não coincidentes com outras obrigações regimentais.

 

SEÇÃO IV

 

DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DA LEI ORGÂNICA

 

Art. 39 – O Relator da Comissão elaborará o seu trabalho com base nos subsídios encaminhados nos termos previstos nesta resolução, devendo, no prazo de dez dias, apresentar relatório sobre o tema de sua competência, fundamentado com o Projeto da Lei Orgânica.

 

§ 1º - O Projeto será distribuído pelo Presidente, em avulsos, aos demais membros da Comissão para, nos dez dias seguintes destinados à discussão, receber emendas.

 

§ 2º - Encerrada a discussão, o Relator da Comissão Temática terá setenta e duas horas para emitir parecer sobre as Emendas, concluindo o Projeto de Lei Orgânica que uma vez aprovado será encaminhado ao Presidente da Mesa.

 

Art. 40 – De posse dos trabalhos e relatórios das Comissões Temáticas, o Presidente da Mesa entregará à Comissão de Sistematização, que o encaminhará ao Relator para que emita parecer no prazo de quinze dias e o devolva ao Presidente de Sistematização.

 

Parágrafo Único – O relator da Comissão de Sistematização não poderá alterar, as proposições da Comissão Temática, cabendo-lhe apenas uniformizar a redação das proposições, apresentadas.

 

Art. 41 – A Comissão de Sistematização entregará ao Presidente da Câmara Municipal Constituinte o Projeto para distribuição entre todos os Vereadores Constituintes e abrirá prazo de vinte dias para entrega de Emendas.

 

§ 1º - No período do “caput” deste artigo a Comissão Receberá Emendas, apresentadas por Vereadores Constituintes e por iniciativa popular, de forma regimental.

 

§ 2º - É vedada a apresentação de Emendas que substituam integralmente o Projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de artigos pertinentes à matéria, idêntica ou correlata, ou a alteração necessária de um dispositivo que contraria as Constituições Federal e Estadual.

 

§ 3º - Se a Comissão de Sistematização tiver deliberado por substitutivo, poderão ser oferecido Emendas nas quarenta e oito horas subsequentes à sua publicação, as quais se restringirão às inovações do substitutivo.

 

§ 4º - As matérias regimentais e as de conotação específica da Lei Orgânica, exigirão dois terços dos votos, e, nenhum membro da Comissão poderá abater-se do seu direito de voto, estando presente à reunião.

 

§ 5º - O membro da Comissão ao votar, pode justifica-lo, registrando em ata.

 

Art. 42 – Os prazos dos debates de defesa das Emendas apresentadas ao anteprojeto, assegurados pela Comissão de Sistematização, serão os seguintes:

 

I – para cada matéria quinze minutos aos seus membros;

 

II – Aos Vereadores Constituintes, dez minutos cada matéria;

 

III – Aos representantes de Órgãos, Entidades, ou agrupamentos de eleitores signatários de Emendas Popular, quinze minutos para cada matéria.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA

 

SEÇÃO I

 

DAS PROPOSIÇÕES POPULARES

 

Art. 43 – Os seguintes da sociedade poderão oferecer sugestões durante os vinte e cinco primeiros dias dos trabalhos das Comissões Temáticas e, pelo prazo de vinte dias durante a fase de debates da Comissão de Sistematização. Durante as fases das Comissões Temáticas as sugestões serão apresentadas por:

 

I – Entidades representativas ou qualquer cidadão em livre exercício do direito de voto, com domicílio eleitoral no Município de Itarana, desde que a sugestão seja acompanhada de no mínimo, 120 assinaturas identificadas pelo registro eleitoral.

 

II – As sugestões serão por ideias ou temas, sem necessidade de forma legislativa, e com justificativas, dirigidas a cada Comissão Temática.

 

III – Cada Entidade ou cidadão poderá apresentar apenas uma sugestão para cada subtema.

 

Art. 44 – Durante a fase da Comissão de Sistematização as proposições serão apresentadas por:

 

I – Entidades Representativas, legalmente constituídas, poderão apresentar Emendas, desde que subscritas por 120 eleitores em listas organizadas, identificados pelo registro eleitoral, com domicílio eleitoral no Município de Itarana, e, na mesma forma, os Grupos Populares.

 

II – As Emendas apresentadas, dirão respeito a artigos específicos, em forma legislativa definida, com justificativa, só podendo envolver mais de um artigo, quando estes forem correlatos.

 

III – Os subscritos indicarão um de seus autores, que terá o mesmo prazo dado por uma única vez, se for incluída na ordem do dia para votação, pois, as propostas terão a mesma tramitação das demais.

 

IV – Cada proposta apresentada deverá circunscrever-se a um único assunto, independentemente do número de artigos que contenha.

 

Parágrafo Único – Cumprirá ao Presidente da Câmara verificar se as propostas atendem aos requisitos exigidos neste artigo, podendo conceder prazo de até três dias para sua regularização antes de a proposição ser encaminhada à Comissão.

 

Art. 45 – Durante o prazo para discussão e debates do Projeto de Lei Orgânica, do Município, fica reservado o tempo de vinte minutos iniciais de cada sessão para a realização de Tribuna Livre, podendo qualquer munícipe, desde que haja requerido à Mesa com antecedência mínima de três horas, antes da Sessão, fazer uso da palavra como subsídio aos trabalhos.

 

§ 1º - O tempo mencionado no “caput” deste artigo será dividido de forma igual entre os oradores inscritos, sendo permitida a participação de no máximo quatro oradores por sessão, os quais obrigatoriamente deverão ter domicílio eleitoral no Município de Itarana.

 

§ 2º - Em caso de inscrever-se apenas um orador, este terá dez minutos para fazer uso da palavra.

 

SEÇÃO II

 

DAS TRAMITAÇÕES

 

Art. 46 – Recebido o Projeto de Lei Orgânica, do Presidente da Comissão de Sistematização, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte ordenará a sua divulgação e sua distribuição, colocando-o à disposição de todas as Entidades de representação da sociedade civil.

 

Art. 47 – Distribuídos os avulsos, o Projeto de Lei Orgânica será colocado na Ordem do Dia da Sessão seguinte para discussão em primeiro turno, que será automaticamente encerrado após o prazo de quinze dias.

 

§ 1º - Todo o Projeto da Lei Orgânica deverá ser votado por destaque.

 

§ 2º - Durante a votação em destaque os Vereadores Constituintes poderão apresentar emendas ao artigo em discussão.

 

§ 3º - Fica vedada a apresentação de Emendas que substitua integralmente o Projeto.

 

§ 4º - A aprovação das Emendas será feita mediante quórum de dois terços.

 

Art. 48 – A aprovação dos artigos, não objetos de Emendas, será decidido por maioria.

 

Art. 49 – A Mesa da Constituinte Municipal segurará os seguintes prazos de defesa das Emendas apresentadas ao Projeto de Constituição Municipal, durante os debates em Plenário:

 

I – Aos Vereadores Constituintes, quinze minutos para cada matéria.

II – Aos representantes de órgãos, entidades ou agrupamentos de eleitores signatários de Emenda Popular, quinze minutos para cada matéria.

 

Art. 50 – Durante o prazo para discussão e debates do Projeto de Lei Orgânica do Município, fica reservado o tempo de vinte minutos iniciais de cada Sessão, para realização, da Tribuna Livre, para qualquer munícipe que haja requerido à Mesa também possa participar, como subsídio aos trabalhos constituintes, previsto os parágrafos 1º e 2º do artigo 45.

 

Art. 51 – Concluída a votação do Projeto de Emendas, a matéria voltará à Comissão de Sistematização para que num prazo de quinze dias, apresente a redação final, e, o Presidente ao receber encaminhará ao Relator para redação final que obedecerá aos critérios seguintes:

 

I – Só serão permitidas modificações semânticas e gramaticais, sem alteração do sentido ou espírito do artigo.

II – Poderá o Relator, em caso de duplicidade de artigos de mesmo sentido, adequar os dois para uma mesma forma, desde que seja obedecido o disposto no inciso I.

 

Art. 52 – O Relator após o prazo estabelecido encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal Constituinte o Projeto de Lei Orgânica para a votação em segundo turno.

 

Art. 53 – O Presidente da Câmara Municipal Constituinte incluirá na Ordem do Dia, após interstício de vinte e quatro horas a redação final para o encaminhamento da votação final, que terá prazo de cinco dias.

 

§ 1º - Será dispensado a redação final se o texto do projeto de lei Orgânica for aprovado no segundo turno sem emendas.

 

§ 2º - Os Vereadores Constituintes somente poderão apresentar Emendas na votação do segundo turno para aclarar o entendimento do Projeto, sem modificação do sentido original e sem supressão de artigos, que será aprovada por maioria de dois terços.

 

§ 3º - Encerrada a discussão final com Emendas a matéria voltará à Comissão de Sistematização que procederá as correções à redação final e a encaminhará à Mesa para votação final, obedecido o prazo de vinte e quatro horas.                                                                                                                                     

 

Art. 54 – Uma vez concluída a votação da lei Orgânica do Município de Itarana, o Presidente convocará Sessão Especial de caráter solene, destinada à sua promulgação, cujo texto original será assinado pelos membros da Mesa, pelo Relator Geral e pelos Vereadores Constituintes.

 

Parágrafo Único – Promulgada a Lei Orgânica, extinguir-se-ão os poderes da Câmara Municipal Constituinte, com os compromissos inseridos neste Regimento.

 

Art. 55 – A relação dos Vereadores Constituintes presentes à votação, o seu respectivo voto e à matéria discutida, bem como o nome dos ausentes, deverão ser afixados nas escolas municipais, na Prefeitura e na Câmara Municipal e ainda em outros locais públicos.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS

 

SEÇÃO I

 

DAS SESSÕES PLENÁRIAS

 

Art. 56 – As Sessões da Câmara Municipal Constituintes serão Ordinárias e Extraordinárias, sempre públicas.

 

§ 1º - Se os trabalhos exigirem, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte, convocará Sessão Extraordinária por ofício.

 

§ 2º - A Sessão de encerramento será realizada no dia da promulgação da Lei Orgânica.

 

§ 3º - A Sessão só poderá ser aberta pelo menos com a presença de um terço dos Vereadores Constituintes, havendo falta de quórum, o Presidente suspende a Sessão por trinta minutos. Findo o prazo, verificado a existência de quórum, reabrir-se-á, caso contrário encerrar-se-á definitivamente e faça constar em ata.

 

Art. 57 – O tempo de duração das Sessões Ordinárias será distribuído como segue:

 

I – Os primeiros noventa minutos serão destinados:

 

a) – Verificação de quórum;

b) – Leitura da Ata da Sessão anterior;

c) – Leitura do expediente;

d) – Aos oradores do pequeno expediente, aos quais se concederá a palavra por cinco minutos, para breves comunicações, na ordem de inscrições intransferível;

e) – Tribuna Livre, na forma instituída no artigo 50.

 

II – O tempo restante da Sessão será destinado a pronunciamento sobre o material da Lei Orgânica, concedendo-se a palavra aos Vereadores Constituintes inscritos por dez minutos.

 

Art. 58 – Nenhum Vereador Constituinte poderá deixar o recinto do Plenário durante o tempo destinado à votação.

 

Art. 59 – A qualquer pessoa será permitido assistir às Sessões da Galeria, desde que respeite a disciplina e a ordem, a fim de não prejudicar o andamento dos trabalhos.

 

Art. 60 – É facultado ao Presidente:

 

I – Suspender a Sessão em caso de perturbação da ordem, encerrá-la quando incontrolável for.

 

II – No caso de falecimento de membros em exercício, chefe do poder municipal, estadual, federal, propor ao Plenário o encerramento da Sessão.

 

III – Adotar medidas com os Vereadores Constituintes, sempre que devam ser repelidos nos moldes do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATAS E DOS ANAIS

 

Art. 61 – De cada Sessão da Câmara Municipal Constituinte e das reuniões das Comissões, lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número, data e hora de início e término, o nome de quem a tenha presidido, o número de Vereadores Constituintes presentes e ausentes e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.

 

§ 1º - A ata lida em Plenário será assinada pela Mesa e pelos Vereadores Constituintes presentes.

 

§ 2º - Nas reuniões das Comissões a ata será assinada pelo Presidente, relator e Vereadores Constituintes presentes. Se houver correções necessárias por deliberação do Presidente, serão incluídas e lidas na Sessão seguinte.

 

Art. 62 – Não havendo Sessão ou reunião, lançar-se-á termo na Ata, mencionando o expediente despachado.

 

Art. 63 – Serão cronologicamente organizados em Anais, todos os trabalhos das Sessões Plenárias e das Reuniões das Comissões Temáticas.

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

 

Art. 64 – O Regimento da Câmara Municipal Constituinte poderá ser alterado por Projeto de Resolução de iniciativa:

 

I – da Mesa da Câmara Municipal Constituinte;

 

II – de no mínimo cinco Vereadores Constituintes.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 65 – Para os casos omissos no presente Regimento Interno da Câmara Municipal de Itarana e, compete à Mesa da Câmara Municipal Constituinte, ouvida as lideranças, identificar e resolver omissões regimentais, não solucionadas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itarana.

 

Art. 66 – A Promulgação da Lei Orgânica do Município de Itarana, implica dissolução automática da Câmara Municipal Constituinte.

 

Art. 67 – Os Anais da Câmara Municipal Constituinte e todo o acervo documental de seus trabalhos serão arquivados na Câmara e, por cópia, ficarão na Biblioteca Municipal, para consulta.

 

Art. 68 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO CÉSAR SCARDUA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.