RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA N°66/1989
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE.
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
faz saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e ela promulga a seguinte
RESOLUÇÃO.
TÍTULO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1°
- A Câmara Municipal Constituinte de Itarana, Estado do Espírito Santo,
composta de Vereadores eleitos, com poderes outorgados pelo Artigo 29 da
Constituição da República Federativa do Brasil e Artigo 11, parágrafo único do
Ato das Disposições Constituintes Transitórias, será instaurada e terá seu
funcionamento na Câmara Municipal, ou em outros lugares públicos, visando a democratização e publicação dos trabalhos de elaboração da
Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo
Único
– Compõem a Câmara Municipal Constituinte de Itarana, Estado do Espírito Santo,
os Vereadores no exercício de seu mandato.
Art.
2º
- Compete à Câmara Municipal constituinte de Itarana, Estado do Espírito Santo,
a elaboração e, votação, em dois turnos, da Lei Orgânica do Município de
Itarana, obedecendo o disposto na Constituição da
República do Brasil e na Constituição do Estado do Espírito Santo, dando ampla
divulgação de todos os trabalhos da Constituinte.
Art.
3º
- Os constituintes Municipais são invioláveis por suas opiniões, palavras,
votos, no exercício de suas funções, nos termos da Constituição Federal em
vigor.
§ 1º - Nas Sessões da
Câmara Municipal Constituinte não se realizarão atos
estranhos à sua função, sendo vedadas manifestações cívicas, culturais ou
partidárias, sendo instituída a Tribuna Livre, com tempo regimental.
§ 2º - As prerrogativas
parlamentares, bem como as vedações e impedimentos, são aqueles estabelecidos
na Constituição Federal.
Art.
4º
- Durante os trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica Municipal, a Câmara
Municipal continuará a exercer suas funções legislativas
ordinárias, respeitado o disposto no Regimento Interno da Constituinte
Municipal.
§ 1º - Os trabalhos dos
Vereadores constituintes, na realização e elaboração da Lei Orgânica Municipal,
não serão remunerados.
TÍTULO
II
DA
DIREÇÃO DOS TRABALHOS
CAPÍTULO
I
DA
MESA DIRETORA
SEÇÃO
I
DA
FORMAÇÃO
Art.
5º
- Os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, serão dirigidos pela Mesa da
Câmara Municipal, com atribuições neste Regimento, e, quando necessário no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - Os membros da
mesa, ausentes ou impedidos, serão substituídos, subsequentemente, Presidente
pelo Vice-Presidente, este pelo Secretário, se nenhum comparecer, substituirá
um constituinte, eleito pelos presentes.
§ 2º - Ausente o
Secretário, faculta ao Presidente, escolher entre os Vereadores Constituintes a
escolha.
§ 3º - É vedado ao Presidente da Constituinte, a sua participação em
qualquer das Comissões, mas qualquer membro da Mesa deixará seu assento sempre
que quiser participar ativamente dos trabalhos da Sessão e só reassumirá após a
conclusão do debate da matéria a que se propôs discutir.
§ 4º - Vagando qualquer
cargo da Mesa, será imediatamente preenchido de acordo com o Regimento Interno.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art.
6º
- Compete à Mesa fazer cumprir e cumprir este Regimento Interno e
especialmente:
I – Providenciar o necessário à
regularidade dos trabalhos e, dirigi-los durante as sessões, mantendo a ordem
interna;
II – Solicitar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, abertura de Crédito Especial Suplementar, ou Créditos Adicionais
destinados a atender despesas com o funcionamento da Câmara Municipal
Constituinte;
III – Apresentar anteprojeto do Regimento
Interno;
IV – Apresentar anteprojeto da Lei Orgânica
Municipal;
V – Ordenar e autorizar despesas ao pleno
funcionamento da Câmara Municipal Constituinte;
VI – Solicitar de ofício ou a pedido
requerido de qualquer Vereador, informações aos órgãos no Município,
necessárias à elaboração da proposta da Lei Orgânica;
VII – Coordenar o cumprimento do programa
estabelecido neste regimento, atender as datas limites, pré-determinadas pelas Constituintes Federal e Estadual;
VIII – Deliberar sobre a convocação de
sessões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte;
IX – Diligenciar perante órgãos
competentes, garantindo divulgação ampla dos trabalhos Constituintes;
X – Organizar a Ordem-do-dia e distribuir
proposições à Câmara.
Art.
7º
- Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes quantas necessárias, por convocação
do Presidente de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art.
8º
- A manutenção da ordem nas atividades da Câmara Municipal Constituinte,
compete privativamente à Mesa, usando o pessoal contratado, para a prestação de
serviços, em regime especial de trabalho, por tempo determinado, sem vínculo
empregatício, de caráter técnico contábil, de assessoramento e consultoria, de
serventuário e de escriturário, apenas enquanto durar o processo de elaboração
da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo
Único
– Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal Constituinte, a proceder a contratação de pessoal necessário ao cumprimento do
disposto no “caput” deste artigo.
I – Considera essas
contratações como real atendimento à necessidade temporária, de
excepcional interesse público.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA MESA
SEÇÃO
I
DO
PRESIDENTE
Art.
9º
- São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da
natureza das suas funções.
I – Presidir as Sessões;
II – abrir, suspender, prorrogar, encerrar
e manter a ordem, fazer observar o disposto neste Regimento;
III – Conceder ou negar a palavra aos
Vereadores Constituintes e interromper o orador na conformidade deste
Regimento;
IV – Avisar, com antecedência, o término do
tempo regimental do orador ou quando estiver se esgotando o período;
V – Advertir o orador, nas expressões
insultuosas, ofensivas, em qualquer sentido, cassando-lhe apalavra na
reincidência;
VI – Convocar Sessão Extraordinária determinando
dia e hora;
VII – Submeter à discussão e à votação, as
matérias da ordem do dia, estabelecer o ponto em que estes procedimentos devam
incidir, podendo, dividir as proposições para fins de votação;
VIII – Resolver questões de ordem, arguidas
ao longo das sessões, encaminhar à Mesa, para
deliberação eventual, recurso apresentado por Vereador Constituinte contra
decisão;
IX – Organizar e designar a Ordem do dia,
e, resolver sobre votação por partes, ouvido as
lideranças;
X – Proceder a
verificação de quórum;
XI – Designar os membros das Comissões, por
indicação das lideranças;
XII – Anunciar e determinar o registro, das
alterações na composição da Câmara Municipal Constituinte no caso de vaga ou
licença;
XIII – Promulgar as resoluções da Câmara
Municipal Constituinte;
XIV – Assinar as correspondências
endereçadas às altas autoridades, bem como os órgãos e Entidades representadas
de interesse da Câmara Municipal Constituinte;
XV – Interpretar o Regimento Interno para
aplicação das questões emergentes, sem prejuízo do Plenário para deliberar a
respeito, se qualquer Vereador Constituinte requerer;
XVI – Resolver quaisquer outros casos não
previstos neste Regimento;
XVII – Desempatar as votações;
XVIII – Constituir Comissões de
Representação de interesse da Câmara Municipal Constituinte;
XIX – Convocar representantes de Entidades
Públicas ou privadas, quando solicitadas pelo Presidente das Comissões, para
esclarecimento de fatos; e,
XX – Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara
Municipal Constituinte bem como pela dignidade de seus membros, assegurado a
estes o respeito às suas prerrogativas.
§1º - O Presidente
poderá oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se do mesmo quando
essas estiverem em discussão ou votação.
§ 2º - Para tomar parte
em qualquer discussão o Presidente passará a Presidência, não a reassumindo
durante o período em que a matéria estiver sendo debatida.
SEÇÃO
II
DO
VICE-PRESIDENTE
Art.
10
– Ao vice-presidente compete substituir, o Presidente em suas ausências ou
impedimentos, assumir na hora regimental de início de trabalho, sempre que o
Presidente, não se achar no recinto, cedendo-lhe o lugar logo que esteja
presente.
SEÇÃO
III
DO
SECRETÁRIO
Art.
11 –
São atribuídos do Secretário.
I – Organizar o Expediente e a Ordem do
dia;
II – Fazer a chamada dos Vereadores
Constituintes, ao abrir a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente,
anotando os comparecimentos e as ausências;
III – Lavrar as Atas e proceder a leitura das proposições e demais papéis que devam ser de
conhecimento do Plenário;
IV – Fazer a inscrição dos oradores na
pauta dos trabalhos;
V – Promover a guarda das proposições, e,
auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
VI – Auxiliar nas anotações dos votos e das
deliberações, autenticando os respectivos documentos e sua assinatura;
VII – Gerir as correspondências,
providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados diversos;
VIII – Manter à
disposição do Plenário os textos elaborados pelas Comissões;
IX – Distribuir às Comissões, documentos
recebidos pela Câmara Municipal Constituinte, do peculiar interesse da
Comissão;
X – Receber as representações, convites,
petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal Constituinte;
XI – Dirigir e inspecionar os trabalhos
administrativos e fiscalizar as suas despesas.
TÍTULO
III
DA
ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
CAPÍTULO
I
SEÇÃO
I
NORMAS
GERAIS
Art.
12
– As Comissões são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, aos quais cabe deliberar
sobre matéria de sua competência.
Art.
13
– A Câmara Municipal Constituinte será formada por quatro Comissões Temáticas e
uma Comissão de Sistematização.
§ 1º - As Comissões
Temáticas terão como função o estudo, elaboração de proposição, recepção de
subsídios, adequação constitucional das propostas e redação dos temas a ela
pertencentes.
§ 2º - A Comissão de
Sistematização, terá como função, a normatização,
homogeneização, recepção dos trabalhos elaborados pelas Comissões Temáticas,
Emendas e subsídios.
§ 3º - A Comissão de
Sistematização será composta por um membro de cada Comissão Temática mais um,
assegurado a participação de todos os partidos.
Art.
14
– Os membros componentes de cada Comissão serão indicados pelas lideranças partidárias,
obedecendo em cada uma delas, tanto quanto possível o critério de
proporcionalidade partidária.
§ 1º - Os membros das Comissões só serão substituídos no caso de
morte, renúncia ou licença.
§ 2º - As lideranças só
poderão indicar um titular e um suplente para composição de cada Comissão.
§ 3º - A Presidência da
Câmara Municipal Constituinte, em caso de não complementação do número
regimental das Comissões, submeterá à votação do Plenário, que indicará os
membros que comporão as Comissões incompletas desde que o mesmo não esteja como
titular da Comissão incompleta.
Art.
15
– Dentro de vinte e quatro horas após a aprovação do Regimento Interno da
Câmara Municipal Constituinte, os líderes, dos partidos,
indicarão à Mesa, por escrito, os integrantes de suas bancadas que irão
compor as comissões.
Art.
16
– Constituída a Comissão, seus membros reunir-se-ão dentro de vinte e quatro
horas para instalar seus trabalhos e eleger seu Presidente e Relator.
Parágrafo
Único
– A eleição far-se-á por voto nominal, maioria de dois terços, presente todos
os membros, sendo anunciado pelo Presidente em Exercício o resultado de cada
eleição, proclamando a posse dos eleitos.
Art.
17
– O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Membro mais idoso
da Comissão e, no caso de vaga do Presidente e do Relator, far-se-á o
preenchimento dos mesmos por meio de eleição realizada nas vinte e quatro horas
que se seguirem à vacância.
Art.
18
– Ao Presidente da Comissão compete:
I – Ordenar e dirigir os trabalhos;
II – Fazer ler a Ata da reunião anterior
submetendo-a à discussão e votação;
III – Dar à Comissão conhecimento de todo o
expediente expedido e despachado;
IV – Conceder a palavra e desempatar a
votação;
V – Interromper o orador que se desviar da
questão, falar contra o vencido, ou faltar com respeito à Mesa e ao Plenário,
advertindo-o e, em caso de insistência retirar-lhe a palavra;
VI – Suspender reuniões se houver
desrespeito à ordem natural;
VII – Representar a Comissão junto a Mesa e
os líderes;
VIII – Convocar reuniões extraordinárias;
IX – Submeter à discussão e votação a
matéria, dizendo o ponto da questão sujeita a votação;
X – Requisitar à Mesa, material e pessoal
necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão;
XI – Decidir sobre requerimento de destaque
para votação em separado, e com recurso para o Plenário;
XII – Decidir questão de ordem e proclamar
o resultado das votações.
Art.
19
– São atribuições do Relator, além de outras previstas neste Regimento, quanto
às reuniões da Comissão.
I – Diligenciar para que sejam distribuídos
avulsos de toda matéria relacionada com a Lei Orgânica, objeto de deliberação
pela Comissão;
II – Prestar esclarecimento necessário aos membros
da Comissão sobre matéria e seu processo, passar informação, a lideranças
comunitárias e eleitor domiciliado no Município em forma de orientação e
publicidade;
III – Requerer prorrogação de prazo para
apresentação de parecer;
IV – Solicitar à Secretaria da Mesa da
Câmara subsídios técnicos e assessoria concernentes ao processo elaborativo da Lei Orgânica.
Art.
20
– As Comissões Temáticas serão em número de quatro a saber:
I – Comissão Temática I – engloba os temas
a) Direito dos cidadãos.
b) Organização dos Poderes Municipais.
c) Organização do Município.
d) Diretos e Obrigações do Servidor
Público.
II – Comissão Temática II
a) Tributação.
b) Finanças Públicas.
c) Orçamento Público.
d) Fiscalização Financeira, Contábil e
Orçamentária.
III – Comissão Temática III
a) Segurança.
b) Transporte.
c) Educação.
d) Saúde.
e) Cultura.
IV – Comissão Temática IV
a) Desenvolvimento Econômico.
b) Planejamento Urbano.
c) Agricultura.
d) Meio ambiente.
Art.
21
– As Comissões Temáticas serão compostas por três membros titulares e dois
suplentes e terão prazo de 50 (cinquenta) dias para encaminhamento à Comissão
de Sistematização do Projeto de Lei Orgânica.
Parágrafo
Único
– Esgotado o prazo sem o efeito caberá à Mesa cumpri-lo, nos cinco dias
seguintes, inserindo alterações resultantes de emendas já aprovadas pelas
Comissões, registrando nos anais a omissão.
Art.
22
– A Comissão de Sistematização será composta de cinco (05) membros.
Art.
23
– Após a recepção dos trabalhos das Comissões Temáticas, a Comissão de
Sistematização terá um prazo, de setenta dias (70) para a realização de seus
trabalhos e entrega à Mesa da Câmara Municipal Constituinte para a votação em
Plenário.
SEÇÃO
II
DAS
REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art.
24
– As reuniões das Comissões serão ordinárias ou extraordinárias, em dia e hora
fixados pela Comissão com duração de até três horas, podendo prorrogar, a
critério do Presidente da mesma ou a requerimento da maioria dos membros
presentes, das quais será dada publicidade em locais pré-indicados.
Art.
25
– O Presidente da Comissão fixará as datas das reuniões destinadas às
audiências com Entidades representativas de segmentos da sociedade, referentes
à matéria de sua competência.
Parágrafo
Único
– As Comissões Temáticas destinarão no mínimo cinco reuniões para audiências
com Entidades Representativas de segmentos da Sociedade.
Art.
26
– Os membros da Comissão poderão interpelar o orador, após a exposição e sobre
o assunto nela focalizado, tempo nunca superior a três minutos. No mesmo prazo
o orador responderá ao Vereador Constituinte, veado a interpelação.
Art.
27
– Das reuniões lavra-se-á atas sucintas, rubricadas
pelo Presidente, distribuídas entre os Vereadores Constituintes.
SEÇÃO
III
DOS
TRABALHOS E AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES
Art.
28
– A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, os partidos políticos, os Vereadores
Constituintes, os segmentos da sociedade, qualquer cidadão com domicílio
eleitoral no Município de Itarana, podem oferecer sugestões, através da Mesa da
Câmara Municipal Constituinte, às Comissões, até vinte e cinco dias após o
início de seus trabalhos.
Parágrafo
Único
– Faculta às Entidades representativas dos segmentos da sociedade a
apresentação de matéria constitucional, que será remetida pelo Presidente da
Câmara Municipal Constituinte, às Comissões Temáticas, para
apreciação, facultado ainda que o eleitor com domicílio no Município de
Itarana, possa assinar quantas emendas populares desejar.
Art.
29
– É permitido a qualquer Constituinte, a assistir às reuniões das Comissões de
que não seja membro ou suplente, discutir o assunto em debate, proibido o
direito de voto.
Art.
30
– Os Diretores Municipais, Vice-Prefeito, Diretores de Estabelecimentos de
Ensino, Dirigentes de Entidades da Administração Pública e seus Secretários,
poderão comparecer às reuniões, quando devidamente convidados ou convocados, a
fim de prestarem informações constitucionais e de interesse da Lei Orgânica
Municipal.
Art.
31
– Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença, da maioria de seus
membros, e, obedecerão o seguinte:
I – leitura do expediente e comunicações do
Presidente e Relator;
II – leitura, discussão e votação da ata
anterior, permitido retificação e dispensa de sua leitura;
III – Debate da Matéria Constitucional.
Parágrafo
Único
– Entende-se por Matéria Constitucional, a apreciação da matéria oriundas dos
membros da Mesa, e, sugestões apresentadas oficialmente.
Art.
32
– Os Membros das Comissões darão presença em livro próprio, assinado quinze
minutos antes do início da reunião. Os Suplentes participarão dos trabalhos,
assinando o livro de presença correspondente aos titulares ausentes, que só
poderão assumir seus lugares, na mesma reunião, após
votada a matéria cuja discussão, não participaram.
Art.
33
– As deliberações das Comissões sobre matéria constitucional exigirão dois
terços dos votos.
Art.
34
– Os trabalhos das Comissões serão fixados em calendário a ser organizado pela
Presidência, conforme, as normas previstas neste Regimento interno, observando
o seguinte:
I – Na discussão anteprojeto e das Emendas,
poderão usar da palavra: qualquer membro da comissão por (10) dez minutos
improrrogáveis, uma só vez. O Relator com prazo de (10) dez minutos e por cinco
(cinco) minutos os Vereadores Constituintes que a ela não pertencerem.
II – Da votação da matéria destacada,
poderão falar, por cinco minutos, três membros da Comissão, um a favor com
preferência para o autor do requerimento, em contra e o Relator.
Art.
35
– Serão admitidos requerimentos de destaque, para votação em
separado, substitutivo ou de emenda, por escrito, apresentado cinco
minutos do início da sessão, em que for votar o processo respectivo,
caracterizando a razão, o qual será decidido pelo Presidente da Comissão,
cabendo de seu indeferimento, recurso para o plenário da Comissão.
Art.
36
– Não serão admitidos pedidos de vistas dos pareceres preferidos.
Art.
37
– As Emendas e os destaques votados prejudicarão as proposições conexas.
Art.
38
– A Comissão poderá realizar reuniões destinadas a audiências públicas em
distritos, bairros, vilas para recebimento ou defesa de sugestões populares,
sendo em dias e horas, fixadas pela Comissão, não coincidentes com outras
obrigações regimentais.
SEÇÃO
IV
DA ELABORAÇÃO
DO PROJETO DA LEI ORGÂNICA
Art.
39
– O Relator da Comissão elaborará o seu trabalho com base nos subsídios
encaminhados nos termos previstos nesta resolução, devendo,
no prazo de dez dias, apresentar relatório sobre o tema de sua competência, fundamentado
com o Projeto da Lei Orgânica.
§ 1º - O Projeto será
distribuído pelo Presidente, em avulsos, aos demais membros da Comissão para,
nos dez dias seguintes destinados à discussão, receber emendas.
§ 2º - Encerrada a
discussão, o Relator da Comissão Temática terá setenta e duas horas para emitir
parecer sobre as Emendas, concluindo o Projeto de Lei Orgânica que uma vez
aprovado será encaminhado ao Presidente da Mesa.
Art.
40
– De posse dos trabalhos e relatórios das Comissões Temáticas, o Presidente da
Mesa entregará à Comissão de Sistematização, que o encaminhará ao Relator para
que emita parecer no prazo de quinze dias e o devolva ao Presidente de
Sistematização.
Parágrafo
Único
– O relator da Comissão de Sistematização não poderá alterar,
as proposições da Comissão Temática, cabendo-lhe apenas uniformizar a redação
das proposições, apresentadas.
Art. 41 – A Comissão de Sistematização entregará
ao Presidente da Câmara Municipal Constituinte o Projeto para distribuição
entre todos os Vereadores Constituintes e abrirá prazo de vinte dias para
entrega de Emendas.
§ 1º - No período do
“caput” deste artigo a Comissão Receberá Emendas, apresentadas por Vereadores
Constituintes e por iniciativa popular, de forma regimental.
§ 2º - É vedada a
apresentação de Emendas que substituam integralmente o Projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a que diga respeito a mais de um
dispositivo, a não ser que se trate de artigos pertinentes à matéria, idêntica
ou correlata, ou a alteração necessária de um dispositivo que contraria as Constituições Federal e Estadual.
§ 3º - Se a Comissão de
Sistematização tiver deliberado por substitutivo, poderão ser oferecido Emendas nas quarenta e oito horas subsequentes à
sua publicação, as quais se restringirão às inovações do substitutivo.
§ 4º - As matérias
regimentais e as de conotação específica da Lei Orgânica,
exigirão dois terços dos votos, e, nenhum membro da Comissão poderá
abater-se do seu direito de voto, estando presente à reunião.
§ 5º - O membro da
Comissão ao votar, pode justifica-lo, registrando em
ata.
Art.
42
– Os prazos dos debates de defesa das Emendas apresentadas ao anteprojeto,
assegurados pela Comissão de Sistematização, serão os seguintes:
I – para cada matéria quinze minutos aos seus
membros;
II – Aos Vereadores Constituintes, dez
minutos cada matéria;
III – Aos representantes de Órgãos,
Entidades, ou agrupamentos de eleitores signatários de
Emendas Popular, quinze minutos para cada matéria.
CAPÍTULO
II
DO
PROJETO DE LEI ORGÂNICA
SEÇÃO
I
DAS
PROPOSIÇÕES POPULARES
Art.
43
– Os seguintes da sociedade poderão oferecer sugestões durante os vinte e cinco
primeiros dias dos trabalhos das Comissões Temáticas e, pelo prazo de vinte
dias durante a fase de debates da Comissão de Sistematização. Durante as fases
das Comissões Temáticas as sugestões serão apresentadas por:
I – Entidades representativas ou qualquer
cidadão em livre exercício do direito de voto, com domicílio eleitoral no
Município de Itarana, desde que a sugestão seja acompanhada de no mínimo, 120
assinaturas identificadas pelo registro eleitoral.
II – As sugestões serão por ideias ou
temas, sem necessidade de forma legislativa, e com justificativas, dirigidas a
cada Comissão Temática.
III – Cada Entidade ou cidadão poderá
apresentar apenas uma sugestão para cada subtema.
Art.
44
– Durante a fase da Comissão de Sistematização as proposições serão
apresentadas por:
I – Entidades Representativas, legalmente
constituídas, poderão apresentar Emendas, desde que subscritas por 120
eleitores em listas organizadas, identificados pelo registro eleitoral, com
domicílio eleitoral no Município de Itarana, e, na mesma forma, os Grupos
Populares.
II – As Emendas apresentadas, dirão respeito
a artigos específicos, em forma legislativa definida, com justificativa, só
podendo envolver mais de um artigo, quando estes forem correlatos.
III – Os subscritos indicarão um de seus
autores, que terá o mesmo prazo dado por uma única vez, se for incluída na
ordem do dia para votação, pois, as propostas terão a mesma tramitação das
demais.
IV – Cada proposta apresentada deverá
circunscrever-se a um único assunto, independentemente do número de artigos que
contenha.
Parágrafo
Único
– Cumprirá ao Presidente da Câmara verificar se as propostas atendem aos
requisitos exigidos neste artigo, podendo conceder prazo de até três dias para
sua regularização antes de a proposição ser encaminhada à Comissão.
Art.
45
– Durante o prazo para discussão e debates do Projeto de Lei Orgânica, do
Município, fica reservado o tempo de vinte minutos iniciais de cada sessão para
a realização de Tribuna Livre, podendo qualquer munícipe, desde que haja
requerido à Mesa com antecedência mínima de três horas, antes da Sessão, fazer
uso da palavra como subsídio aos trabalhos.
§ 1º - O tempo
mencionado no “caput” deste artigo será dividido de forma igual entre os
oradores inscritos, sendo permitida a participação de no máximo quatro oradores
por sessão, os quais obrigatoriamente deverão ter domicílio eleitoral no
Município de Itarana.
§ 2º - Em caso de
inscrever-se apenas um orador, este terá dez minutos para fazer uso da palavra.
SEÇÃO
II
DAS
TRAMITAÇÕES
Art.
46
– Recebido o Projeto de Lei Orgânica, do Presidente da Comissão de
Sistematização, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte ordenará a sua
divulgação e sua distribuição, colocando-o à disposição de todas as Entidades
de representação da sociedade civil.
Art.
47
– Distribuídos os avulsos, o Projeto de Lei Orgânica será colocado na Ordem do
Dia da Sessão seguinte para discussão em primeiro turno, que será
automaticamente encerrado após o prazo de quinze dias.
§ 1º - Todo o Projeto
da Lei Orgânica deverá ser votado por destaque.
§ 2º - Durante a
votação em destaque os Vereadores Constituintes poderão apresentar emendas ao
artigo em discussão.
§ 3º - Fica vedada a
apresentação de Emendas que substitua integralmente o Projeto.
§ 4º - A aprovação das
Emendas será feita mediante quórum de dois terços.
Art.
48
– A aprovação dos artigos, não objetos de Emendas, será decidido
por maioria.
Art.
49
– A Mesa da Constituinte Municipal segurará os seguintes prazos de defesa das
Emendas apresentadas ao Projeto de Constituição Municipal, durante os debates
em Plenário:
I – Aos Vereadores Constituintes, quinze
minutos para cada matéria.
II – Aos representantes de órgãos,
entidades ou agrupamentos de eleitores signatários de Emenda Popular, quinze
minutos para cada matéria.
Art.
50
– Durante o prazo para discussão e debates do Projeto de Lei Orgânica do
Município, fica reservado o tempo de vinte minutos iniciais de cada Sessão,
para realização, da Tribuna Livre, para qualquer munícipe que haja requerido à
Mesa também possa participar, como subsídio aos
trabalhos constituintes, previsto os parágrafos 1º e 2º do artigo 45.
Art.
51 –
Concluída a votação do Projeto de Emendas, a matéria voltará à Comissão de
Sistematização para que num prazo de quinze dias, apresente a redação final, e,
o Presidente ao receber encaminhará ao Relator para redação final que obedecerá
aos critérios seguintes:
I – Só serão permitidas modificações
semânticas e gramaticais, sem alteração do sentido ou espírito do artigo.
II – Poderá o Relator, em caso de
duplicidade de artigos de mesmo sentido, adequar os dois para uma mesma forma,
desde que seja obedecido o disposto no inciso I.
Art.
52
– O Relator após o prazo estabelecido encaminhará ao Presidente da Câmara
Municipal Constituinte o Projeto de Lei Orgânica para a votação em segundo
turno.
Art.
53
– O Presidente da Câmara Municipal Constituinte incluirá na Ordem do Dia, após
interstício de vinte e quatro horas a redação final para o encaminhamento da
votação final, que terá prazo de cinco dias.
§ 1º - Será dispensado a redação final se o texto do projeto de lei
Orgânica for aprovado no segundo turno sem emendas.
§ 2º - Os Vereadores
Constituintes somente poderão apresentar Emendas na votação do segundo turno
para aclarar o entendimento do Projeto, sem modificação do sentido original e
sem supressão de artigos, que será aprovada por maioria de dois terços.
§ 3º - Encerrada a
discussão final com Emendas a matéria voltará à Comissão de Sistematização que
procederá as correções à redação final e a encaminhará à Mesa para votação
final, obedecido o prazo de vinte e quatro horas.
Art.
54 –
Uma vez concluída a votação da lei Orgânica do Município de Itarana, o Presidente
convocará Sessão Especial de caráter solene, destinada à sua promulgação, cujo
texto original será assinado pelos membros da Mesa, pelo Relator Geral e pelos
Vereadores Constituintes.
Parágrafo
Único
– Promulgada a Lei Orgânica, extinguir-se-ão os poderes da Câmara Municipal
Constituinte, com os compromissos inseridos neste Regimento.
Art.
55
– A relação dos Vereadores Constituintes presentes à votação, o seu respectivo
voto e à matéria discutida, bem como o nome dos ausentes, deverão ser afixados
nas escolas municipais, na Prefeitura e na Câmara Municipal e ainda em outros
locais públicos.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS
SEÇÃO
I
DAS
SESSÕES PLENÁRIAS
Art.
56
– As Sessões da Câmara Municipal Constituintes serão Ordinárias e Extraordinárias,
sempre públicas.
§ 1º - Se os trabalhos
exigirem, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte, convocará Sessão
Extraordinária por ofício.
§ 2º - A Sessão de
encerramento será realizada no dia da promulgação da Lei Orgânica.
§ 3º - A Sessão só
poderá ser aberta pelo menos com a presença de um terço dos Vereadores
Constituintes, havendo falta de quórum, o Presidente suspende a Sessão por
trinta minutos. Findo o prazo, verificado a existência de quórum, reabrir-se-á,
caso contrário encerrar-se-á definitivamente e faça constar em ata.
Art.
57
– O tempo de duração das Sessões Ordinárias será distribuído como segue:
I – Os primeiros noventa minutos serão
destinados:
a) – Verificação de quórum;
b) – Leitura da Ata da Sessão anterior;
c) – Leitura do expediente;
d) – Aos oradores do pequeno expediente,
aos quais se concederá a palavra por cinco minutos, para breves comunicações,
na ordem de inscrições intransferível;
e) – Tribuna Livre, na forma instituída no
artigo 50.
II – O tempo restante da Sessão será
destinado a pronunciamento sobre o material da Lei Orgânica, concedendo-se a
palavra aos Vereadores Constituintes inscritos por dez minutos.
Art.
58
– Nenhum Vereador Constituinte poderá deixar o recinto do Plenário durante o
tempo destinado à votação.
Art.
59
– A qualquer pessoa será permitido assistir às Sessões da Galeria, desde que
respeite a disciplina e a ordem, a fim de não prejudicar o andamento dos
trabalhos.
Art.
60
– É facultado ao Presidente:
I – Suspender a Sessão em caso de
perturbação da ordem, encerrá-la quando incontrolável
for.
II – No caso de falecimento de membros em
exercício, chefe do poder municipal, estadual, federal, propor ao Plenário o
encerramento da Sessão.
III – Adotar medidas com os Vereadores
Constituintes, sempre que devam ser repelidos nos moldes do Regimento Interno
da Câmara Municipal.
SEÇÃO
II
DAS
ATAS E DOS ANAIS
Art.
61
– De cada Sessão da Câmara Municipal Constituinte e das reuniões das Comissões,
lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número,
data e hora de início e término, o nome de quem a tenha
presidido, o número de Vereadores Constituintes presentes e ausentes e
uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.
§ 1º - A ata lida em
Plenário será assinada pela Mesa e pelos Vereadores
Constituintes presentes.
§ 2º - Nas reuniões das
Comissões a ata será assinada pelo Presidente, relator e Vereadores
Constituintes presentes. Se houver correções necessárias por deliberação do
Presidente, serão incluídas e lidas na Sessão seguinte.
Art.
62
– Não havendo Sessão ou reunião, lançar-se-á termo na Ata, mencionando o
expediente despachado.
Art.
63
– Serão cronologicamente organizados em Anais, todos os trabalhos das Sessões
Plenárias e das Reuniões das Comissões Temáticas.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DA
ALTERAÇÃO DO REGIMENTO
Art.
64
– O Regimento da Câmara Municipal Constituinte poderá ser alterado por Projeto
de Resolução de iniciativa:
I – da Mesa da Câmara Municipal
Constituinte;
II – de no mínimo cinco Vereadores
Constituintes.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
65
– Para os casos omissos no presente Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itarana e, compete à Mesa da Câmara Municipal Constituinte,
ouvida as lideranças, identificar e resolver omissões regimentais, não
solucionadas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Itarana.
Art.
66
– A Promulgação da Lei Orgânica do Município de Itarana,
implica dissolução automática da Câmara Municipal Constituinte.
Art.
67
– Os Anais da Câmara Municipal Constituinte e todo o acervo documental de seus
trabalhos serão arquivados na Câmara e, por cópia, ficarão na Biblioteca
Municipal, para consulta.
Art.
68
– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CÉSAR
SCARDUA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itarana.