O CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1054, de 16 de agosto de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Itarana, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1° Está lei regula a obrigatoriedade de
orientação, prévia inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de
Itarana/ES, nos limites de sua área geográfica, e destinados ao consumo,
em consonância com o disposto nas legislações federal e estadual
pertinentes." (NR)
“Art. 4°......................................................................................
I -
Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de
origem animal e seus produtos." (NR)
“Art. 6°
A orientação, inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas, entre outros:"
(NR)
“Art. 7° Serão objetos de orientação, inspeção e fiscalização
previstas nesta Lei, entre outros:
I - Os
animais destinados ao abate, suas carnes e derivados, seus produtos,
subprodutos e matérias-primas;" (NR)
“Art. 13
A orientação, fiscalização e inspeção contidas na presente Lei serão exercidas
em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.”
(NR)
“Art. 14
O serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. deve possuir quadro profissional em
número suficiente para garantir o exercício das atividades de orientação,
fiscalização e inspeção, sendo obrigatório, no mínimo, 01 (um) médico
veterinário e, quando necessário, auxiliar de inspeção.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 06 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.