LEI
Nº 1.512, DE 18 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI O PAGAMENTO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO BÁSICA PRIMÁRIA À SAÚDE - APS NO MUNICÍPIO DE ITARANA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Pagamento
definido na legislação Federal aos profissionais da Saúde Bucal na Atenção
Básica à Saúde - APS no município de Itarana - ES.
Parágrafo único. O pagamento de que trata esse
artigo será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB,
modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculados às equipes da
Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2° O montante total, relativo ao
incentivo financeiro transferido ao município, resultante do Indicador
Sintético Final - ISF, será destinado ao pagamento dos profissionais da Saúde
Bucal vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, de forma igualitária entre os
profissionais cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES).
Parágrafo único. No montante do incentivo
devido serão descontados os dias em que o servidor não contribuir com a equipe,
qualquer que seja o motivo.
Art. 3° A gratificação a que se refere
o artigo 1° desta Lei será paga com recurso federal, transferido fundo a fundo
pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores
previstos.
§ 1° A apuração dos indicadores será realizada
quadrimestralmente janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os
resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§ 2° O pagamento mensal do incentivo de cada
quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no
quadrimestre anterior.
§ 3° O pagamento mensal do incentivo ficará sujeito
ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
Art. 4° Será destinado 100% (cem por
cento) do montante aos trabalhadores em efetivo exercício das equipes de Saúde
Bucal – eSB vinculados às equipes da Estratégia Saúde
da Família-ESF.
Art. 5° O incentivo de que trata essa
Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria
e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza
estritamente indenizatória.
Parágrafo único. Em caso de extinção ou de
ausência de repasse dos valores ao município de Itarana - ES, fica este
totalmente desobrigado de qualquer pagamento do incentivo.
Art. 6° O valor da gratificação para a
Saúde Bucal tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada
Equipe e submetidas ao processo de avaliação do Ministério da Saúde.
Art. 7° O pagamento da gratificação para
a Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de
avaliação especificada em legislação vigente, atrelados ao repasse financeiro
do Ministério da Saúde ao Município.
Art. 8° A Gratificação para a Saúde
Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos pelo Ministério
da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de
pagamento do corrente mês.
Art. 9° Farão jus ao recebimento da
Gratificação para a Saúde Bucal os servidores/empregados efetivos e contratados
do Município, vinculados às equipes de Saúde Bucal (eSB),
enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES.
Art. 10 Não farão jus a Gratificação
para a Saúde Bucal os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para
o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
I - Licença maternidade ou adoção;
II - Licença - Prêmio/assiduidade;
III - Licença para tratar de assuntos particulares;
IV - Licença para atividade Política ou Classista;
V - Licença capacitação; e
VI - Afastamento para exercício de cargo comissionado ou
cessão em outro Poder, órgão ou entidade.
Art. 11 Não farão jus a Gratificação
para a Saúde Bucal no mês de referência para o repasse do recurso:
I - Os Servidores ou Profissionais inativos;
II Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de
educação permanente em saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades
de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.
Art. 12 O pagamento da Gratificação para
a Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao
Município, transferidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O município fica desobrigado ao pagamento
da Gratificação para a Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo
Ministério da Saúde.
Art. 13 O Pagamento do incentivo
financeiro para a Saúde Bucal na Atenção Básica Primária à Saúde -APS ocorrerá
por conta das dotações orçamentárias já existentes oriundas de recursos
federais originados do Ministério da Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024.
Art. 15 Revoga-se a Lei
Municipal nº 1.505/2024.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito de Itarana/ES, em 18 de junho de 2024
VANDER
PATRICIO
PREFEITO
MUNICIPAL
ROSELENE
MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itarana.