RESOLUÇÃO Nº 95, DE 29 de outubro de 1998

 

modifica dispositivos do regimento interno da câmara municipal de itarana, estado do espírito santo e adota outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo,  nos termos do Art. 240, Inciso II, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte

 

RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - O Inciso II do Art. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - propor os Projetos de Lei que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;".

 

Art. 2º - A alínea "'f" do Inciso V e a alínea "f" do Inciso VI do Art. 46 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:

 

"V - ....

 

f) - fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento".

 

VI - .....

 

f) - fixação ou atualização do Subsídio dos Vereadores; observando o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento."

 

Art. 3º - O Inciso VIII do § 3º e § 4º do Art. 78 do Regimento Interno passam a ter a seguinte redação:

 

"§ 3º - ......

 

VIII - As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e subsídio dos Vereadores."

 

"§ 4º - Compete ainda à Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e Redação apresentar, uma vez por ano, por lei específica, a Revisão Geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, respeitados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal."

 

Art. 4º - Os parágrafos 3º e 4º do Art. 87

 passam a ter a seguinte redação:

 

"§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da vereança."

 

"§4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.".

 

Art. 5º - O Art. 98 vigorará com a redação seguinte sendo suprimidos seus parágrafos:

 

"Art. 98 - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, determinando-se o valor em moeda corrente no país, em conformidade com o Art. 37, Inciso X da Constituição Federal."

 

Art. 6º - O Art. 99 passa a ter a seguinte redação com suspensão de seus parágrafos:

 

"Art. 99 - O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores serão afixados por lei Específica assegurando sua revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."

 

Art. 7º - O Art. 100 passará à seguinte redação:

 

" Art. 100 - Os subsídios dos agentes descritos no Art. 99 serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração.".

 

Art. 8º - O Art. 101 terá a seguinte redação:

 

"Art. 101 - O subsídio dos Vereadores, fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal não poderá ultrapassar o montante estipulado no Art. 29, Incisos VI e VII da Constituição Federal.".

 

Art. 9º - Ficam revogados os Artigos 102 e 103 deste Regimento.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Câmara Municipal de Itarana/ES, em 29 de outubro de 1998.

 

SÉRGIO RODRIGUES CASTIGLIONI

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

LAUDELINO GRUNEWALD

VICE-PRESIDENTE

 

AYLTON DOS SANTOS

 1º SECRETÁRIO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.