REVOGADO
TOTALMENTE PELA LEI Nº 565/1998
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 87/1996
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES, COMO TAMBÉM FIXA A VERBA DE REPRESENTAÇÃO PARA
A LEGISLATURA QUE SE INICIARÁ EM 1º (PRIMEIRO) DE JANEIRO DE 1997 (MIL
NOVECENTOS E NOVENTA E SETE) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o Art. 22 da Lei Orgânica
Municipal de Itarana/ES, aprovou e ela promulgou a seguinte resolução:
Art. 1° - O subsídio mensal dos
vereadores e a verba representativa do Presidente da Câmara Municipal para a 8ª
Legislatura, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 1997 (mil
novecentos e noventa e sete), será fixada nos termos desta Resolução,
observadas as disposições do Art. 22 da Lei Orgânica Municipal de Itarana/Es e a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 1, art. 37, XI; art. 150, inc. II; art. 153, inc. III e art.
153, § 2º, inc. I da Constituição Federal.
Art. 2º - A remuneração mensal do
Vereador corresponderá a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1997 (mil
novecentos e noventa e sete) a R$ 500,00 (quinhentos reais), e observará, obrigatoriamente,
os seguintes limites:
I – Não exceder a 5% (cinco por cento) das receitas
efetivas do Município em cada exercício;
II – Não exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração definida em espécie mensal, para o Deputado Estadual;
III – Não exceder à remuneração do Prefeito Municipal.
§ 1º - Ficam excluídas do conceito
de receitas efetivas aquelas decorrentes de:
I – Operações de crédito;
II – Alienação de Bens;
III – Transferência da União, do Estado ou de qualquer outro
órgão, resultante de convênios específicos ou vinculados à realização de obras
ou manutenção de serviços típicos de atividades de outras
esferas de governo, ou estranhas à competência municipal.
IV – As receitas de contribuições de servidores, destinadas
a constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência
e assistência social, mantidos pelo município e destinados a seus servidores.
§ 2º - Será devida a correção anual
do subsídio dos Vereadores feita a cada final de exercício, no mês de dezembro,
com base nos índices sugeridos pelo IGP-GV (Índice Geral de Preços da Grande
Vitória), divulgado pela UFES, observando o que segue:
I – O disposto no § 1º e incisos e as limitações do caput
deste Artigo.
II – Na falta de apuração do índice IPC-GV, ou na hipótese
de sua extinção, será adotado outro Índice da Grande Vitória.
Art. 3º - Ao Presidente da Câmara
Municipal de Itarana será pago, mensalmente, verba de representação
correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio fixado na presente
Resolução, desde que, efetivamente, em exercício.
Art. 4º - A remuneração definida no
Art. 2º implicará na participação do Vereador em todas as Sessões Ordinárias da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Será obrigatória a dedução de
parte da remuneração do Vereador por falta imotivada, sem justificativa
regimental, sob pena de responsabilidade do ordenador da despesa na forma
seguinte:
I – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte
fixa e variável.
II – A parte fica será de 40% (quarenta por cento) e a
parte variável será de 60% (sessenta por cento) do valor mensal percebido.
III – A parte variável será dividida pelo número de Sessões
Ordinárias, realizadas em cada mês.
IV – Fará jus à percepção total da parte variável da
remuneração o Vereador que participar de todas as Sessões Ordinárias do
respectivo mês, salvo justificativa de sua ausência, mediante comprovação feita
através de Atestado de Internação Médica.
IV - Fará jus à percepção total da parte variável da
remuneração o Vereador que participar de todas as sessões ordinárias do
respectivo mês, salvo requerimento à Presidência e à justificativa de sua
ausência mediante Plenário com a aprovação do mesmo. (Redação
dada pela Resolução nº. 92/1998)
Art. 5º - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º (primeiro) de
janeiro de 1997 (mil novecentos e noventa e sete), revogadas as disposições em
contrário, inclusive a Resolução
nº 086/96.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Itarana, 12 de setembro de 1996.
EMMANUEL DE AQUINO E SOUZA
Presidente da Câmara
ALICÍNIO POSTINGHELL
Vice-Presidente
AILTON JOSÉ DE SOUZA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.