RESOLUÇÃO Nº 95, DE 29 de outubro de 1998
modifica dispositivos do regimento interno da
câmara municipal de itarana, estado do espírito santo e adota outras
providências.
A
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA,
Estado do Espírito Santo, nos termos do Art.
240, Inciso II, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art.
1º - O Inciso
II do Art. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - propor os Projetos de Lei
que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;".
Art.
2º - A alínea
"'f" do Inciso V e a alínea
"f" do Inciso VI do Art. 46 do Regimento Interno passam a ter a
seguinte redação:
"V - ....
f) - fixação ou atualização do
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o
disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento".
VI - .....
f) - fixação ou atualização do
Subsídio dos Vereadores; observando o disposto na Lei Orgânica do Município e
neste Regimento."
Art.
3º - O Inciso
VIII do § 3º e §
4º do Art. 78 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:
"§ 3º - ......
VIII - As
proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito e do
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e subsídio dos Vereadores."
"§ 4º - Compete
ainda à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de
Contas e Redação apresentar, uma vez por ano, por lei específica, a Revisão
Geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o subsídio do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, respeitados os parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal."
Art.
4º - Os parágrafos
3º e 4º
do Art. 87
passam a ter a
seguinte redação:
"§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo
optar pelo subsídio da vereança."
"§4º - O afastamento para o desempenho de missões
temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença,
fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.".
Art.
5º - O Art. 98 vigorará com a redação seguinte sendo
suprimidos seus parágrafos:
"Art.
98 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal observando o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em
moeda corrente no país, em conformidade com o Art. 37, Inciso X da Constituição
Federal."
Art. 6º - O
Art. 99 passa a ter a seguinte redação com suspensão de seus parágrafos:
"Art.
99 - O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores serão afixados por lei Específica assegurando sua revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Art. 7º - O
Art. 100 passará à seguinte redação:
" Art.
100
- Os subsídios dos agentes descritos no
Art. 99 serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
de remuneração.".
Art. 8º - O
Art. 101 terá a seguinte redação:
"Art. 101 - O subsídio dos Vereadores, fixados
por Lei de iniciativa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante
estipulado no Art. 29, Incisos VI e VII da Constituição Federal.".
Art. 9º - Ficam revogados os Artigos
102 e 103
deste Regimento.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Câmara Municipal de Itarana/ES, em 29 de outubro de
1998.
SÉRGIO RODRIGUES CASTIGLIONI
PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL
LAUDELINO GRUNEWALD
VICE-PRESIDENTE
AYLTON DOS SANTOS
1º
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Itarana.