LEI COMPLEMENTAR Nº 11, de 01 de
outubro de 2013
Institui o Código
Tributário do Município de Itarana.
Faço saber que a Câmara
de Vereadores do Município de Itarana,
Estado do Espírito Santo, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Complementar.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei Complementar disciplina a atividade
tributária no Município de Itarana e estabelece normas complementares de
direito tributário a ela relativa.
Parágrafo
Único. Esta Lei Complementar
tem a denominação de "Código Tributário do Município de Itarana, Estado
do Espírito Santo”.
LIVRO I PARTE GERAL
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2° A expressão "Legislação
Tributária" compreende as Leis, Decretos e Normas Complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3° Somente a Lei pode estabelecer:
I - a
instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a
majoração de tributos ou a sua redução;
III - a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV - a fixação
da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação
de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de
dispensa ou de redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os
efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
Art. 4° O Prefeito regulamentará, por decreto, as
leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município,
observando:
I - as normas
constitucionais vigentes;
II - as normas
gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III - as
disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.
Parágrafo
Único. O conteúdo e o
alcance dos regulamentos restringir-se- ão aos das
Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:
I - dispor
sobre matéria não tratada em Lei;
II -
acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir
ou limitar disposições legais;
IV - interpretar
a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Seção I
Das Normas Complementares
Art. 5° São normas complementares das Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.
Seção II
Da Vigência da Legislação Tributária
Art. 6° Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
Art. 7° Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 5°, na data da sua Publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 5°, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua Publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 5°, na data neles prevista.
Parágrafo Único. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua Publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:
I - instituem ou majoram impostos ou taxas;
II - definem novas hipóteses de incidência;
III - extinguem ou reduzem isenções.
Seção III
Da Aplicação da Legislação Tributária
Art. 8° A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início, mas não esteja completo.
Art. 9° A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II -
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando
deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Seção IV
Da Interpretação da Legislação Tributária
Art. 10 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 11 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais
de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 12 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mais não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 13 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 14 Interpreta-se, literalmente, a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 15 A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se, da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Capítulo II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Disposições Gerais
Art. 16 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Capítulo III
DO FATO GERADOR
Art. 17 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 18 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 19 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 20 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 21 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos.
Capítulo IV
DO SUJEITO ATIVO
Art. 22 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Itarana é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
Capítulo V
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único.
O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir
a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa
em lei.
Art. 24 Sujeito passivo da obrigação acessória
é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 25 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Municipal,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 26 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.
Art. 27 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 28 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 29 Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 30 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados apresentarem à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
Capítulo VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo ao cumprimento total ou parcial
da referida obrigação.
Art. 32 Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance,
o lançamento, a fiscalização e a cobrança
dos tributos devidos
à Fazenda Municipal
ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e guias e
a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II
- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta)
dias contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir a obrigação tributária.
Art. 33 Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34 Os créditos
tributários referentes ao Imposto
Predial e Territorial Urbano,
as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No
caso de arrematação em
hasta pública, a sub- rogação ocorre
sob o respectivo preço.
Art. 35 São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos,
sem que tenha
havido prova de sua quitação;
II
- o sucessor a qualquer título e
o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
III
- o
espólio, pelos tributos
devidos pelos "de cujus" até a data da abertura
da sucessão.
Art. 36 A
pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos
até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, a qualquer título,
fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I
- integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:
I - os pais,
pelos tributos devidos
por seus filhos
menores;
II - os tutores
e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos
pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício,
pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios,
no caso de liquidação de sociedades de pessoas.
Parágrafo Único.
O disposto
neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas
referidas no art. 38;
II - os mandatários, prepostos
e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito
privado.
Art. 40 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 41 A
responsabilidade é pessoal
ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei, como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular
de administração, mandato, função,
cargo ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa
emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição
o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas
no artigo 38, contra aquelas
por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas de direito privado,
contra estas.
Art. 42 A
responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido
e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito
da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender
de apuração.
Parágrafo Único. Não
se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Capítulo VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43 O
crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 44 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 45 O
crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código,
obedecidos os preceitos
básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou das respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção
I Do Lançamento
Art. 46 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante
do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso,
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único.
A atividade
administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 47 Com
o fim de obter elementos que lhe permita
verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos
créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer tempo,
a exibição de livros
fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões
nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas
ou verbais;
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 48 O lançamento
reporta-se a data da ocorrência
do fato gerador da obrigação
e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor
do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento
far-se-á sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§2º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito
maiores
garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 3º O disposto no §2º não se aplica aos impostos
lançados por períodos
certos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador
se considera ocorrido.
Art. 49 O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude
de:
I - impugnação do sujeito
passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 52.
Subseção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 50 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária vigente, presta à autoridade administrativa, informações sobre matéria
de fato, indispensável à sua efetivação.
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§2º Os
erros contidos
na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir
a revisão daquela.
Art. 51 Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço sempre
que sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 52 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando
a lei assim o determinar;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária vigente;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária vigente, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se
a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício
da atividade a que se refere
o artigo seguinte;
VI - quando se comprovar ação ou omissão
do sujeito passivo,
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprovar que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado
fato não conhecido
ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou,
ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 53 O lançamento
por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º O pagamento
antecipado pelo obrigado
nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento.
§2º Não influenciarão sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando
a extinção total
ou parcial do crédito.
§3º Os atos a que se refere
o parágrafo anterior
serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para a homologação contados
da ocorrência do fato gerador;
e expirado o referido prazo sem que a Fazenda
Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto
o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§5º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer
modo lhe aproveita.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 54 Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito
de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativos;
IV - a concessão de medida liminar
em mandado de segurança;
V - a concessão
de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo Único. A suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
esteja suspenso, ou deles consequentes.
Subseção II
Da Moratória
Art. 55 Constitui Moratória
a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento
do crédito tributário.
§ 1º A moratória
somente abrange os créditos,
definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
§ 2º A moratória
não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação
do sujeito passivo
ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 56 A moratória somente
poderá ser concedida:
I - em caráter
geral, pela pessoa
jurídica de direito
público competente para instituir o tributo a que se refira;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo Único. A lei concessiva de moratória
deverá especificar expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território
da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo.
Art. 57 A lei que conceder
moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo
de outros requisitos:
I - o prazo de duração
do favor;
II - as condições
da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) número
de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir
a fixação de uns e de outros
à autoridade administrativa, para cada caso de concessão
em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 58 A concessão
da moratória, em caráter individual, não gera direito
adquirido e será revogada
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira
ou deixou de cumprir
os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente e acrescido
de juros de mora:
I - com imposição
da penalidade cabível,
nos casos de dolo, fraude
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefício daquele;
II - sem imposição
de penalidades, nos demais casos.
§ 1º No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido
entre a concessão da moratória
e sua revogação, não se computará para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso
II deste artigo,
a revogação só poderá ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Das Disposições Gerais
do Parcelamento
Art. 59 O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário, não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas
à moratória.
§ 3º Quando o contribuinte for devedor de IPTU inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento
de ITBI, a liberação da guia para pagamento
de ITBI somente será feita após a quitação
do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido
o parcelamento dos referidos
débitos.
Subseção IV
Do Parcelamento
Art. 60 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal,
não quitado até o seu vencimento, quando:
I - inscrito
ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada
a sua cobrança, com ou sem trânsito
em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 61 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido
do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município
autorizará a suspensão
da ação de execução fiscal,
enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 62 O pedido
de parcelamento deverá
ser formulado pelo sujeito
passivo da obrigação
tributária ou fiscal.
Parágrafo Único. Os requerimentos de parcelamento de débitos deverão
ser protocolados com indicação
do número de parcelas desejadas.
Art. 63 O parcelamento poderá ser concedido,
a critério da autoridade competente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais.
Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I – 15 (quinze) VRTMI, em se tratando de pessoa física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2020)
II – 60 (sessenta) VRTMI, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 64 O valor de cada parcela,
expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito,
dividido pelo número
de parcelas concedidas.
Art. 65 A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 66 Vencidas e não quitadas
03 (três) parcelas
consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em
Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º Em
se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-
se-á a imediata cobrança
judicial do remanescente.
§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança
esteja ajuizada e suspensa,
dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução
fiscal.
§ 3º Em se tratando de débito objeto de parcelamento anteriormente firmado e cancelado em razão de inadimplemento, a adesão ao novo parcelamento estará condicionada: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
I – Se pessoa física: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
a) Ao recolhimento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente atualizado; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
b) Ao pagamento da primeira parcela no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
II – Se pessoa jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
a) Ao recolhimento de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito remanescente; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
b) Ao pagamento da primeira parcela no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do débito remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 67 A concessão
do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - número e assinatura do devedor
ou responsável;
II - cópia do contrato
social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição
municipal, quando houver e endereço
atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade
monetária nacional e a previsão
de sua atualização das parcelas;
V - descrição
dos autos de infração
e tributos que deram origem
a dívida; VI - número de parcelas concedidas;
VI - valor das parcelas;
VII - data de vencimento de cada parcela.
Art. 68 Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida
pelo órgão competente após a quitação
da última parcela.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção
I
Das Modalidades de Extinção
Art. 69
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no art. 53 e seus § § 1º. e 4°;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º.. do art. 88;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida
a definitiva na esfera administrativa que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
X - a decisão
judicial transitada em julgado;
XI - a dação em pagamento.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 70 Regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município
e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.
Art. 71 O crédito
não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros
de mora
de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, sobre o
valor do débito atualizado monetariamente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação
de quaisquer medidas
de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.
Parágrafo Único.
O disposto
neste artigo não se aplica na pendência
de requerimento ou recurso formulado pelo devedor, dentro
do prazo legal
para pagamento de seu crédito junto
à Municipalidade.
Art. 72 O pagamento poderá
ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque.
§ 1º O crédito pago por cheque somente será baixado após a sua efetiva
compensação pelo sacado.
§ 2º Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques
entregues para pagamento
de créditos tributários sejam previamente visados
pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
§ 3º A legislação tributária poderá estabelecer as garantias exigidas
para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Art. 73 O pagamento
de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial,
das prestações em que se decomponha;
II- quando total,
de outros créditos
referentes aos mesmos ou a outros tributos
ou penalidades pecuniárias.
Art. 74 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos
do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda
Municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber
o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumerada:
I - em primeiro lugar,
aos débitos por obrigação própria,
em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem
crescente dos prazos
de prescrição; IV - na ordem decrescente do montante.
Subseção III
Do Pagamento Indevido
Art.
75 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento
de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto
do sujeito passivo
e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza
ou circunstâncias materiais
do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Art. 76 A restituição total ou parcial
de tributos dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único. A restituição será acrescida de juros não capitalizáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 77 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
em transferência do respectivo encargo financeiro, será feita somente
a quem provar haver assumido o referido encargo,
ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 78 O direito
de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 05 (cinco)
anos contados:
I - nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 75, da data da extinção do crédito tributário;
II - nas hipóteses do inciso III do art. 75, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a ação condenatória.
Art. 79 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória
de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
Subseção IV
Da Compensação
Art. 80 Fica a Secretaria responsável pela área fazendária, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir
à autoridade administrativa, autorizada a realizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda
Municipal, sempre em conformidade com a legislação.
Art. 81 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo Único.
Sendo vincendo
o crédito do sujeito passivo,
a lei determinará a apuração do seu montante,
não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração,
pelo tempo que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção V
Da Transação
Art. 82 A autoridade responsável pela área
tributária poderá facultar,
nas condições que estabeleça, aos sujeitos
ativo e passivo
da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante
concessões mútuas,
importe em terminação de litígio
e consequente extinção
de crédito tributário.
Parágrafo Único.
A autoridade competente para decidir
é o Secretário Municipal
responsável pela área tributária, ouvida
a procuradoria do município.
Subseção VI
Da Remissão
Art. 83 A Lei pode autorizar
a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial
do crédito tributário, atendendo:
I - a situação
econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância
escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta
importância do crédito
tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições
peculiares à determinada região do território da entidade tributante;
VI - cancelar administrativamente, de ofício, os créditos tributários, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo
houver falecido, deixando
unicamente bens que, por força de Lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 15 (quinze) VRTMI, tornando a sua cobrança
antieconômica.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo, não gera direito
adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 58 desta Lei.
Subseção VII
Da Prescrição
Art. 84
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único.
A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho
do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Subseção VIII
Da Decadência
Art. 85 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único.
O direito
a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Subseção IX
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 86
Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito
em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito
passivo:
I - para garantia
de instância;
II - em decorrência de qualquer outra
exigência da Legislação Tributária.
Art. 87 Convertido o depósito em renda,
o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença
contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta,
publicada ou entregue
diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 88 Ao sujeito passivo é facultado consignar
judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa
de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por outro Município, de igual tributo
sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º Somente
se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar,
exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado
e a importância consignada será convertida em renda,
e se julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido
dos juros de mora, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 89 Cabe ao sujeito passivo,
por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário
está abrangido pelo depósito.
Subseção XI
Da Dação em Pagamento
Art. 90 A Administração Municipal poderá, nas condições que estabelecer, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens imóveis em substituição ao pagamento de tributos.
Parágrafo
Único. Nas operações
a que se refere o Caput deste
artigo será observado
o interesse do município, o valor de mercado do imóvel e sua equivalência em relação
a dívida tributária do sujeito passivo.
Subseção XII
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 91 Somente extingue
o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão
judicial transitada em julgado.
Parágrafo Único. Enquanto não tornada definitiva
a decisão administrativa ou transitada em julgado
a decisão judicial,
continuará o sujeito
passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 92 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único.
A exclusão
do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação
principal cujo crédito
seja excluído, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 93 Isenção, ainda quando prevista em contrato,
é sempre decorrente de lei que especifique
as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único.
A isenção
pode ser restrita
a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 94 Salvo disposição legal em contrário, a isenção não é extensiva:
I - as taxas e as contribuições de melhoria;
II - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 95 A
isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto
no inciso III, parágrafo único, do art. 7°.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período
certo, a isenção referida neste artigo será renovada antes
da expiração de cada período
cessando automaticamente os seus efeitos
a partir do primeiro
dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º A isenção
de que trata este artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando
cabível, o disposto
no art. 58 desta Lei.
Art. 96 A isenção,
quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
do Prefeito, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Subseção III
Da Anistia
Art. 97 A anistia,
assim entendido o perdão das infrações cometidas
e a consequente dispensa
do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo,
ou por terceiros em benefício daquele;
II - às
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário.
Art. 98 A anistia
pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições
a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação
seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§1º
A anistia,
quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em Lei para sua concessão.
§ 2º A anistia referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando- se, quando cabível, a regra do art. 58 desta Lei.
Capítulo VIII
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 99 A enumeração
das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário
não
exclui outras que
sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza
ou das características do tributo
a que se refiram.
Parágrafo Único.
A natureza
das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste,
nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 100 Sem prejuízo
dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo,
seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula
de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 101 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu início, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo não se aplica
na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Seção II
Das Preferências
Art. 102 O crédito
tributário prefere a qualquer outro,
seja qual for a natureza ou o tempo da constituição
deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 103 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso
de credores ou habilitação em falência,
concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único.
O concurso
de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público,
na seguinte ordem:
I - União;
II - Estado, Distrito
Federal e Territórios, conjuntamente e pro-rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro-rata.
Art. 104 São encargos
da massa falida, pagáveis
preferencialmente a quaisquer
outros e as dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso
do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar
bens suficientes à extinção total do crédito
e seus acréscimos legais, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido,
quanto à natureza
e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 105 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos
habilitados em inventário
ou arrolamento ou a outros encargos
do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do art. 104 desta
Lei.
Art. 106 Serão pagos preferencialmente a quaisquer outros,
os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado,
em liquidação judicial
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 107 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos
relativos à sua atividade
mercantil.
Art. 108 Nenhuma sentença
de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos
aos bens do espólio,
ou às suas rendas.
Art. 109 Salvo quando expressamente autorizada
por lei, nenhuma repartição ou autarquia municipal celebrará
contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública,
sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos
ao Tesouro do Município, relativos
à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo
I
DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA
Art. 110 Todas as funções referentes a administração de cadastros, lançamento, cobrança,
recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções
por infração de disposições deste Código, bem como, as medidas
de prevenção às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.
Parágrafo Único. Não constitui
delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado
com o encargo ou função
de arrecadar tributo
ou executar serviços
de cadastramento ou recadastramento.
Art. 111 O órgão incumbido da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência aos contribuintes sobre
a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária, poderá contratar os serviços de instituições financeiras para a cobrança
bancária e de encaminhamento do débito
fiscal para protesto.
§ 2º Fica instituído
o piso de 02 (duas)
VRTMI, para encaminhamento do débito fiscal
para protesto, excluindo-se os contribuintes que estejam inadimplentes em mais de um exercício.
Capítulo II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 112 A aplicação
da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do quadro de fiscais lotados na Secretaria responsável pela área fazendária.
Art. 112-C A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
I – A qualificação do notificado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
II – A determinação da matéria tributável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
III – O valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
IV – A assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 112-D A notificação preliminar não comporta reclamação, recursos ou defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 112-E Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
I – Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
II – Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
IV – Quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contando da última notificação preliminar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Parágrafo Único.
A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive
às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo fora dele.
Art. 113 Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los mediante intimação.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§
2º As pessoas jurídicas que prestem serviços
de construção civil, dentre as quais as construtoras e incorporadoras de imóveis, deverão
manter em boa ordem o Livro Razão, e sua não manutenção implica
no arbitramento da base de cálculo do Imposto
sobre serviços.
Art. 114 O agente
do fisco que proceder ou presidir quaisquer
diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para o seu encerramento.
§ 1º Quando lavrados
em separado, entregar-se-á cópia do termo, contra recibo,
à pessoa sujeita
a fiscalização.
§ 2º São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas
por pedidos de baixa.
Art. 115 Não sendo
a fiscalização concluída dentro
do prazo inicialmente estabelecido, poderá o mesmo ser prorrogado, desde que o Agente Fiscal justifique, perante
a Secretaria responsável pela área fazendária, da necessidade de sua prorrogação.
Art. 116 Mediante
intimação escrita,
são obrigados
a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que disponham
com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos,
casas lotéricas, Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas
de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único.
A obrigação prevista neste artigo
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art.
117 Além da competência
para notificar, representar, autuar e apreender
bens, livros e documentos, poderá a Fazenda
Municipal, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição
de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção
nos locais e estabelecimentos onde se exercem
as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas
ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública,
estadual ou federal,
quando forem os agentes
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
VI - lacrar imóveis
ou depósitos que, presumivelmente, guardem
o material cuja exibição
se solicitou e da ocorrência se lavrará termo.
Art. 118 Sem prejuízo
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades.
§1º Excetuam-se do disposto neste
artigo, além dos casos previstos no art. 116, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular
de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa,
no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega
será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas
a:
I - representações fiscais
para fins penais;
II - inscrição
em dívida ativa da Fazenda
Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 119 A Fazenda
Municipal permutará elementos
de natureza fiscal
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
Seção I
Do Sigilo das Operações de Instituições Financeiras
Art. 120 As autoridades e os Agentes
Fiscais tributários do Município somente poderão
examinar documentos, livros
e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal
em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente responsável pela área tributária, ouvida a Procuradoria do Município.
Parágrafo Único.
O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Capítulo III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 121 Constitui
Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal os créditos
de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos
na
repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo para pagamento
fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício,
quando se tratar de tributos
lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição
será feita após o vencimento dos prazos previstos
para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não for decidida
definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido
de reconsideração.
§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão
negativa de débito ou de quitação, desde que garantido
o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 122 São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais
relativas a tributos
e respectivos adicionais e multas.
Art. 123 São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações de qualquer origem
ou modalidade, exceto as
tributárias, devidas à Fazenda
Pública Municipal.
Art. 124 O Termo
de Inscrição da Dívida Ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem,
a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o número
da inscrição no Registro
de Dívida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração
e termo de intimação, se neles estiver
apurado o valor
da dívida.
§ 1º A certidão
conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição
e a Certidão de Dívida Ativa poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 125 A
omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o
erro a eles relativo são causas
de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá
ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado
ou interessado, o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 126 A dívida regularmente inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito
de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção
a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite.
Art. 127 Mediante despacho
do Secretário responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados
por exercício, quando for necessário acautelar- se o interesse da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 128 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento extrajudicial ou judicial.
§ 1º A Secretaria responsável pela área fazendária definirá
a modalidade da cobrança a ser realizada conforme a situação de cada débito,
considerando especialmente para fins de escolha,
o custo da cobrança a ser realizada.
§ 2º As
dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.
Art. 129 Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer
parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizada inscrição.
Parágrafo Único.
Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele
que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo,
sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 130 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos
do mesmo sujeito
passivo, relativos a idênticos
ou diferentes créditos tributários e fiscais,
inscritos em Dívida Ativa, a autoridade
administrativa competente, para receber
o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem
em que enumeradas:
I - em primeiro lugar,
aos débitos por obrigação própria,
em segundo lugar,
aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às
taxas, por fim, aos impostos;
III - na ordem
crescente dos prazos
de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 131 A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,
nos casos:
I - de recusa
de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento
de outro tributo
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado
e a importância consignada é convertida em renda.
§ 3º Julgada
improcedente a consignação, no
todo ou em parte,
cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.
Art. 132 O Poder Executivo poderá securitizar a Dívida Ativa do Município, negociando-a
com instituições públicas ou privadas,
sendo o valor do deságio a ser definido
em função dos preços
de mercado.
Capítulo IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 133 Ficam instituídas a CND - Certidão
Negativa de Débito, a CPD
- Certidão Positiva de Débito
e a CPND - Certidão
Positiva com Efeito de Negativa
de Débito.
Parágrafo Único.
A Fazenda
Pública Municipal exigirá
a CND - Certidão Negativa
de Débito ou a CPND - Certidão
Positiva com Efeito
de Negativa de Débito, como prova de quitação
ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 134 A
CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante
requerimento do interessado ou de seu representante legal,
devidamente habilitados.
§ 1º O requerimento do interessado deverá conter:
I - o(s) tributo(s) a que se refere(m);
II - o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);
III - o(s) imóvel(is) a que se refere(m);
IV - as informações necessárias à identificação do interessado:
a) o nome ou a razão social;
b) a residência ou o domicílio fiscal;
c) o ramo de negócio
ou a atividade.
V - a indicação
do período a que se refere
o pedido.
§ 2º O
modelo de requerimento do interessado será normatizado por Portaria
do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 135 A
CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito, relativas a situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as
informações fornecidas pelos órgãos
responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 136 Será expedida a CND - Certidão Negativa de Débito se não for constatada a existência de créditos não vencidos:
I - no curso
de cobrança executiva em que não se tenha efetivado a penhora;
II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A CND - Certidão Negativa
de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 2º O modelo de CND - Certidão
Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 137 Será expedida a CPND - Certidão
Positiva com Efeito
de Negativa de Débito se for constatada a existência de créditos não vencidos:
I - em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora;
II - cuja exigibilidade esteja suspensa.
§1º
A CPND - Certidão
Positiva com Efeito
de Negativa de Débito surtirá
os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa
de Débito.
§ 2º A CPND - Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta)
dias.
§ 3º O modelo de CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa
de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 138 Será expedida
a CPD - Certidão Positiva
de Débito se for constatado a existência de créditos
vencidos:
I - em curso de cobrança executiva
em que não tenha sido efetivada
a penhora;
II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A CPD - Certidão Positiva
de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão
Negativa de Débito.
§ 2º A CPD - Certidão Positiva
de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3º O modelo
de CPD - Certidão
Positiva de Débito
será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 139 A CND - Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude,
contendo erro contra a Fazenda
Pública, responsabiliza, pessoalmente, o servidor
responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora
acrescidos.
§1º Na expedição de CND - Certidão
Negativa de Débito
dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda
Pública, a responsabilidade pessoal, do servidor
responsável, pelo crédito
tributário e pelos juros de mora acrescidos,
não exclui a responsabilidade criminal
e funcional que no caso couber.
§2º Sem prejuízo das responsabilidades pessoal
e criminal, será exonerado, a bem do serviço público,
o servidor que expedir Certidão
dolosa ou fraudulenta contra
a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 140 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro
dia útil após a entrada
do requerimento na repartição competente.
§1º As certidões poderão
ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
§2º As certidões serão assinadas pelo Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 141 A
CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito Certidão
Negativa:
I - não servirão
de prova contra cobrança de quaisquer débitos
referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados
e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública
Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do artigo 149 da Lei Federal no 5172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional;
I - serão eficazes,
dentro de seu prazo de validade
e para o fim a que se destinam, perante
qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 142 A prática
de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, dispensa
a apresentação da CND - Certidão Negativa
de Débito, como prova de quitação
de tributos.
Parágrafo Único. A dispensa
da prova de quitação de tributos, não elimina,
porém, a responsabilidade:
I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo,
porventura devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis,
excetuadas as relativas
às infrações;
II - pessoal do infrator em responder, no ato, pelas penalidades cabíveis,
relativas às infrações.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES PENAIS
Capítulo
I
DAS PENALIDADES EM GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 143 Constitui
infração a ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 144 Será considerado infrator todo aquele que cometer,
constranger ou auxiliar
alguém a praticar
infração, e ainda,
os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados
pela Administração Municipal
que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
Art. 145 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I
- aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta
e Indireta do Município;
III - suspensão
ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem
do pagamento total
ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial
de fiscalização.
Art. 146 A aplicação
de penalidade de qualquer
natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 147 Não se procederá
contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação
ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção II
Das Multas
Art. 148 As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana (VRTMI);
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§1º As multas
serão cumulativas quando
resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§2º Apurando-se, na mesma ação fiscal,
o não cumprimento de mais de uma obrigação
tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente
à infração que corresponder à multa de maior valor.
Subseção I
Das Multas Moratórias
Art. 149 Multa
moratória de 0,33 (trinta
e três centésimo) ao dia de atraso
até o limite de 15% (quinze
por cento), sobre
o valor do débito atualizado monetariamente;
Subseção II
Das Multas Variáveis
Art. 150 As multas
variáveis serão aplicadas sobre o Crédito Tributário atualizado monetariamente, apurado
através de auto de infração, lavrado
em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - 150% (cento e cinquenta
por cento) quando do não recolhimento do imposto
retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;
II - 70%
(setenta por cento)
nos demais casos.
Art. 151 Considera-se reincidência a infração de um
mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 02 (dois) anos,
quando:
I - Da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - Do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial
do tributo devido;
III - Da decisão
definitiva administrativamente, contada
da ata de sua ciência.
Subseção III
Das Multas Fixas
Art. 152 As multas
fixas serão aplicadas pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias e obedecerão a seguinte graduação:
I - 20 VRTMI,
aos que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017)
a) Deixarem de efetuar,
na forma e prazos
regulamentares, a inscrição
cadastral, respectivas atualizações e baixas;
b) Deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem
com omissão ou dados inexatos,
de elementos indispensáveis.
II - 20 VRTMI os que não possuírem os
livros fiscais ou, ainda os que possuem,
e não estejam devidamente
escriturados ou autenticados;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017)
III -
50
VRTMI, aos que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017)
a) Imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão
ou em desacordo com esta;
b) Quando obrigados, deixarem
de emitir os documentos fiscais
ou quando emitidos,
os extraviarem, adulterarem, inutilizarem ou o fizerem
em importância diversa do valor dos serviços.
IV - 70 VRTMI,
aos que: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017)
a) Recusarem a exibição
de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração
do imposto devido;
b) Obrigados à retenção
do imposto, deixaram
de efetuá-lo.
V - 50 VRTMI, aos que:
a)
Obrigados, não apresentarem as declarações por meio eletrônico na forma do regulamento, ou, os que mesmo apresentando, as apresentem fora do prazo estabelecido ou de forma inexatas.
VI – As multas de infração atinentes às taxas de licença e de fiscalização anual de funcionamento serão aplicadas da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
a) 150 (cento e cinquenta) VRTMI, no caso de iniciar as atividades classificadas de nível de risco III – alto risco, antes da concessão da autorização expedida pela administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
b) 50 (cinquenta) VRTMI, quando relacionada com o exercício do comércio eventual ou ambulante, sem autorização da administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
c) 80 (oitenta) VRTMI, se exercer atividades diversas daquela para o qual foi licenciada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
d) 50 (cinquenta) VRTMI diárias, se exercer atividades após o prazo constante de autorização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
e) 20 (vinte) VRTMI, se deixar de fixar o alvará de localização e funcionamento em local visível no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
f) 50 (cinquenta) VRTMI, se deixar de comunicar o encerramento das atividades para efeito de baixa no cadastro municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
§ 1º Na hipóteses de reincidência, pelo contribuinte infrator, as multas serão acrescidas em 100% (cem por cento) do valor inicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
Art. 153
São competentes para aplicar as multas fixas:
I - A autoridade fiscal que apurar
a irregularidade, através
do auto de infração;
II - O Poder Executivo, através
de decisão em processo originado
pelo contribuinte ou pelo órgão
que administra o tributo.
Seção III
Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta
e Indireta do Município
Art. 154 Os
contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos
de qualquer natureza
nem participar de licitações públicas
ou administrativas para fornecimento de materiais
ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços
nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere este
artigo não se aplicará quando,
sobre o débito ou a multa, houver
recurso administrativo ainda
não decidido definitivamente.
Seção IV
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 155 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial
de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único.
A suspensão
ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção V
Da Sujeição a Regime Especial
de Fiscalização
Art. 156 Será submetido
a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão
de receita;
II - tiver praticado
sonegação fiscal;
III - houver cometido
crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 157 Constitui indício de omissão
de receita:
I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento
hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues
pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento
sem a correspondente disponibilidade financeira;
Art. 158 Sonegação
fiscal é a ação ou omissão
dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício
deste ou daquele:
I - tendente
a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais
do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito
tributário correspondente.
I - tendente
a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar
as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante
do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
III – O Chefe do Poder Executivo, o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Administração e Finanças são competentes para representar o Município junto ao Ministério Público, nos crimes de sonegação fiscal previstos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 159
Enquanto
perdurar o regime especial,
os blocos de notas fiscais,
os livros e tudo o mais que for destinado
ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação
do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
§ 1º O regime especial
consistirá no acompanhamento de suas
atividades por agentes do fisco, dentro do estabelecimento do contribuinte, por prazo não inferior
a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior
ao fixado neste artigo, desde que persistam
os motivos que o determinaram.
Art. 160
O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá
baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina
de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção
I
Dos Crimes Praticados por Particulares
Art. 161 Constitui crime contra a ordem tributária suprimir
ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos,
ou omitindo operação
de qualquer natureza,
em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento
relativo à operação
tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo
com a legislação;
VI - emitir fatura,
duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 162 Constitui
crime da
mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar
outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento
de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo,
descontado ou cobrado,
na qualidade de sujeito passivo
de obrigação e que deverá
recolher aos cofres
públicos;
III - exigir, pagar ou receber,
para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela
dedutível ou deduzida
de imposto como incentivo
fiscal;
IV - deixar de aplicar,
ou aplicar em desacordo
com o estatuído, incentivo
fiscal;
V - utilizar ou divulgar programa
de processamento de dados que permite
ao sujeito passivo
da obrigação tributária possuir informação contábil
diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública
municipal;
VI - imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização.
Seção II
Das Obrigações Gerais
Art. 163 Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente
promover o pagamento do tributo,
inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 164 Os
crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do Código Penal.
Art. 165 Qualquer pessoa poderá
provocar a iniciativa do Ministério Público
nos crimes descritos neste
capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o
lugar e os elementos de convicção.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 166 O
procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - atos:
a) apreensão;
b) interdição.
II
- formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração
- AI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
f) Termo de Intimação - TI.
Art. 167 O procedimento fiscal considera-se iniciado,
com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa
do sujeito passivo
em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais,
de interesse da Fazenda Pública
Municipal ;
II - do Auto de Apreensão
- APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;
Seção II
Da Apreensão
Art. 168 A Autoridade
Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros,
notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou
fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar
utilizado como moradia,
serão promovidas a busca e a apreensão
judiciais, sem prejuízo
de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 169 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia do inteiro
teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original
não seja indispensável a esse fim.
Art. 170 As coisas
apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas,
até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único. As quantias
exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 171 Se
o autuado
não provar o preenchimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública
ou leilão.
§1º
Quando a apreensão recair
em bens de fácil deterioração, a hasta pública
poderá realizar-se a partir
do próprio dia da apreensão.
§2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos,
multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública
ou leilão, será o autuado
notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber
o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§3º Prescreve
em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§4º Decorrido
o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda
eventual.
Art. 172 Não havendo
licitante, os bens apreendidos
de fácil deterioração ou de diminuto
valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 173 A hasta pública ou leilão serão
anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado
em lugar público
e veiculado no órgão oficial
e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo Único.
Os bens levados a hasta pública
ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção III
Da Interdição
Art. 174 Sempre
que a critério do Chefe do Poder Executivo
e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas arguidas
em representação, for considerada ineficaz a aplicação
das demais penalidades previstas
na legislação tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Art. 175 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial,
interditará o local onde será exercida atividade
em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado
o pagamento antecipado do imposto
estimado.
§1º A liberação para o exercício
da atividade somente ocorrerá
após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
§2º A força policial
a que se refere o caput deste
artigo, poderá ser requisitada para, exclusivamente, garantir
a execução da ação fiscal.
Seção IV
Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 176 Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:
I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.
II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver;
a.5) número
do CNPJ e/ou CPF, se o tiver.
b) o momento
da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora;
b.4) a tipificação da infração;
b.5) indicação sobre o direito de defesa, citando
o prazo.
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome
e assinatura da Autoridade incumbida
da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito
passivo;
c.2) enumeração de quaisquer
fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta
ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção
dessa circunstância;
V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades,
desde que do procedimento constem
elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII
- nos casos específicos do Auto de Infração
- AI e do Auto de Apreensão
- APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber,
por Autoridade Fiscal,
com precisão e clareza,
sem entrelinhas, emendas
ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto,
contra recibo datado no original
ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso
de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste
inciso, ou for desconhecido o domicílio
tributário do contribuinte.
IX - presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta)
dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova
indicada, contado este da data de afixação
ou de Publicação.
X - uma vez lavrados,
terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas,
para entregá-lo a registro.
Art. 177 É o instrumento legal
utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
I - o Auto de Apreensão
- APRE: a apreensão de bens e documentos;
II - o Auto de Infração
- AI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda
Pública Municipal;
IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:
o início de levantamento homologatório;
VI - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência
de decisões fiscais;
VII - Notificação Fiscal de Débito - a notificação pela
falta de recolhimento não doloso de tributos.
Art.
178 As
formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo
a designação recair
no próprio detentor, se for idôneo,
a juízo do fisco;
d) a citação expressa
do dispositivo legal violado.
II - Auto de Infração
- AI:
a) a descrição do fato que ocasionar
a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que
constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa
e provas, no prazo previsto.
III - Auto de Interdição - INTE
a) a descrição do fato que ocasionar
a interdição;
b) a citação expressa
do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do da atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão
de estimativa e homologação de lançamento.
b) a citação expressa
da matéria tributável.
V - Termo de Início de Ação Fiscal
- TIAF:
a) a data do início
da ação fiscal;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados.
VI - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado
e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível,
em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
VII - Notificação Fiscal de Débito:
a) a descrição do fato que ocasionar
a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que
constitui a violação e comina a sanção;
c) o valor do tributo
devido e da multa e juros,
se for o caso.
d) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa
e provas, no prazo previsto.
Capítulo IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 179 O Processo
Administrativo Tributário será:
I - regido pelas
disposições desta Lei;
II - iniciado por
petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;
III - aquele que versar sobre
interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Dos Prazos
Art. 180 Os prazos:
I - são contínuos
e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem,
o dia do início
e incluindo-se o do vencimento;
II - só se iniciam ou se vencem
em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo
ou em que deva ser praticado o ato;
III - serão de 30 (trinta)
dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso
voluntário.
IV - serão de 15
(quinze) dias para conclusão de diligência e
esclarecimento;
V - serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso
de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração;
c) para apresentação de livros, arquivos,
documentos, papéis e outros papéis
comerciais ou fiscais
dos comerciantes, prestadores de serviços, quando
solicitados através de Termo de Intimação ou Termo de Início de Ação Fiscal.
VI - não estando
fixados, serão de 30 (trinta) dias para
a prática de ato a cargo do interessado;
VII - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura
do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido
de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou Publicação do acórdão.
VIII - fixados,
suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo
retornar;
IX - poderão ser fixados, a critério da autoridade fiscal,
para acautelar-se de interesse da Fazenda Pública
Municipal.
Seção III
Da Petição
Art. 181 A
petição:
I - será feita através de requerimento contendo
as seguintes indicações:
a) nome
ou razão social do sujeito passivo;
b) número
de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante
que for resultado devido, quando a dúvida
ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos
que as justifiquem.
II - será indeferida
quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado
à repartição recusar
o seu recebimento;
III - não poderá reunir matéria
referente a tributos
diversos, bem como impugnação ou recurso relativo
a mais de um lançamento, decisão, Sujeito passivo
ou Auto de Infração
e Termo de Intimação.
Seção IV
Da Instauração
Art. 182 O Processo
Administrativo Tributário será instaurado por:
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo
ou ato administrativo dele decorrente;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação. Art. 183. O servidor que instaurar o processo: I - receberá
a documentação;
III - certificará a data de recebimento;
IV - numerará e rubricará as folhas dos autos; IV - o encaminhará para a devida instrução.
Seção V
Da Instrução
Art. 184 A autoridade que instruir o processo:
I - solicitará informações e pareceres;
II - deferirá ou indeferirá provas
requeridas;
III - numerará
e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando
for o caso;
V - abrirá prazo para recurso.
Parágrafo Único.
Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução
do processo.
Seção VI
Das Disposições Diversas
Art. 185 O processo
será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas
e rubricadas.
Art. 186 É facultado
ao Sujeito passivo ou
a quem o represente, sempre
que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 187 Os
documentos apresentados pela parte poderão
ser restituídos, em qualquer fase do processo,
desde que não haja prejuízo
para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 188 Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas
aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por servidor habilitado.
§ 1º Da certidão
constará, expressamente, se a decisão transitou
ou não em julgado
na via administrativa.
§ 2º Só será dada Certidão
de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo
judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados
suficientes para identificar a ação.
Art. 189 Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida
devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
Capítulo V
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 190 Considera-se processo
contencioso, todo aquele que versar
sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
§ 1º O litígio
tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
§ 2º As falhas do processo
não constituirão nulidade sempre que existam elementos
que permitam supri-las, sem cerceamento do direito
de defesa do interessado.
§ 3º A apresentação de impugnação à autoridade incompetente não produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição
ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
§ 4º O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo
fim ao litígio.
§ 5º Encerra-se, também, o litígio tributário com:
I - a decisão
definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção
do crédito;
IV - qualquer ato que importe
confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 191 Os processos
contenciosos serão organizados na forma de autos forenses
e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as normas:
I - qualquer referencia a elementos
constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa
do número da folha em que se encontrem registrados;
II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado
ao que estiver em estudo, far-se-á,
também, a menção do número
do processo em que estiver a folha citada;
III - remuneração e rubrica a tinta, nos casos de organização do processo, cancelando-se a paginação anterior
e consignando-se expressamente esta providência;
IV - nas informações ou despachos
será observado o seguinte:
a) clareza, sobriedade, precisão
e linguagem isenta de acrimônia
ou parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto;
c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia;
d) transcrição das disposições legais citadas;
e) ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.
V - O fecho das informações ou despachos conterá:
a) a denominação do órgão em que tem exercício
o servidor, permitida
a abreviatura;
b) a data;
c) a assinatura;
d) o nome do servidor
por extenso e o cargo ou função.
VI - o processo
em andamento conterá, após cada escrito, a declaração
da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo servidor que o recebeu e ou encaminhou.
Art. 192 Nenhum processo ficará em poder de servidor por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade e quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.
Art. 193 Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução
e julgamento se façam com a maior brevidade possível.
Parágrafo Único. A nota de "URGÊNCIA" ficará
disposta na capa do processo,
à direita, no alto, e só será considerada, se rubricada pelo Secretário de Administração e Finanças.
Art. 194 Formam o processo contencioso:
I - as contestações;
II - as reclamações;
III - as defesas;
IV - os recursos;
V - as consultas;
VI - os pedidos
de reconsideração.
Art. 195 O
processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio
tributário do seu autor.
Parágrafo Único. Serão canceladas do processo, por qualquer servidor
que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.
Seção II
Da Contestação
Art. 196 É facultado
ao denunciado contestar
a representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei.
§ 1º Na contestação, a autoridade fiscal
alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir,
juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal
de servidor público
municipal ou representante da Fazenda Pública
municipal.
Art. 197 A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias.
Seção III
Da Reclamação
Art. 198 É lícito ao sujeito
passivo da obrigação
tributária principal reclamar de lançamentos de tributos ou de notificação fiscal, contra ele expedido.
§ 1º A reclamação será dirigida, em petição,
à autoridade julgadora de primeira
instância, facultada a juntada de provas.
§ 2º A petição
assinada por procurador somente produzirá efeitos,
se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§ 3º O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta)
dias contados da data do recebimento do documento
de lançamento ou notificação fiscal.
§ 4º Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido
para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento.
Art.
199 É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra
mais de um lançamento, exceto quando constituírem prova de fatos conexos.
Art. 200 Não cabe reclamação contra lançamento referente a créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios
do sujeito passivo,
ressalvadas as hipóteses
de:
I - depósito prévio,
em dinheiro, de seu montante integral;
II - apresentação, juntamente com a petição,
do documento de arrecadação relativo ao tributo
exigido na Notificação Fiscal.
Art. 201 É cabível
a reclamação por parte de qualquer
pessoa contra a omissão ou exclusão
de lançamento.
Art. 202 As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança
dos tributos e multas lançadas e emitidas,
desde que preenchidas as formalidades legais.
Seção IV
Da Defesa
Art. 203 É lícito
ao autuado apresentar defesa ao auto de infração
contra ele lavrado.
§ 1º A defesa será dirigida,
em petição, à autoridade
julgadora de primeira instância.
§ 2º Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido
para tanto.
§ 3º O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta)
dias contados da data do recebimento do auto de infração.
§ 4º Serão consideradas
intempestivas, as defesas interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
§ 5º Os recursos terão efeito suspensivo quanto
à cobrança dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na
forma do disposto nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
§ 6º Nas impugnações ou nos recursos o lançado
ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá às
provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na
inicial. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
§ 7º É facultada à autoridade julgadora a
solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias à
instrução do processo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
§ 8º Se o processo
estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos
previstos nesta Lei serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno
a autoridade julgadora. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 204 Na defesa,
o autuado alegará
toda a matéria que entender útil, anexando se necessário, provas documentadas.
Seção V Dos Recursos
Subseção
I
Do Recurso Voluntário
Art. 205 Das decisões
de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo
da obrigação tributária, caberá recurso voluntário à Procuradoria Geral do Município.
Art. 206 O prazo
para apresentação de recurso
voluntário será de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão
de primeira instância.
§ 1º Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Procuradoria Geral do Município
sem o prévio depósito em dinheiro
de valor correspondente a 10% (dez por cento) das quantias
exigidas.
§ 2º Julgado procedente o recurso voluntário, o depósito a que se refere o parágrafo anterior,
será, de imediato, devolvido
ao sujeito passivo
depositante e, em caso contrário, servirá para compensação do débito.
§3º Não será conhecido
o recurso dirigido
à Procuradoria Geral do Município, quando for apenas
parcial e o recorrente não tiver recolhido
a parte não discutida.
Art. 207 O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal
original, e por ela encaminhado à destinação.
Art. 208 É vedado
reunir em uma só petição
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que
versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo- se ao mesmo contribuinte.
Art. 209 Os recursos
voluntários interpostos depois de esgotado
o prazo previsto no artigo 206 deste Código, serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município, que deles poderá
tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 210 Das decisões de primeira
instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à Procuradoria Geral do Município, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 900 (novecentos) VRTMI.
Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora
deixar de recorrer
de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao servidor que subscreveu
a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela
autoridade.
Art. 211 Será facultado
o recurso de ofício independentemente do valor fixado
no artigo anterior,
quando a autoridade julgadora de primeira
instância, justificadamente, considerar
no decorrer do mérito do feito, maior interesse
para a Fazenda Municipal.
Seção VI
Da Consulta
Art. 212 É assegurado ao sujeito passivo
da obrigação tributária ou ao seu representante legal, o direito
de formular consulta
sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação
a fato concreto do seu interesse.
§1º Não se admitirá consulta
que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada
contra o consulente.
§2º A consulta deverá ser formulada
com objetividade e clareza e somente
poderá focalizar dúvidas
relativas à situação
do consulente.
§ 3º Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá
ter como objeto assunto
do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§4º A competência para decidir sobre as consultas
compete a Procuradoria Geral do Município.
§5º No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas
à interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá o Agente
Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada,
se for o caso.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração
Art. 213 Das decisões
proferidas pela Procuradoria Geral do Município, não caberá pedido
de reconsideração.
Capítulo VI
DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 214 São competentes para julgar na esfera administrativa, os litígios fiscais
suscitados pela aplicação
da legislação tributária:
I - em primeira
Instância, o Secretário Municipal de Administração e Finanças;
II - em segunda instância, a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único.
Ao sujeito passivo,
acusado ou interessado, será assegurada plena garantia de defesa e do contraditório.
Art. 215 Nas decisões
administrativas não se poderá
questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria,
as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão
dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos,
por decisão judicial
definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos
ou consequentes.
Art. 216
As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes
para:
I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.
Seção II
Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 217 O Secretário
Municipal de Administração e Finanças proferirá
decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível,
aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária.
§1º A decisão deverá
ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do processo concluso.
§2º Interrompe-se
o prazo
citado no parágrafo
anterior, sempre que se determinar a baixa do processo
em diligência.
Art. 218 Ao interessado se comunicará a decisão proferida
em primeira instância:
I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;
II - pelo correio,
com aviso de recebimento;
III - por edital,
afixado no local próprio
da Prefeitura ou publicado no "Diário Oficial
do Estado" ou jornal de grande circulação.
Parágrafo Único.
A comunicação indicará,
obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário a instância superior.
Art. 219 Não sendo proferida decisão,
no prazo legal,
nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso
voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando,
com a interposição do recurso,
a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 220 São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira
instância após transitadas em julgado.
Seção III
Do Julgamento de Segunda Instância
Subseção
I
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 221 As decisões
de segunda instância
competem a Procuradoria Geral do Município
e serão definitivas e irrecorríveis.
§ 1º Quando o processo não se
encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver
em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município
não poderá decidir
por equidade, quando o acórdão
resultar na dispensa
do pagamento de tributo
devido.
§ 4º A decisão por equidade
será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais
da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
§ 5º A decisão
referente a processo
julgado pela Procuradoria Geral do Município
receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão
será publicada, com ementa
sumariando a decisão.
§ 6º O sujeito passivo será cientificado da decisão da Procuradoria Geral do Município através da publicação de Acórdão.
Subseção II
Da Execução das Decisões Definitivas
Art. 222 As
decisões definitivas serão
cumpridas:
I - pela conversão do valor do depósito em renda
ordinária ou por sua devolução;
II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária
principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;
III - pela inscrição do crédito tributário em dívida
ativa.
LIVRO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
TRIBUTOS
MUNICIPAIS
Capítulo
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 Integram o Sistema Tributário
Municipal os seguintes Tributos:
I - Imposto:
a) Sobre Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU;
b)
Sobre Transmissão inter
vivos de Bens Imóveis
- ITBI;
c) Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
II - Taxas:
a) decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva
ou potencial de serviços
municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de Melhoria.
VI - Contribuição de Iluminação pública.
Art. 224 Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 225 A natureza
jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Das Disposições Gerais
Art. 226 A atribuição
constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas
na Constituição Federal,
Estadual, e na Lei
Orgânica do Município.
Art. 227 A competência tributária é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos,
ou de executar leis, serviços
atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Município
a outra pessoa jurídica de direito público.
§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
ao Município.
§2º A atribuição poderá
ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3º Não
constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 228 O não exercício da competência tributária municipal não deferirá
a outra pessoa
de direito público.
Capítulo III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Das Disposições Gerais
Art. 229 Sem prejuízo
de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos
sem lei que estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação
profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em
relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido Publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo
com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos
sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e de outros Municípios;
b) templos
de qualquer
culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º A vedação do inciso VI, alínea ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2º As vedações do inciso VI, alínea ‘a’, do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§3º As vedações expressas
no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º Qualquer subsidio, isenção,
anistia, remissão ou redução de base de cálculo relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria,
só poderá ser concedido
mediante lei especifica municipal.
§5º
A lei poderá atribuir
a sujeito passivo
de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata
e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize
o fato gerador presumido.
Art. 230 O disposto
na alínea ‘a’ do inciso
VI, do artigo 229, não se
aplica aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação
for determinada pela própria
lei municipal.
Art. 231 O disposto na alínea ‘c’, do inciso VI, do artigo 229, alcança, apenas,
o patrimônio e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades
nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de
seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º A limitação
referida neste artigo será declarada
por lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em requerimento do interessado, e seus efeitos somente
serão válidos a contar da data de sua Publicação.
§ 2º A aplicação
do benefício poderá ser suspensa desde que não cumprido
o disposto neste artigo e seus parágrafos.
§ 3º Os serviços
a que se refere a alínea ‘c’, do inciso VI do artigo 229, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos Estatutos
ou atos constitutivos.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
Capítulo
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232 O Cadastro
Municipal de Contribuintes, mantido pela secretaria responsável pela área tributária, se comporá
de:
I - Cadastro
Imobiliário;
II - Cadastro
Econômico;
III - Cadastro
de Anúncios
Parágrafo
Único. A secretaria responsável pela área tributária poderá,
quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos
municipais.
Art. 233 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio
com a União e com o Estado,
visando utilizar os dados e elementos
cadastrais disponíveis, bem como o número
de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal e estadual,
para melhor caracterização de seus registros.
Capítulo II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I
Da Finalidade
Art. 234 O Cadastro
Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas
existentes, ou que vierem
a existir, no Município de Itarana, bem como dos sujeitos
passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração
do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.
Seção II
Da Inscrição
Art. 235 A inscrição
das propriedades prediais
e territoriais urbanas no Cadastro
Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor
a qualquer título;
II - por qualquer
dos condôminos;
III - pelo compromissado comprador;
IV - de ofício,
em se tratando
de propriedade de entidade de direito público,
ou ainda, quando
a inscrição deixar
de ser feita no prazo
e na forma legal.
Parágrafo Único. É fixado em 30 (trinta)
dias o prazo para promoção
da inscrição, contados
da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos
de aquisição, a qualquer título
ou da assinatura da escritura formal.
Art. 236 Para efetivar
a inscrição, o responsável deverá,
em petição, apresentar as seguintes informações:
I - nome do proprietário, possuidor
ou compromissário comprador
da propriedade;
II - localização da propriedade;
III - serviços
públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;
IV - descrição e área da propriedade territorial;
V - área, características e tempo de vida da propriedade predial;
VI - valor venal da propriedade territorial, e de
propriedade predial, quando existente;
VII - utilização dada à propriedade;
VIII - existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão
da testada;
IX - valor da aquisição.
§ 1º Considera-se documento hábil, para fins de inscrição e alteração no cadastro imobiliário:
a) a escritura
lavrada registrada ou não;
b) o contrato de compra e venda registrado ou não;
c) o formal de partilha
registrado ou não;
d) as certidões relativas
as decisões judiciais
que impliquem transmissão de imóveis.
§ 2º Considera-se possuidor
a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver
em uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
a) recibo onde conste identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua Inscrição
Cadastral anterior;
b) contrato de compra
e venda;
§ 3º A
propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada
naquele em que a propriedade territorial apresentar testada
de maior valor no Cadastro Imobiliário.
§ 4º À petição
mencionada neste
artigo será anexada
a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação.
Em se tratando
de área loteada, deverá a planta ser completa, em
escala que permita a anotação
dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 237 Considera-se
obrigatória a inscrição no cadastro
fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no município e os que venham
surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam
beneficiados por isenção
ou imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa
em que o seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente
com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas mas nunca através
de outra.
Art. 238 A inscrição
de imóveis no Cadastro
Fiscal Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
II - pela administração em formulário
próprio sem prejuízo
da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas
pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade;
I - por qualquer
dos condôminos; IV - de ofício:
a) em
se tratando de imóvel próprio Federal,
Estadual, Municipal ou Entidades Autárquicas;
b) através de multa por infração,
após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza
que resulte em modificação de base de cálculo do imposto.
Parágrafo Único. Sempre que necessário o Município poderá atualizar o Cadastro Imobiliário.
Art. 239 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - A aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificação de uso;
III - Mudança de endereço para entrega de notificações;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar
a incidência do imposto.
Art. 240 As construções feitas sem licença ou desacordo
com as normas Municipais, serão inscritas e lançadas,
apenas para efeitos fiscais.
§1º A inscrição e os efeitos
fiscais no caso deste artigo,
não criam direito
ao proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título,
e não excluem a Prefeitura do direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição
independente das sanções
cabíveis.
§2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre
que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior
de imóvel.
§3º A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde
que apresente o documento
hábil exigido pela repartição competente.
Art. 241 Em
caso de litígio sobre o domínio
da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório
por onde tramita a ação.
Art. 242 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados
a fornecer à Secretaria Responsável pela Área Tributária, a relação dos lotes alienados
definitivamente ou mediante
compromisso, 30 (trinta)
dias após a venda,
mencionando o nome do comprador, endereço, os números
da quadra e lotes, dimensões destes
e os respectivos valores
dos contratos, sob pena de multa de 50 (cinquenta) VRTMI e demais penalidades aplicáveis.
Art. 243 Do cadastro
Imobiliário constará
o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado
pelo responsável.
Capítulo III
DO CADASTRO ECONÔMICO
Seção I
Da Finalidade
Art. 244 O Cadastro
Econômico tem por finalidade o registro nominal
dos sujeitos passivos
da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos seguintes tributos:
I - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer
Natureza - ISS;
II - Taxas Municipais, exceto a Taxa de Fiscalização de Anúncio.
Seção II
Da Inscrição
Art. 245 A inscrição no Cadastro Econômico
será promovida pelo sujeito
passivo da obrigação tributária, ou responsável, em requerimento destinado
a Fazenda Municipal, acompanhado da respectiva ficha de cadastramento ou de ofício
pelo órgão competente.
§ 1º Como
complemento dos dados para a inscrição,
o sujeito passivo é obrigado
a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe for solicitada.
§ 2º Em se tratando de sociedade,
a prova de identidade
será exigida de todos os membros
da sociedade.
Art. 246 A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início
da atividade.
§ 1º A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada
sempre que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte, especificamente quanto ao "nome/razão social" ou "local do estabelecimento."
§ 2º O cancelamento de inscrição, por transferência, venda,
fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ocorrência.
Art. 247
As pessoas físicas
ou jurídicas, são obrigadas,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da respectiva ocorrência:
I - a informar
ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;
II - informar
ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;
III - a exibir
os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.
Art. 248 O
pedido de baixa será efetivado através
de requerimento do contribuinte ou seu preposto, à Prefeitura.
§1º Recebido
o requerimento de baixa, o fiscal de tributos efetuará
a fiscalização do contribuinte, se for o caso.
§2º Encerrados
os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo agente fiscal
à liberação para a baixa do cadastro
do contribuinte.
§3º A expedição da certidão negativa
de baixa ficará condicionado ao pagamento
dos tributos remanescentes de responsabilidade do contribuinte.
Art. 249 As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no município, que tenham encerrado
suas atividades, após transferências para outros municípios,
vendas ou fechamento de seu estabelecimento sem comunicar a administração municipal a ocorrência, terão suas inscrições inativadas através de ofício, mas preservadas as suas informações cadastrais.
Art. 250 Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:
I - os, que, embora
sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam
localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II - os que, embora no mesmo local,
ainda que com o mesmo ramo de serviços,
pertençam a diferentes firmas ou Sociedades.
Parágrafo Único.
Não são considerados como locais
diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna,
ou os vários pavimentos de um imóvel.
Capítulo IV
DO CADASTRO DE ANÚNCIO
Seção I
Da Finalidade
Art. 251 É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:
I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas
de edificações;
II - em lugares
que possam ser avistados das vias públicas,
mesmo colocados nos espaços
internos de terrenos
ou edificações;
III - em locais de acesso ao público,
exibidos nos recintos
de aglomeração popular, como ginásios
e estádios de esportes ou espetáculos, parques
de exposições, feiras ou similares.
Art. 252 Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana
do território do Município.
Art. 253 De acordo
com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:
I - quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado.
c) - quanto à iluminação:
d) luminoso;
e) não-luminoso.
§1º Considera-se animado o anúncio
cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas
de desenhos, cores e dizeres,
acionadas por mecanismos de animação própria.
§ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso
de mecanismo de dinamização própria.
§ 3º Considera-se luminoso o anúncio
cuja mensagem é obtida através da emissão
de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
§ 4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso
de dispositivo de iluminação própria.
Art. 254 O proprietário do anúncio é a pessoa
física ou jurídica
detentora do veículo
de divulgação.
Parágrafo Único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde
por este o interessado, direta
ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.
Art. 255 O Cadastro
de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo
de divulgação:
I - proprietário;
II - tipo;
III - dimensão;
IV - local;
V - data de instalação;
VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo
de divulgação;
VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.
Art.
256 O veículo de divulgação inscrito receberá um número
de registro e controle no Cadastro de Anúncio.
§1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá,
obrigatoriamente, ser afixado
no veículo de divulgação.
§2º O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio através de pintura, adesivo
ou autocolante ou, no
caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte
integrante de seu material e confecção, devendo,
em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio,
no tocante à resistência e durabilidade.
§3º O número do registro do anúncio deverá estar em posição
destacada, em relação às outras mensagens
que integram o seu conteúdo.
§4º A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.
§5º Os anúncios instalados em cobertura
de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre,
deverão também ter o seu número de registro afixado,
permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados
e mantido em posição visível para o público,
de forma destacada
e separada de outros instrumentos de comunicação visual,
eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.
Art. 257 Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração
do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.
TITULO III
DOS IMPOSTOS
Capítulo
I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 258 O Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão
física, como definido na Lei Civil,
localizado na zona urbana do Município.
§2º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal de zoneamento urbano
observado o requisito
mínimo de existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos
pelo Poder Público.
I - meio-fio
ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema
de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária
ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel
considerado.
VI - Que independente
da sua localização, tenha área inferior a três hectares ou que não seja utilizado, comprovadamente, em 50% (cinquenta por cento) de exploração extrativa
vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial;
VII - O Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre as unidades
competentes de loteamento, terá o título
de incentivo ao aumento
de oferta de lotes residenciais, enquanto não houver a primeira
operação de venda, inclusive promessa, uma redução
de 50% (cinquenta por cento) sobre o fator localização, pelo período de 5 (cinco)
anos.
Art. 259 O bem imóvel,
para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se
terreno o
bem imóvel:
a) sem
edificação;
b) em
que houver construção
paralisada ou
em andamento;
c) em que houver
edificação interditada, condenada, em ruína
ou em demolição;
d) cuja
construção seja
de natureza temporária
ou provisória, ou
possa ser
removida sem
destruição, alteração
ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista
edificação utilizável para habitação ou para o exercício
de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino,
desde que não compreendida nas situações do parágrafo
anterior.
Art. 260 A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou a posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
§1º A lei municipal
pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, comércio
e serviços, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do §1º do art. 258.
§2º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorrerá no dia 1º
de janeiro de cada exercício
financeiro.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 261 É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§1º Por terem interesse
comum na situação que constitui
o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente
do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio,
pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor,
a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do de cujus existentes à data da partilha
ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
VI - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em
outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles
atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio
ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço,
e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§2º
Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese
do inciso III ,§1º, do parágrafo anterior, a responsabilidade terá por limite
máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante
do quinhão, legado ou meação.
§3º O
disposto no inciso IV, § 1º, deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio,
com a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
§4º
Nos termos do inciso VI
do artigo 134 do Código
Tributário Nacional, até o dia 10
(dez) de cada mês os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio enviarão
ao Cadastro Imobiliário Fiscal, extratos ou comunicações de atos relativos
à imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse,
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação,
bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 262 As alíquotas
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
§1º No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada
sobre o valor do imóvel será de:
a) Imóvel
não edificado: 4,0 % (quatro
por cento) do valor venal;
b) de uso residencial: 1,0 % (um por cento) do valor venal;
c) demais usos: 1,25 % (um vírgula
vinte e cinco
por cento) do valor
venal.
§ 2º O início da construção
sobre o imóvel não edificado,
o imposto será calculado na alíquota
de 2% (dois por cento).
§ 3º A paralisação da obra por prazo superior
a 3(três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 263 A base de cálculo
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação.
Parágrafo Único.
Para os
fins deste
artigo, considera-se
valor venal:
I - no caso de terrenos
não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra
nua;
II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados o conjunto.
Art. 264
O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado
de cada tipo de edificação, aplicados a fatores corretivos
dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado
ao valor do terreno,
observada a tabela de valores de construção conforme tabela constante no anexo XVI desta Lei.
II - tratando-se de terreno,
levando-se em consideração as suas medidas,
aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno constante no anexo XVI desta Lei.
§1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida
pelo mesmo número de unidades autônomas.
§2º
Poder-se-á
adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado
pelo Cadastro Imobiliário, exceção feita aos imóveis
sujeitos a desapropriação municipal, estadual ou federal.
§3º Aplicar-se-á
o critério
de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação
for encontrada fechada em 3 (três) visitas consecutivas do representante do fisco.
Art. 265
Independente do lançamento por conta dos equipamentos e melhorias
decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, realizadas em exercícios anteriores ao da ocorrência do fato gerador,
os valores venais
dos imóveis serão atualizados com base no índice de atualização monetária adotado pelo Município.
Seção V
Do Lançamento
Art. 266
O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente.
Art. 267 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita
a propriedade no cadastro imobiliário.
§1º Na hipótese de condomínio indiviso,
o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal
globalmente.
§2º Os apartamentos, unidades
ou dependências com economias autônomas serão lançados um
a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também,
a respectiva fração
ideal do terreno.
Art. 268 O valor
do lançamento corresponderá ao imposto anual.
Seção VI
Do Pagamento
Art. 269 O imposto
será pago de uma vez ou parceladamente, na
forma e prazos definidos em regulamento, cujos vencimentos ocorrerão
entre os meses de janeiro a dezembro do exercício a que se refere o imposto.
§1º O executivo definirá
através de decreto
e de acordo com o caput deste
artigo as datas de vencimentos da parcela única, da primeira
e demais parcelas,
e prorrogará o vencimento quando
preciso, para atender
as necessidades administrativas de remessa e outras.
§2º O Prefeito definirá
através de Decreto
e com base no caput deste artigo os percentuais de desconto
para o pagamento da parcela
única.
Art. 270 O pagamento do imposto deverá
ser feito na rede bancária
devidamente autorizada ou em outros postos
de arrecadação criados
pelo Executivo para este fim.
Seção VII
Das Isenções
Art. 271 Ficam isentos
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - os imóveis declarados de utilidade pública
para fins e desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto
em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação
efetiva pelo poder desapropriante;
II - os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III - os prédios próprios nos quais estejam instalados, Sindicatos, Clubes Esportivos ou Recreativos, Entidades
Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas
e em funcionamento;
IV - os contribuintes com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, proprietários de um único imóvel
e que nele resida,
com renda não superior a 02 (dois)
salários mínimos, compreendidos os rendimentos do conjunto familiar
que resida no mesmo imóvel.
Art. 272. A isenção
que trata o inciso IV do artigo anterior será concedida, mediante comprovante de propriedade através de escritura
pública de compra e venda ou da posse,
que terá como base o cadastro
imobiliário da própria Municipalidade, e deverá ser solicitada junto ao setor de cadastro
imobiliário antes do vencimento do imposto.
Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS A QUALQUER
TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS.
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 273 O Imposto
sobre a Transmissão Inter-Vivos tem como fato gerador a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis.
Seção II
Da Incidência
Art. 274 O Imposto
sobre a Transmissão Inter-Vivos incide sobre:
I - a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título,
por ato oneroso,
de propriedade ou de domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, como definidos em lei civil;
II - a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título,
por ato oneroso,
de direitos reais
sobre imóveis, exceto
os direitos reais de garantia.
III - a cessão de direitos relativos a aquisição
dos bens referidos nos itens anteriores.
Art. 275 O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem
os direitos cedidos,
se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora do Município.
Parágrafo Único.
Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda, pura ou condicional;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta,
inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - os mandatos em
causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos, cujo o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
V - a arrematação, adjudicação e a remissão;
VI - a
cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o ato de arrematação
ou
adjudicação;
VII - a cessão de direitos decorrentes de compromisso
de compra e venda, sem cláusula
de arrependimento, ou a cessão
de direitos dele decorrentes;
VIII - a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado a venda
ou alheio, exceto a
indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX - todos os demais atos translativos "Inter-Vivos", a título oneroso,
de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos
nos incisos I, II e III do artigo 274;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas
em virtude de dissolução da sociedade conjugal
ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados
no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela
que lhes caberiam
na totalidade desses
imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse
e subenfiteuse;
XVI - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVII - concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de usufruto;
XIX - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XXI - acessão
física, quando houver
pagamento de indenização;
XXII - cessão
de direitos sobre
permuta de bens imóveis;
XXIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, ou
de direitos sobre imóveis (exceto
os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos
aos mencionados atos;
XXIV - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade
conjugal, a título
de indenização ou
pagamento de despesa;
XXV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito
à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados
no Município;
XXVII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado
de bem imóvel
situado no Município;
XXVIII - a transferência de áreas complementares, de qualquer origem, quando
efetuadas pela administração municipal.
Art. 276 Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I - o solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorpora
permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar
sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Seção III
Da Não Incidência
Art. 277 O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica
em pagamento de capital subscrito;
II - decorrentes de incorporação ou fusão
de uma pessoa jurídica
por outra ou com outra;
III - dos mesmos
alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica
a que forem conferidos;
IV - se tratar
de extinção do usufruto, quando
o proprietário for o instituidor;
V - se tratar
de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes
equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
VI - Da União,
dos Estados e dos Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, quando destinadas aos seus serviços próprios e inerentes
aos seus objetivos;
VII - De Templos de qualquer Culto;
VIII - Dos
Partidos Políticos, inclusive
suas fundações;
IX - Das
Entidades Sindicais dos trabalhadores;
X - De Instituições de Educação ou de Assistência Social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
Parágrafo Único.
Não se aplica o disposto nos incisos I e II quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos
relativos a sua aquisição.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 278 O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: 0,5
a) 1,0 % (um por cento),
sobre o valor da parte financiada;
b) 2,0 % (dois por cento),
sobre o valor da parte não-financiada.
II - 2,0% (dois por cento),
nas demais transmissões "Inter-Vivos".
Seção V
Do Contribuinte
Art. 279 São
contribuintes do imposto:
I - nas transmissões " Inter-Vivos ", os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II - nas cessões
de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.
Art. 280 Nas permutas,
cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art. 281 Respondem solidariamente pelo imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício,
ou pelas omissões
de que forem responsáveis.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 282 A base de cálculo
do imposto é o valor dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos,
no momento da transmissão ou cessão.
§1º Para os imóveis localizados no perímetro urbano,
o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos
no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela Administração Tributária
Municipal, através de avaliação
com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário, ou constantes do Cadastro Imobiliário, calculado conforme
determina o art. 264 desta Lei, ou o valor declarado pelo sujeito passivo,
se um destes últimos for maior.
§2°
Para os imóveis
localizados fora do perímetro urbano,
o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, será determinado pela administração tributária municipal, através de avaliação feita com base nos elementos
aferidos no mercado imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo,
se este último for maior.
Art. 283 Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - na
arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis penhorados, o valor da avaliação judicial
para a primeira praça ou a única praça, ou o preço pago se este for maior;
II - nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.
III - nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da cota-parte que exceder a fiação ideal.
IV - na instituição de fideicomisso, a base de cálculo
será o do valor do negócio jurídico
ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel
ou do direito transmitido, se maior.
V - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio
ou 30% (trinta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
VI - na concessão
real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.
VII - no caso da cessão
de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel,
se maior.
VIII - no caso da acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor real da fiação
ou acréscimo transmitido, se maior.
IX - quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá
o Município atualizá-lo monetariamente;
X - nas transmissões das áreas complementares a base de cálculo é o valor venal constante da planta genérica
de valores.
Parágrafo Único. O sujeito passivo, antes da lavratura
da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário o comprovante do recolhimento do imposto.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 284 O imposto será pago dentro de 30 (trinta)
dias contados a partir da data da avaliação do bem imóvel, constante
da Guia de Recolhimento, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem
lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão,
dentro de 30 (trinta)
dias contados da data que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista
recursos pendentes;
III - na acessão
física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas
ou reposições e nos demais
atos judiciais, dentro
de 30 (trinta) dias contados
da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista
recurso pendente.
Art. 285 Nas promessas ou nos compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do
Imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§1º Optando-se
pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor real do imóvel na data em que for efetuada
a antecipação, ficando
o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo
de valor verificado no momento da escritura definitiva.
§2º
Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.
Art. 286 Não se restituirá o Imposto pago:
I - quando houver
subsequente cessão da promessa ou do compromisso, ou quando qualquer
das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada
a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 287 O Imposto,
uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada
pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento
no artigo 1.136
do Código Civil.
Art. 288 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas
imunes ou isentas,
ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida
pelo órgão gestor do tributo.
Art. 289 Na aquisição
de terreno ou fração
ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos,
cumulados com contrato
de construção por empreitada ou administração, deverá
ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido
o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 290 A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme regulamento.
Seção VIII
Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 291 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais
de Registro de Imóveis, os atos e termos
a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo único.
Quando lavrada
escrituras de imóveis
sem a devida comprovação de recolhimento do imposto, respondem
pelo seu pagamento as pessoas indicadas no Caput deste artigo.
Art. 292 Os escrivães,
tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública
Municipal, exame,
em cartório, dos livros,
registros e outros
documentos e a lhe fornecer,
quando solicitadas, certidões
de atos que foram lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos
e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 293 Os escrivães,
tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos:
I - o imóvel,
bem como o valor, objeto
da transmissão;
II - o nome e o endereço
do transmitente e do adquirente;
III - o valor do imposto,
a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - cópia
da respectiva guia de recolhimento;
V - outras informações que julgar necessárias.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 294 As infrações
às disposições deste título serão punidas
com multas de:
I - 5%
(cinco por cento) sobre
o valor do imóvel ou direito
transmitido, ou sobre a diferença
de valor por ventura existente:
a) Em
qualquer falta,
total ou parcial,
de pagamento do imposto devido;
b) Quando ocultada a existência de frutos pendentes
e outros bens tributários, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.
Art.
295
A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, sem prejuízo das cominações
de natureza penal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 34/2020)
Parágrafo Único.
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa
que intervém no negócio
jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão
praticada.
Seção X
Das Isenções
Art. 296 São isentas
do Imposto:
I - a aquisição
de bens imóveis para residência própria feita por servidor público
municipal, que outro imóvel não possua;
II - as transmissões do domínio
útil, por regime de aforamento, das áreas da União e do Estado incluídas
no plano Diretor de Desenvolvimento do Município;
III - a transmissão de gleba rural de área não excedente
a 10 (dez) hectares, que se destine ao cultivo do solo pelo adquirente
e sua família, resultante de assentamento promovido pelos poderes
públicos e que outro imóvel
rural não possua
no Município;
IV - As transmissões de imóveis doados pelo Poder Público Municipal, para residência própria,
a pessoas físicas
de baixa renda,
se o instrumento de propriedade, for lavrado em Cartório, até 90 dias após a data da emissão da sua regularização pelo órgão competente.
V - A transmissão em que o alienante
seja o poder público.
§1º Para os efeitos
deste artigo, as partes interessadas apresentarão provas de seu enquadramento na respectiva situação.
§2º Elidirá
a concessão do benefício a que se refere o inciso I, deste artigo,
a circunstância de ser o servidor ou seu cônjuge
proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel
residencial, a não ser que:
I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou acessão;
II - o imóvel
seja possuído em regime
de condomínio.
§ 3º O disposto
no inciso I do parágrafo
anterior, dependerá de prova do pagamento
integral do preço da promessa
ou da cessão.
Capítulo III
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 297 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes no Anexo XIII desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º
A lista de serviços,
embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§2º
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações
análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando
direito novo, mas, apenas,
completando o alcance
do direito existente.
§3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples,
ampla, analógica ou extensiva, com os serviços
previstos na lista de serviços.
§4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - o que vale é a natureza,
a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - o que importa é a essência,
o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na lista
de serviço.
§
5º O imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País.
§
6o
Ressalvadas as exceções expressas na lista
anexa, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos
ao Imposto Sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 7o
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
§ 8o
Os blocos de notas fiscais terão validade
de 2 (dois) anos, podendo
ser renovados por igual período somente uma única vez.
§ 9o
Ocorrendo a prestação, por pessoa física
ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos
na lista de serviços,
nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, Independentemente:
I - da validade,
da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude
e da ilicitude da natureza do
objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 298 O imposto
não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior
do País;
II - a prestação
de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado
de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros
e acréscimos moratórios relativos
a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os
serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique,
ainda que o pagamento seja feito por residente
no exterior.
Art. 299 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII,
quando o imposto será devido no local. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2017)
I - do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5.o do art. 297 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos
no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e
7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução
da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução
da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução
da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle
e tratamento do efluente
de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista anexa;
X -
do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme serviços descritos no subitem 7
14 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2017)
XI - da execução
dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem
7.15 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11 02 da /lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem
11.04 da lista anexa;
XVI - da execução
dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto
o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde esta sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador
da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso
ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem
17.09 da lista anexa;
XX - do porto,
aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista
anexa.
XXI - do domicílio
do tomador dos serviços dos subitens 4 22, 4 23 e 5 09; (Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço
no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito ou
débito e demais descritos no subitem 15 01; (Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
XXII - do domicílio do tomador dos serviços
dos subitens 10 04 e 15 09; (Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
§ 1o
No caso dos serviços
a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito
de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o
No caso dos serviços
a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município
em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o
Considera-se ocorrido
o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4° No caso dos serviços
descritos nos subitens
10 04 e 15 09 da Lista de
Serviços constantes no anexo XIII desta Lei Complementar, o valor do imposto e
devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
§ 5° No caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15 01 da Lista de Serviços constantes no anexo XIII desta
Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
Art. 299 - A As alíquotas
mínimas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previstas no anexo XIII
não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento) (Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
§ 1° O imposto não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7 02, 7 05 e 16 01 do anexo XIII desta
Lei Complementar (Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
§ 2° Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7 02 e 7 05 da lista de serviços constantes do anexo XIII desta Lei
Complementar, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais
efetivamente empregados na obra,
fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou
transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada
neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais
com referência expressa a obra objeto da dedução (Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
§ 3° Para fins do § 2ª
deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que
permanecer incorporado a obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo
prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material
seja discriminado, com o seu valor, no
documento fiscal emitido em
decorrência da prestação do serviço (Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
§ 4º Em caso de
descumprimento do disposto no caput ou no § 1° deste artigo, o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (Incluído
pela Lei Complementar nº 23/2017)
Art. 300 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços,
de modo permanente ou temporário, e que configure
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§
1o Unidade Econômica
ou Profissional é uma Unidade Física,
Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce
Atividade Econômica
ou Profissional.
§ 2o
A Existência
da Unidade Econômica
ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total,
dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos
públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas
de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Seção II
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO
PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 301 A base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros
fatores pertinentes.
§ 1° O executivo definirá através de decreto as datas de vencimentos, parcelamento e prorrogará o vencimento quando
preciso, para atender
as necessidades administrativas de remessa e outras.
§ 2° O referido
imposto será lançado proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos respectivos de inscrição nova, no decorrer
do exercício.
Art. 302 O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação do VBC - Valor Base de Cálculo
para Autônomos com a ALC - Alíquota
Correspondente, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = VBC x ALC
Art. 303 As ALCs - Alíquotas correspondentes estão definidas no anexo XIV.
Art. 304 A prestação
de serviço sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte é o simples
fornecimento de trabalho,
por profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento, que não tenha, a
seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Parágrafo Único.
Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto,
o profissional autônomo
que:
a) utilizar trabalho de empregado ou empregados, a qualquer título, na execução direta
ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar
a sua inscrição no Cadastro
Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
Art. 305 Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado
com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Seção III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO
IMPESSOAL DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA
NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art.
306 A base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho impessoal
do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da
lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função
do preço do serviço.
Art. 307 O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho impessoal
do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços,
será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 308 As ALCs - Alíquotas Correspondentes, conforme anexo XIV, são variáveis
de acordo com a natureza do serviço
e de outros
fatores pertinentes.
Art. 309 O preço do
serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro,
bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais
a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços;
II - sem nenhuma
dedução, inclusive de subempreitadas.
III - Constituem parte integrante do preço:
a) Os valores acrescidos e os encargos
de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) Os ônus relativos
à concessão de crédito, ainda que cobrados
separado, na hipótese
de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
Art. 310 O preço do serviço
ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 311 Os sinais
e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante
a prestação do serviço,
integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 312 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto
no mês em que for concluída qualquer
etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 313 A aplicação
das regras relativas
à conclusão, total ou parcial,
da prestação do serviço, independe
do efetivo pagamento
do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida
por um contratante em relação
ao outro.
Art. 314 As diferenças
resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita
do mês em que sua fixação
se tornar definitiva.
Art. 315. Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento.
Seção IV
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA
JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 316 A base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa
jurídica incluída
no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 317 O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída
no subitem 3.03 da lista de serviços, será calculado:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos
de qualquer natureza,
cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC
- Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal
da Ferrovia, Rodovia,
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por
100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia,
Rodovia, Dutos, Condutos
e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) :
( ET)
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade
de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) :
( QTPL)
Art. 318 A ALC - Alíquota
Correspondente está contida
no anexo XIII.
Art. 319 O preço do
serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro,
bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais
a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - sem nenhuma
dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único.
São computados na receita
bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, outros serviços
similares, congêneres e correlatos.
Art. 320 O preço do serviço
ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 321 Os sinais
e os adiantamentos recebidos
pelo contribuinte durante
a prestação do serviço,
integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 322 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 323 A aplicação
das regras relativas
à conclusão, total ou parcial,
da prestação do serviço, independe
do efetivo pagamento
do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida
por um contratante em relação
ao outro.
Art. 324 As diferenças
resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita
do mês em que sua fixação
se tornar definitiva.
Art. 325 Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através
de arbitramento.
Seção V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA
JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 326 A base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica
incluída no subitem
22.01 da lista de serviços,
será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 327 O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através
da multiplicação do PSA - Preço
do Serviço Apurado,
da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal
da Rodovia Explorada
e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) :
( ECRE)
Art. 328 A ALC - Alíquota
Correspondente está contida
no anexo XIII.
Art. 329 O preço do
serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação
do serviço, em dinheiro,
bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive
a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - incluídos:
a) os materiais
a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - sem nenhuma
dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo Único.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, outros serviços
similares, congêneres e correlatos.
Art. 330 O preço do serviço
ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 331 Os sinais
e os adiantamentos recebidos
pelo contribuinte durante
a prestação do serviço,
integram a receita
bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 332 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto
no mês em que for concluída qualquer
etapa contratual a que estiver
vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 333 A aplicação
das regras relativas à conclusão, total
ou parcial, da prestação do serviço, independe
do efetivo pagamento
do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida
por um contratante em relação
ao outro.
Art. 334 As diferenças
resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita
do mês em que sua fixação
se tornar definitiva.
Art. 335 Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através
de arbitramento.
Seção VI
SUJEITO PASSIVO
Art. 336 O contribuinte do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.
Seção VII
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 337 Fica atribuída, em caráter
supletivo do cumprimento total da obrigação
tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras
de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, quando
devido no Município, dos seus prestadores de serviços.
Parágrafo Único.
A não retenção do imposto por parte do tomador dos serviços,
importará em responsabilidade do mesmo pelo seu pagamento.
Art. 338 Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores
de serviços:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08,
3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.18, 7.19,
9.02, 9.03, 10.01,
10.02, 10.03, 10.04, 10.05,
10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02,
20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços anexa;
II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos
nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública,
direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal,
estadual e municipal,
as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas
de serviços públicos,
as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos
em Portaria baixada
pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública
Municipal;
IV - a pessoa
jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando
o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro
Mobiliário;
b) obrigado à emissão
de Nota Fiscal
de Serviço, deixar
de fazê-lo;
V - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02,
7.04 e 7.05 da lista anexa.
VI - o tomador
ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
§1º Não se enquadram
no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação
ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades
elencadas no subitem
22.01 da lista de serviços,
bem como as que se encontram
em regime de estimativa.
§2o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor
ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas
em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação
aos eventos realizados.
§ 3o O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção
e o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
II - não havendo,
por parte do tomador
de serviço, a retenção
e o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária
do prestador de serviço.
§ 4o Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 339 A retenção
do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza,
por parte do tomador de serviço,
deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição
de carimbo com os dizeres
“ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador
de serviço:
I - havendo
emissão de documento fiscal pelo prestador
do serviço, na via do documento
fiscal destinada à fiscalização;
II - não havendo
emissão de documento fiscal,
mas havendo emissão de documento
gerencial pelo prestador
do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador
do serviço;
III - não havendo
emissão de documento
fiscal e nem de documento
gerencial, pelo prestador
do serviço, na via do documento gerencial
de controle do tomador
do serviço, emitido
pelo próprio tomador
do serviço.
Art. 340 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza
- ISSQN:
I - sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, será calculada através,
de 1/12 (um doze avos) da multiplicação do VBC - Valor Base de Cálculo
para autônomos com a ALC - Alíquota
Correspondente prevista no anexo XIV, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (VBC x ALC) : 12
II - sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através
da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula
abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Art. 341 Na apuração
da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN devido pelo prestador
de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos
na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 342 As empresas
e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva,
pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN manterão controle,
em separado, de forma destacada, em pastas,
em livros, em arquivos
ou em quaisquer outros
objetos, das operações ativas e passivas sujeitas
ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico
da fiscalização municipal.
Seção VIII
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 343 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
será feito com base nos dados constantes
do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, nos documentos fiscais e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas
pelo contribuinte, por terceiros e por órgãos
oficiais e nas demais
provas e informações obtidas por meios lícitos, e será:
I - efetuado
de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço
sob a forma de trabalho
pessoal do próprio
contribuinte;
II - efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço
sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
III - Os prazos para o pagamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza serão aqueles
fixados através de ato do Poder Executivo
e ocorrerão mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação, desde que fixados
no curso do mês subsequente àquele
em que ocorrer o fato gerador.
Parágrafo Único. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados
sujeitará o contribuinte e o responsável:
I
- à
atualização monetária, multa e juros de mora.
Art. 344 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção,
efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 345 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito
passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial
do crédito, não influem sobre a obrigação
tributária.
Art. 346 No caso previsto no inciso I, do art. 343, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio
contribuinte será lançado,
de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação do VBC - Valor Base de Cálculo para Autônomo com a ALC - Alíquota
Correspondente prevista no anexo XIV, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = VBC x ALC
Art. 347 No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 343, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá
ser lançado, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota
Correspondente, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 348 No caso previsto na alínea “b”, do inciso
II, do art. 343, desta
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços,
deverá ser lançado,
de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através
da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota
Correspondente, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 349 No caso previsto na alínea “b”, do inciso
II, do art. 343, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma
de pessoa jurídica, incluída no subitem
3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio
sujeito passivo:
I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos
de qualquer natureza,
cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
II - mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão
Municipal da Ferrovia,
Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão
Total da Ferrovia,
Rodovia, Dutos, Condutos
e Cabos de Qualquer
Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) :
( ET)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade
de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos
pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme
a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) :
( QTPL)
Art. 350 No caso previsto na alínea “b”, do inciso
II, do art. 343, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa jurídica,
incluída no subitem 22.01 da lista de serviços,
deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio
sujeito passivo, proporcionalmente à extensão
da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado,
da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal
da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula
abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) :
( ECRE)
Art. 351 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN deverá ter em conta a situação
fática dos serviços
prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 352 Sempre
que julgar necessário, à correta administração do tributo,
o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da cientificação, prestar
declarações sobre as prestações de serviços,
com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 353 A multa aplicada na conformidade do disposto no Inciso I e II do artigo 150,
terá redução de 50%(cinquenta por cento) quando ocorrer o pagamento
integral e à vista do imposto
atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados a partir da ciência do auto de infração.
Seção IX
DO ARBITRAMENTO
Art. 354 O valor do imposto será lançado
a partir de uma base de cálculo arbitrada sempre que se verificar quaisquer das seguintes
hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros
ou documentos fiscais;
II - serem omissos
ou, pela inobservância de formalidades legais, não merecerem
fé os livros ou documentos exibidos
pelo sujeito passivo;
III - prática de atos tipificados em Lei como crimes ou contravenções ou, mesmo não sendo
o caso, que sejam havidos
como dolo, fraude ou simulação, manifestamente evidenciados pelo exame de
livros e documentos do sujeito
passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos
ou indiretos.
IV - não prestar
o sujeito passivo,
após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos
pela fiscalização ou prestá-los
de modo insuficiente ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;
V - exercício de qualquer
atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja
o sujeito passivo
devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
do preço de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII - serviços prestados
sem a indicação do preço ou a título de cortesia;
Parágrafo Único.
O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos
deste artigo.
Art. 355 Nas hipóteses
previstas no artigo 354 desta Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou
por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes
à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente
dos serviços oferecidos à época a que se referir
a apuração;
V - valor dos materiais empregados na prestação de serviços e outras despesas,
tais como salários e encargos,
aluguéis, instalações, energia,
comunicações e outros custos assemelhados.
§1º Do imposto
resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período;
§2º
Para fins de apuração
do imposto devido e o correspondente crédito
tributário, sobre a base de cálculo
arbitrada, determinada segundo os critérios
e parâmetros fixados neste Capítulo,
incidirão a correção monetária, os acréscimos moratórios e multas previstos na legislação vigente,
sem prejuízo das penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias que ensejaram o arbitramento.
Seção X
DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 356 O valor
do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo
estimada, nos seguintes casos;
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições
de emitir documentos fiscais ou deixar
de emiti-los com regularidade;
IV - quando
se tratar de contribuinte ou grupo
de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios
ou de atividades aconselhe, a exclusivo
critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo consideram-se de caráter provisório
as atividades cujo exercício seja de natureza
temporária e estejam
vinculadas a fatores
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior,
o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução
judicial.
Art. 357 Na fixação
da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza
do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos
anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo
as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
Art. 358 A fixação
da estimativa ou sua revisão será feita mediante
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 359 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão no prazo de 20 (vinte) dias,
a contar da Publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo
não terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para sua aferição;
§ 2º Julgada procedente
a impugnação, a diferença a maior, recolhida
na pendência da decisão será aproveitada nos pagamentos seguintes
ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 360 Os valores
fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe
o artigo 361 desta Lei.
Art. 361 O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores
estimados, mesmo no curso do período
considerado;
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial
ou individual.
Parágrafo único. O despacho
da autoridade que modificar
ou cancelar de ofício o regime
de estimativa produzirá efeitos a partir
da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações
ocorridas após o referido
despacho.
Art. 362 Os contribuintes sujeitos ao regime
da estimativa poderão
ser dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art. 363 A prova
de quitação do ISSQN é indispensável:
I - à expedição
de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 364 O
Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, devido na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença
para construção, calculado de acordo
com a tabela de valores unitários de construção, abaixo
relacionada:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017)
Item |
Tipo de Construção |
VRTMI/Por m2 |
01 |
Galpões em geral |
60 |
02 |
Industrias em geral |
100 |
03 |
Comerciais em geral |
100 |
04 |
Residenciais em geral |
70 |
§1º
Terminada a construção é facultado a ambas as partes,
sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§2º O sujeito ativo da relação
tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito
passivo, do recolhimento a maior em razão
de prestação de serviços
insuficientes para alcançar
o imposto lançado.
§3º A apuração de que tratam
os parágrafos anteriores serão efetuadas pela fiscalização tributária do Município.
§4º No caso das construções administradas por pessoas físicas,
proprietárias dos imóveis,
o imposto devido poderá ser parcelado de acordo com decreto
do Poder Executivo.
Seção XI
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos
Socorros, Casas de Saúde e de Repouso,
Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres
Art. 365 Os
hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de repouso, clínicas,
policlínicas, maternidades e congênere, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo único. São considerados serviços correlatos e os curativos
e as aplicações de injeções efetuados
no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.
Seção XII
Dos Hotéis,
Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios,
Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres
Art. 366 O imposto
incidente sobre os serviços prestados
por hotéis, pensões
e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.
§ 1º Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões,
as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os campings e congêneres.
§ 2º O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões
e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:
I - locação,
guarda ou estacionamento de veículos;
II - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
III - serviços
de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços
de salões de beleza;
IV - banhos, duchas,
saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;
V - aluguel de toalhas ou roupas;
VI - aluguel de aparelhos de televisão, videocassete ou sonoros;
VII - aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades correlatas;
VIII- cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
IX - aluguel
de cofres;
X - comissões oriundas
de atividades cambiais.
Seção XIII
Do Serviço de Turismo
Art. 367
São considerados serviços de turismo
para os fins previstos nesta Lei:
I - agenciamento ou venda de passagens áreas, marítimas,
fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis
e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens,
peregrinações, excursões e passeios, dentro
e fora do país;
IV - prestação de serviço especializado inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer
natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos
para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria
ou de terceiros;
IX - outros serviços
prestados pelas agências
de turismo.
Parágrafo Único.
Considera-se serviço
de turismo, aquele
efetuado por empresas
registradas ou não nos órgãos
de turismo, visando
à exploração da atividade
executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens
de grupos sociais,
por conta própria
ou através de agências, desde que
caracterizada sua finalidade turística.
Art. 368 A
base de cálculo
do imposto incluirá
todas as receitas
auferidas pelo prestador
de serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores
cobrados do usuário
e os valores efetivos dos serviços agenciados (over-price);
II - as passagens
e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas
de turismo, quando negociadas com terceiros.
Art. 369 São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.
Seção XIV
Das Diversões Públicas
Art. 370 A base de cálculo do imposto incidente
sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete
ou convite;
II - bilhares, boliches
e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva
de mesa ou "couvert" artístico;
IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive
as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão
ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão,
ou da
admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais,
música popular, concertos
e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares
realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete
ou convite;
VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.
Art. 371 A realização de jogos e diversões
públicas ficará condicionada a prévia autorização, que deverá ser requerida à Fazenda Municipal.
Art. 372 Os
empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante
pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso
ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, sem exceção.
Art. 373 Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pela, exceto os bilhetes
modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional
do Cinema (INC).
§ 1º Os promotores de jogos e diversões
públicas deverão caucionar
no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingrasos, o valor do imposto
correspondente.
§ 2º Havendo sobra
de ingressos dos eventos
progamados,
devidamente chancelados, poderá o interressado requerer
a Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias contados
da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depósito
e os ingressos não vendidos.
§ 3º A falta de apresentação dos bilhetes não vendidos implica na exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos chancelados.
§ 4º Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente registrados no órgão competente da Prefeitura, ficarão dispensados de depositar previamente o valor do imposto, devendo
o mesmo ser recolhido
nas datas fixadas
pela Fazenda Municipal.
Art. 374 Cada ingresso
deverá ser destacado,
em rigorosa sequência,
no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.
Art. 375 Os bilhetes,
uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada
e selada pela Fazenda Municipal
e que, só pelo representante legal desta, poderá
ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
Art. 376 Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama
e outros assemelhados, que não emitam
bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Art. 377 A critério do Fisco, o imposto incidente
sobre os espetáculos avulsos poderá
ser arbitrado.
Parágrafo Único.
Entende-se por espetáculos avulsos
as exibições esporádicas de sessões
cinematográficas, teatrais
"shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres,
assim como temporadas circences e de parques
de diversões.
Art. 378 O proprietário de local alugado para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento,
seja pessoa física ou jurídica, é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto e a prévia autorização da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único.
Realizado qualquer
espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local
onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda
Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.
Art. 379 Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem
espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes
normas:
I - dar bilhete
específico a cada usuário de lugar avulso,
camarote ou frisa,
devidamente chancelado;
II - colocar tabuleta
na bilheteria, visível
do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;
III - comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações
de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
§ 1º O controle
do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão
seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.
§ 2º O órgão tributário poderá aprovar modelos
de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
Art. 380 A base de cálculo do imposto
devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita
bruta.
Art. 381 Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se
realizem diversões, poderão
ser substituídos por borderô entregue
ao órgão federal
competente, contendo
as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.
Seção XV
Dos Serviços de Ensino
Art. 382 A base de cálculo
do imposto devido
pelos serviços de ensino compõem-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;
II - da receita
oriunda dos transportes;
III - de outras receitas obtidas,
inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 383 O estabelecimento particular
de ensino poderá,
em substituição à Nota
Fiscal de Serviço, emitir Carnê de
Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal nominal
de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão
de nota fiscal
única mensal.
§ 1º Nos demais casos previstos neste Regulamento, deverão
ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.
§
2º O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;
II - o número
de ordem e, se for o caso,
o nome do banco
recebedor;
III - o nome, o endereço
e os números de inscrição
municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;
IV - o nome do aluno;
V - a matrícula do aluno;
VI - o valor da prestação
e a indicação dos acréscimos
cobrados a qualquer
titulo.
§ 3º A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei.
§ 4º A autorização a que
se refere o parágrafo anterior deverá
ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas
regulamentares exigidas para os livros
e documentos fiscais.
§ 5º Os carnês
existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo
até o seu término.
Seção XVI
Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
Art. 384 O imposto
sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços,
sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
Seção XVII
Da Reprodução de Matrizes, Desenhos
e Textos
Art. 385 Nos serviços
de reprodução de matrizes, desenhos
e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador
do serviço.
Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas
copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Seção XVIII
Da composição e Impressão Gráfica
Art. 386 O imposto
incide sobre a prestação dos seguintes serviços,
relacionados com o ramo das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - encadernação de livros e revistas;
III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida
pelo encomendante ou adquirida de terceiros;
IV - acabamento gráfico.
Parágrafo Único. Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços confecção de impressos
em geral, que se destinem à comercialização ou à industrialização.
Seção XIX
Dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte
Art. 387 Estão sujeitos
à incidência do imposto calculado
sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
I - coletivo de passageiros e de cargas,
o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;
II - individual de pessoas, de cargas e valores,
o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Art. 388 Considera-se, também, transporte de natureza municipal
o que se destina a municípios adjacentes, integrantes
do
mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados
com pessoas físicas
ou jurídicas, ainda
que sem autorização, concessão ou permissão
do poder competente.
Parágrafo Único.
É vedado
às empresas que exploram
os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer
título.
Seção XX
Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Art. 389 Considera-se agência
de propaganda a pessoa jurídica
especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe,
executa e distribui
propaganda aos veículos
de divulgação, por ordem
e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos
e serviços, difundir
ideias ou informar
o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo Único. Incluem-se no conceito de agência
de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas
que executam os serviços de propaganda e publicidade.
Art. 390 Nos serviços
de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o valor das comissões e honorários relativos
à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada
dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa
de mercado, promoção de vendas, relações
públicas e outros
ligados à atividade.
Seção XXI
Da Distribuição, Venda de Bilhetes
de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números
(Jogos)
Art.
391 Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes,
loterias esportivas e de números,
compõem-se a base de cálculo
as comissões ou vantagens
auferidas pelo prestador do serviço.
Seção XXII
Da Corretagem
Art. 392 Compreende-se como corretagem, a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores,
bens móveis e imóveis,
inclusive o agenciamento de cargas e de navios
efetuado por agências
de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo Único.
O imposto
incide sobre todas as comissões
recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas
por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 393 As pessoas
jurídicas que promovam
a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão
recolher o tributo
sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título,
vedada qualquer dedução.
Seção XXIII
Do Agenciamento Funerário
Art. 394 O imposto devido pelo agenciamento funerário
tem como base de cálculo
a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões,
coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel
de capelas;
IV - do transporte;
V - das despesas
relativas a cartórios
e cemitérios;
VI - do fornecimento de outros artigos
funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo Único.
Nos casos de serviços
prestados a consórcio
ou similares, considera-se preço a receita
bruta oriunda dos valores recebidos
a qualquer título.
Seção XXIV
Do Arrendamento Mercantil ou Leasing
Art. 395 Considera-se Leasing a operação
realizada entre pessoas jurídicas
que tenham por objeto
o arrendamento de bens adquiridos de terceiros
pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam
às especificações desta.
Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado
sobre todos os valores recebidos na operação, inclusive
aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Seção XXV
Das Instituições Financeiras
Art. 396 Consideram-se tributáveis os seguintes serviços
prestados por instituições financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia
de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
VI - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica
ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos
econômico-financeiros, vinculados ou não a operações
de crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta
de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII - serviços
de expediente relativos a:
a) transferência de fundos,
inclusive do exterior
para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras
de responsabilidade de outras instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, aluguéis,
dividendos, impostos,
taxas e outras
obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas
cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens,
talões de cheques e cheques
avulsos;
g) fornecimento de segundas
vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de instruções de terceiros,
inclusive para o cancelamento de cheques;
j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou
quaisquer outros documentos;
k) manutenção de contas inativas;
l) informação cadastral
sob a forma de atestados de idoneidade, relações,
listas, etc;
m) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão
de crédito, declarações e etc;
n) inscrição, cancelamento, baixa
ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações
de crédito ou financiamento;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços
eventualmente prestados por estabelecimentos bancários
e demais instituições financeiras, com ressalva
das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.
§1º
Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
de que trata esta Seção inclui:
a) os valores cobrados
a título de ressarcimento de despesas com impressão
gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos
ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna
de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços
obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2º A caracterização do fato gerador
da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita,
mas de sua identificação com os serviços
descritos.
§ 3º As instituições financeiras, integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64,
ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços
Bancários - escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados
com incidência do Imposto
Sobre Serviços (ISS) - instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços
prestados e tomados
de terceiros, de acordo com regulamentação do poder executivo.
Seção XXVI
Do Cartão de Crédito
Art. 397 O imposto
incidente sobre a prestação de serviços através
de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico
resultante das receitas
de:
I - taxa de inscrição
dos usuários;
II- taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação
de estabelecimento;
IV - taxa de alteração contratual;
V - comissão recebida
dos estabelecimentos filiados-lojistas-associados, a título
de intermediação;
VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação.
Seção XXVII
Do Agenciamento de Seguros
Art. 398 O imposto
incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação
contratual da agência nos rendimentos
anuais, obtidos pela respectiva representada.
Seção XXVIII
Da Construção Civil,
Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia.
Art. 399 Considera-se obras
de construção civil,
obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de:
I - prédio
e edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III - pontes, túneis,
viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os
trabalhos concernentes as estruturas
inferior e superior de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - canais de drenagem ou irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral,
poços artesianos, semi-artesianos ou manilhados;
VII - barragens e diques;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema
de distribuição de combustíveis líquidos
e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XII - montagens de estruturas em geral;
XIII - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes
e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada
exclusivamente à parte relacionada à substituição (pilares,
vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações
e tudo aquilo que implique
a segurança ou estabilidade da estrutura);
XIV - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol freático, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrrocamentos e derrocamentos;
XV - concretagem e alvenaria;
XVI - revestimento e pinturas de pisos, tetos e paredes;
XVII - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XVIII - instalações e ligações de água, energia
elétrica, de proteção
catódica, de comunicações, de vapor, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive equipamentos relacionados com esses serviços;
XIX - construção de jardins, iluminação externa,
casa de guarda e outros da mesma natureza,
previstos no projeto original, desde que integrados
ao preço de construção da unidade imobiliária;
XX - implantação de sinalização em estradas
e rodovias;
XXI - divisórias;
XXII - carpintaria, serralharia, vidraçaria, marmoraria, armações
e telhados.
XXIII - outros serviços
diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes.
Art. 400 São serviços essenciais, auxiliares
ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes
serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica
e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos
executivos para trabalhos de engenharia e cálculos
de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica
de obras e serviços
de engenharia;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III - calafetação, aplicação
de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo Único. Os
serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulicas, quando relacionados à estas mesmas obras,
apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.
Art. 401 É indispensável a exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição
do "habite-se" ou "auto de vistoria", e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 402 O processo
administrativo de concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, deverá ser instruído
pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - contrato de construção;
III - número de registro da obra ou número do livro
ou
ficha respectiva, quando
houver;
IV - valor da obra e total do imposto
pago;
V - data do pagamento do tributo
e número da guia;
VI - número de inscrição do sujeito passivo
no Cadastro Mobiliário;
VII - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.
Seção XXIX
Da Consignação de Veículos
Art. 403 As pessoas
jurídicas que promovam
a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões
auferidas, vedada qualquer
dedução.
Seção XXX
Da Administração de Bens Imóveis
Art. 404 A base de cálculo do imposto,
para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:
I - comissões, a qualquer título;
II - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais
serviços sujeitos ao imposto.
Art. 405 Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal
de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal,
obedecido, quanto a esta,
o que dispõe esta Lei.
Art. 406 Os
contribuintes que exerçam
a atividade de que trata esta Seção,
serão obrigados ao uso
do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal
competente, bem como a manter sua escrituração, rigorosamente, em dia.
Seção XXXI
Da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
Art. 407 O imposto incide sobre a receita total decorrente
da exploração de máquinas,
aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota
correspondente à atividade explorada.
Art. 408 O
locador de máquinas,
aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido
pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto
por ele devido e relativo à locação
dos referidos bens.
Art. 409 Os
titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas,
os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo
à exploração destes
quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.
Seção XXXII
Dos Serviços de Revelação e Locação de Filmes, Aluguel
de Aparelhos Sonoros
e Congêneres
Art. 410 O imposto
incidirá sobre os seguintes serviços:
I - revelação e ampliação;
II
- taxas de inscrição, renovação e demais
emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;
III - locação de filmes, fitas de vídeo,
discos e demais
artefatos sonoros ou audiovisuais;
IV - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares
para fitas de videocassete ou semelhantes;
V - reprodução de fitas de videocassete ou de películas
cinematográficas;
VI - conserto, instalação, montagem, reparação
e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais
engenhos sonoros ou audiovisuais;
VII - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;
VIII - outros
serviços congêneres.
Art. 411 No agenciamento de serviços de revelação de filmes
cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.
Art. 412 Sujeitam-se ao pagamento
do imposto todas as pessoas
jurídicas que prestarem
os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.
Seção XXXIII
Das Companhias de Seguros
Subseção
I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 413 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
incide sobre a taxa de coordenação recebida
pela companhia de seguro, decorrente
da liderança em co-seguro, relativa á diferença entre as comissões; recebidas das congêneres, em cada operação,
e a comissão repassada
para a agência, filial e sucursal, a empresa
de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor,
executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Parágrafo Único. Quando o inalar da taxa de coordenação não discriminando, ou for inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Seção XXXIV
Das Agências, das Filiais e das Sucursais
de Companhias de Seguros
Subseção
I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 414 O Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza
incide sobre:
I - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações
com seguro;
II - a participação contratual da agência, filial e sucursal
nos lucros anuais obtidos
pela respectiva representada.
Seção XXXV
Das Agências, das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros e das Companhias de Seguros
Subseção
I
Das Obrigações Acessórias
Art. 415 A companhia
de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, junto
com os comprovantes de pagamento do imposto,
o demonstrativo das operações efetuadas
com as congêneres em relação à taxa de coordenação recebida
em decorrência da liderança em co-seguro e a comissão
repassada para a agência, filial
e sucursal de companhia, a empresa
de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor,
para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
Parágrafo Único. O demonstrativo
mencionado no presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor da comissão
repassada;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
d) o nome da pessoa
física ou jurídica
responsável pelo recebimento da comissão
repassada, com a respectiva inscrição
municipal, se for o caso;
e) a somatória
das diferenças entre a taxa de coordenação e as comissões
repassadas, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 416 A agência,
filial e sucursal
de companhia de seguro fica obrigada a relacionar
e arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos
através de comissão de agenciamento e de angariação, paga nas operações
com seguro, e de participação, contratual da agência,
filial e sucursal nos lucros anuais obtidos;
pela respectiva representada, para, quando solicitado, ser apresentado à Fiscalização Municipal.
Parágrafo Único.
O demonstrativo mencionado no presente
artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor percebido;
c) o nome da pessoa jurídica
responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o caso;
d) a discriminação
do serviço prestado (agenciamento,
angariação ou participação contratual);
e) a somatória dos valores
Art. 417 A agência
filial e sucursal
e a companhia de seguro,
substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo demonstrativo, ficando
dispensados dos Livros,
exceto o Livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 418 A companhia de seguro fica obrigada a reter e a recolher
o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal
de companhia de seguro:
I - comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
II- participação contratual da agência, filial e sucursal
nos lucros anuais obtidos
pela respectiva representada.
Art. 419 A agência, filial
e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher
o Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, devido em virtude
dos seguintes serviços
a elas prestados:
I - comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro e remuneração sobre comissão relativa
a serviços prestados, percebidas:
a) pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação;
b) pelo clube de seguro;
II - regulação de sinistros cobertos
por contratos de seguro;
III - inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
IV - prevenção e gerência de riscos seguráveis;
V - conserto de veículo sinistrado;
VI - pro-labore, pagas a estipulantes;
VII - qualquer, desde que
efetuado por pessoa física
ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.
§ 1º Nos casos
previstos nos incisos
II, III e IV, não há incidência do Imposto quando os serviços forem prestados pelo próprio segurado,
inocorrendo,
consequentemente, a responsabilidade tributária.
§ 2º Os serviços
pagos ou creditados, pela agência, filial
e sucursal e pela
companhia de seguro, serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
§ 3º A declaração mencionada no parágrafo anterior
identificará:
a) o mês de competência;
b) o nome da pessoa
física ou jurídica;
c) a respectiva inscrição
municipal, se for o caso;
d) o valor do serviço
pago ou creditado;
e) a somatória dos pagamentos ou créditos realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4 Com base na declaração
mensal, o contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.
Art. 420 A agência,
filial e sucursal
e a companhia de seguro ficam obrigadas a promover, dentro
do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da prestação do serviço, a inscrição de pessoa física, não cadastradas na prefeitura, através de relação
que deverá constar
os seguintes dados:
I - o nome e o endereço
do prestador de serviço;
II - o número
do C.P.F.;
III - a atividade autônoma e a sua data de início;
VI - no caso de profissão regulamentada, o número de documento de identificação.
Parágrafo Único. A relação
referendada no presente
artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à agência, filial e sucursal
ou à companhia de seguro,
com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.
Seção XXXVI
Das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes
de Seguros
Subseção
I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 421 O
Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza
incide sobre:
I - a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação
de seguros;
II - a remuneração sobre comissão
relativa a serviços
prestados;
III - a comissão auferida
por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.
Subseção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 422 A empresa
de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro,
substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de
comissão ou comprovante do respectivo crédito,
para as atividades sujeitas ao regime
de responsabilidade tributária, ficando
dispensados dos Livros
Fiscais, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências.
Art. 423 A
empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e de clube de seguro,
deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço, para as atividades não sujeitas
ao regime de responsabilidade tributária, bem como escriturar os Livros Fiscais,
recolhendo, no prazo estabelecido, o ISSQN.
Parágrafo Único. A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, também, deverão emitir Nota Fiscal de Serviço,
bem como escriturar os Livros Fiscais,
nas operações de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com outras empresas
não seguradoras ou, com empresas
seguradoras estabelecidas fora deste Município.
Art. 424 A empresa
de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro ficam obrigados
a promover, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de admissão,
a inscrição de pessoas físicas
prepostas de corretores, não cadastradas na prefeitura, através
de relação que deverá constar
os seguintes dados;
I - o nome e o endereço
do preposto;
II - número
do C.P.F.;
III - a data de início
de sua atividade;
Parágrafo Único. A relação
referendada no presente
artigo deverá ser apresentada, em 02 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à empresa de corretagem e agenciamento e o clube de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado
órgão.
Art. 425 As propostas
encaminhadas pelas empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e pelos clubes de seguro
às agências, filiais
e sucursais e às companhias de seguro, serão registradas, em ordem numérica
e cronológica, de acordo com o modelo aprovado pela Resolução n° 06, de 25 de outubro
de 1983, do Conselho Nacional
de Seguros Privados
- CNSP, admitindo- se registros distintos para cada ramo de seguro.
§ 1º Os registros terão suas folhas
numeradas, sequencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento, datados e assinados, indicando o (s) ramo(s) a que se destina (m) e a quantidade de folhas neles contidas,
fornecendo os seguintes
elementos mínimos:
I - no cabeçalho:
a) razão social da pessoa jurídica;
b) local, mês e ano de emissão.
II - no corpo:
a) número
da proposta;
b) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);
c) nome da agência, filial
e sucursal ou da companhia de seguro;
d) importância segurada ou limite da importância segurada (podendo ser omitido quando
se tratar de seguro coletivo
de pessoas);
e) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação percebida;
f) observações (referentes à data de recebimento e da recusa da proposta,
por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia
de seguro, além de outras anotações como erros e rasuras);
III - A empresa
de corretagem, de agenciamento
e de
angariação e o clube de seguro, organizados em sociedades que empreguem sistemas
informatizados de controle,
podem escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento
da matriz, bem como das filiais, sucursais, agências ou representantes.
§ 2º Os pedidos
de alteração dos contratos de seguro, feitos
com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica
das respectivas propostas, ao final do registro mensal,
sob o título “PEDIDOS DE ALTERAÇÃO”.
§ 3º A empresa
de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube
de seguro, poderão
substituir o sistema de controle,
de que trata o inciso III, do § 1º, deste artigo,
pelo arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais
serão colecionados em ordem
numérica, com todos os cuidados
necessários à sua inviolabilidade.
§ 4º As propostas encaminhadas às agências,
filiais e sucursais e às companhias seguro,
serão numeradas, sequencialmente, admitindo-se uma série numérica
distinta para cada angariação e o clube
de seguro.
§ 5º As propostas
serão emitidas com o mínimo
de 3 (três) vias, destinando-se a 1ª à agência,
filial e sucursal
ou à companhia de seguro,
a 2ª à empresa
de corretagem, de agenciamento e de angariação
e ao clube de seguro e a 3ª, ao segurado.
§ 6º As vias propostas, bem como as dos pedidos
de alteração, conterão,
necessariamente, dados do protocolo que caracterizem o recebimento pela agência, filial
e sucursal ou pela companhia de seguro.
§ 7º No caso de recusa da proposta
ou do pedido de alteração, por parte da agência, filial
e sucursal ou da companhia de seguro, o documento
comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta e ser arquivada
pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação ou pelo clube de seguro que optar pelo sistema
previsto no § 3º deste artigo.
§ 8º Os registros
ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização, na sede das empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e dos clubes
de seguro, podendo
a escrituração dos registros
ser descentralizada para as filiais, as sucursais ou as agências.
§ 9º Na hipótese
prevista no inciso III, do § 1º, deste artigo, cada uma das filiais, das sucursais ou das agências,
deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do referido
formulário, devidamente regularizada, relativa à sua produção.
Seção XXXVII
Das Notas Fiscais
Art. 426 O Poder
Executivo poderá por meio de Decreto
estabelecer critérios para emissão de notas fiscais
eletrônicas.
Seção XXXVIII
Das Declarações Fiscais
Art. 427 O Poder Executivo poderá por meio de Decreto estabelecer critérios para declarações fiscais por meio eletrônico
TITULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
Capítulo
Único
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 428 A Contribuição para a iluminação pública
é devida em razão dos serviços de iluminação pública
nas vias e logradouros públicos
e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores,
limpeza, inspeção e substituição de lâmpadas,
de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção
de circuitos, pela municipalidade.
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 429 Contribuinte
da contribuição é o proprietário, o titular
do domínio útil ou
possuidor a qualquer título do bem imóvel
limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único.
Considera-se também
limítrofe o bem de acesso por passagem
forçada, a via e o logradouro público.
Seção III
Do Cálculo da Contribuição
Art. 430 A contribuição tem como finalidade, o custeio
do serviço utilizado
pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada
conforme valores
percentuais contidos no anexo XII, desta Lei.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 431 As contribuições serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes
do cadastro fiscal imobiliário, aplicando-se no que couber,
as normas estabelecidas para o Imposto
Predial e Territorial Urbano.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 432 A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública
será lançada anualmente e cobrada, sempre que possível, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, exceto quando
arrecadada diretamente pela concessionária de serviços de energia elétrica.
§ 1º O Poder Executivo poderá firmar convênio
com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação
do produto da contribuição para imóveis
edificados e será cobrada conforme tabela do anexo XII.
§ 2º Quando arrecadada pela concessionária de serviço
público de energia
elétrica, a contribuição será lançada mensalmente e não poderá
ser acrescida, a qualquer título,
de importância outras
que venham a onerá-la.
§ 3º
Estão isentos
do pagamento os imóveis localizados em área rural não servida
por iluminação pública.
TITULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Capítulo
I
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 433 A taxa de coleta
de lixo tem como fato gerador
a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo único. Os valores para pagamento
das remoções especiais
de lixo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 434 Contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado
em local onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços
referidos no artigo
anterior.
Seção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 435 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada
em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com o fixado
no anexo IX, desta Lei
Seção IV
Do Lançamento
Art. 436 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas
estabelecidas para o Imposto Predial
e Territorial e Urbano.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 437 A taxa será paga de uma só vez ou parcelada, nos prazos regulamentares.
Capítulo II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 438 A taxa tem como fato gerador
os seguintes serviços prestados
em vias e logradouros públicos,
que objetivem manter limpa a cidade.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 439 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de imóvel limítrofe a via ou logradouro público
onde a Prefeitura mantenha
com a regularidade necessária, os serviços que objetivem manter
limpa a cidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem imóvel de acesso
por passagem forçada,
a via e o logradouro público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Seção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 440. A taxa tem como finalidade o custeio utilizado pelo contribuinte ou colocado
à sua disposição, e será calculado de acordo com o fixado
no anexo X, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Seção IV
Do Lançamento
Art. 441 A taxa será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do cadastro fiscal imobiliário, aplicando-se no que couber as
normas estabelecidas para o Imposto Predial
e Territorial Urbano. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Seção V
Da Arrecadação
Art. 442 A taxa será paga de uma só vez ou parcelada, na forma e prazos
regulamentares. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Capítulo III
DA TAXA CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 443 A taxa tem como fato gerador
a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos
pavimentados, inclusive os de recondicionamento do meio-fio, na zona urbana
do município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 444 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel limítrofe
as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços
especificados no artigo
anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de
acesso por passagem
forçada, a via e o logradouro público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Seção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 445 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado
pelo contribuinte ou posto à sua disposição e será calculada em conformidade com fixado no anexo XI, desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Seção IV
Do Lançamento
Art. 446 A taxa será lançada
anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro
fiscal imobiliário, aplicando-se no que couber,
as normas estabelecidas para o Imposto
Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
Seção V
Da Arrecadação
Art. 447 A taxa será paga de uma só vez ou parcelada, nos prazos regulamentares. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 32/2019)
TITULO VI
DAS TAXAS MUNICIPAIS
Capítulo
I TAXA DE LICENÇA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 448 As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício
regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames,
inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 449 Considera-se poder de polícia a atividade da
administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, vistoriando
ou fiscalizando atividades, interesses ou liberdades, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à
higiene, à saúde, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de
produção e do mercado, ao exercício e condições, de funcionamento da atividade
econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou
coletivo, no território do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2021)
§ 1º Considera-se regular o exercício
do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites
da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º O poder de polícia
administrativo será exercido
em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença do Município.
Art. 450 As
Taxas de Licença e de prestação
de serviços serão devidas
para:
I - Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
II - Fiscalização Sanitária;
III - Fiscalização de Anúncio;
IV - Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros;
V - Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário
Extraordinário;
VI - Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual
e de Feirante;
VII - Fiscalização de Obra Particular;
VIII - Fiscalização de Ocupação
e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
IX - Serviços Públicos
Não Compulsórios Diversos;
X- Serviços Públicos
Não Compulsórios de Expediente.
XI - Fiscalização
anual para funcionamento e renovação do respectivo alvará. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº
35/2021)
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 451 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica
que exercer atividade
ou praticar atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 461.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 452 A base de cálculo
das taxas pelo poder de polícia administrativa do Município
é o custo estimado da atividade
despendida com o exercício
regular do poder de polícia.
Art. 453 O cálculo
das taxas decorrentes pelo exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos, critérios
e alíquotas nelas indicadas.
Art. 454 Os
valores referentes à taxa de licença serão
cobrados de conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte.
Seção IV
Da Inscrição
Art. 455 Nenhuma pessoa
física ou jurídica
que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação
de serviços, poderá
iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimento fixos, sem prévia licença do Município.
Art. 456 Ao requerer
a licença, o contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Econômico.
Parágrafo Único. As pessoas físicas e/ou jurídicas, no ato do requerimento da licença, deverão juntar aos documentos necessários a inscrição, a certidão negativa
de tributos municipais de cada membro da sociedade.
Art. 457 O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir os livros e documentos fiscais,
embargar ou procurar,
por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença
ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada,
sem prejuízo da cominação
de outras penalidades cabível.
Seção V
Do Lançamento
Art. 458 As taxas
de licença poderão
ser lançadas isoladamente ou em conjunto
com outros tributos, se possível,
mas nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos
de cada tributo e os seus respectivos valores.
Seção VI
Da Arrecadação
Art. 459 As taxas de licença
serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos
ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Seção VII
Das Isenções
Art. 460 As isenções
não abrangem as taxas, salvo as exceções
expressamente estabelecidas em Lei.
Capítulo II
TAXA
DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 461 A
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de policia
do município, concernente ao ordenamento
das atividades urbanas e à proteção ao meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a localização de estabelecimentos extrativistas, produtores, sociais,
comerciais, industriais e de prestações de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública ao meio ambiente.
Parágrafo Único.
No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade
pretendida, com o planejamento físico
e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão
em conta, entre outros fatores:
I - O ramo de atividade a ser exercida;
II - A localização do estabelecimento, se for o caso;
III - Os benefícios resultantes para a comunidade.
Art. 462 A taxa será exigida
nos casos de concessão
de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
Seção II
Da Inscrição
Art. 463 Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, deverão promover sua inscrição como contribuinte, um para cada local, com
os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta
fiscalização, na forma regulamentar.
Art. 464 Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local,
ainda que com idêntico
ramo de negócio, pertençam
a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo
de negócios, estejam situados
em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 465 O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento é a pessoa
física ou jurídica
titular dos estabelecimentos mencionados no Art. 461.
Art. 466 Os estabelecimentos comerciais, empresariais, industriais, prestadores de serviços, entidades sem fins lucrativos, profissionais liberais e outros somente poderão funcionar no município de itarana com o alvará de funcionamento, expedido pela administração pública. (Redação dada pela Lei nº 35/2021)
§ 1º No caso de prática de atividade
temporária ou espetáculos avulsos, o alvará
terá validade no período para o qual foi licenciado.
§ 2º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior,
consideram-se espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, “shows”, exposições, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques
de diversões.
§ 3º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham entre outros: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
I – material inflamável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
II – aglomeração de pessoas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
III – possam produzir nível sonoro ao estabelecido em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
IV – material explosivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
§ 4º Os procedimentos referentes à expedição doa alvarás, prazo de validade, os tipos, destinação, meios de fiscalização, serão regulamentados em decreto específico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 35/2021)
Seção III
Do Pagamento
Art.
467 O pagamento da taxa de
fiscalização, de instalação e de funcionamento será exigido por ocasião da
abertura ou instalação do estabelecimento, renovação ou fiscalização, ou ainda
cada vez que se verificar mudanças de localização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2021)
§ 1° O executivo
definirá através de decreto as datas de vencimentos, parcelamento e prorrogará o vencimento quando
preciso, para atender
as necessidades administrativas de remessa e outras.
§ 2° O referido imposto será lançado proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos respectivos de inscrição nova, no decorrer
do exercício.
Seção IV
Do Cálculo
Art. 468 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento será calculada de conformidade com o anexo
XV.
Seção V
Das Isenções
Art. 469 São
isentos do
pagamento de
taxas de
licenças:
I - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de ensino fundamental, orfanatos e asilos sem fins lucrativos;
IV - os parques
de diversões com entrada gratuita;
V - os espetáculos circenses e outros espetáculos culturais, tais como peças teatrais, apresentação de danças, recitais,
dentre outros, com entrada gratuita.
Capítulo III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador
e da Incidência
Art. 470 A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública
e do bem-estar da população, tem como fato gerador
a fiscalização por ele exercida
sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços,
onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos
ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene
pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 471 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro
ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro
de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 472 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita
à fiscalização municipal
em razão da atividade
exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene
pública e às normas sanitárias.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 473 A base de cálculo
da taxa será determinada em função
do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único.
A referida
taxa será cobrada
conforme anexo I desta
Lei.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art.
474 A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 475 Sendo anual
o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - nos anos subsequentes o executivo definirá
através de decreto
as datas de vencimentos.
III - no ato
da alteração do endereço e/ou, quando
for o caso da atividade, em qualquer exercício.
Capítulo IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Do Fato gerador
e da Incidência
Art. 476 A
Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada
no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas
municipais de posturas
relativas ao controle do espaço visual
urbano.
Art. 477 O
fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração
do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza
e da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 478 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público,
fica sujeita a fiscalização e à prévia
licença da municipalidade.
Art. 479 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes,
letreiros, programas, quadros,
painéis, placas, avisos,
anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados
em paredes, muros, postes tapumes
e veículos;
II - a propaganda
falada em lugares públicos
por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
Parágrafo
Único. Compreendem-se dentro
das exigências deste
artigo, os anúncios
colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança
de ingresso, assim como os que forem, de qualquer
forma, visíveis da via pública.
Art. 480 O
pedido de Licença
deverá ser instruído
com descrição da posição, da situação,
das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo
Único. Quando o local em que se pretender
colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 481 Os anúncios devem ser escritos
em linguagem correta,
não conter dizeres ou referências ofensivas
à moral.
Parágrafo
Único. Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo
com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.
Art. 482 A taxa não incide sobre
os anúncios, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III
- em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos
religiosos, irmandades, asilos,
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - em emblemas
de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando
a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino
ministrado;
VI - e, as placas ou letreiros que contiverem apenas
a denominação do prédio;
VII - que indiquem
uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - e, as placas ou
letreiros destinados, exclusivamente,
à orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem
perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X - e, às placas indicativas de oferta
de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - e, às placas de profissionais liberais,
autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII - de locação
ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - e painel
ou tabuleta afixada
por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha,
tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação
obrigatória decorrentes de disposição legal
ou regulamentar.
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 483 O sujeito
passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 484 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. Determinada pelo anexo II a esta Lei.
Seção IV
Do lançamento e do Recolhimento
Art. 485 A taxa será devida
integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração
no tipo e na característica do veículo de divulgação
e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 486 Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição do anúncio,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II
- no
mês de janeiro, o executivo definirá
através de decreto as datas de vencimentos, parcelamento e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa e outras;
III - no ato da alteração
do endereço e/ou, quando for o caso,
da atividade, em qualquer
exercício.
Capítulo V
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 487 A taxa de Outorga de Permissão
e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros. Tem como fato gerador a concessão
de outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço
de transporte em veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços
na forma prevista
na legislação específica.
Parágrafo
único. A outorga da
permissão de exploração de serviço de transporte de passageiros em veículos de
aluguel a taxímetro é de competência da secretaria municipal de administração e
finanças e a fiscalização dos serviços de transportes de passageiros será
executado pelos fiscais de poder de polícia município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 35/2021)
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 488 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária do serviço de Transporte Coletivo
de Passageiros e veículos a taxímetro.
Seção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 489
A taxa será cobrada de acordo com anexo XVII desta Lei.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 490 A taxa será devida
integral e anualmente, independentemente da data de início
da efetiva circulação ou de qualquer
alteração nas características do utilitário motorizado.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 491 Sendo anual o período
de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro
ano de exercício;
II - no mês de janeiro, o executivo definirá
através de decreto
as datas de vencimentos, parcelamento e prorrogará o vencimento quando preciso, para atender as necessidades administrativas de remessa
e outras;
III - no ato da alteração
das características dos utilitários motorizado, em qualquer
exercício.
Capítulo VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Seção I
Do Fato Gerador
e da Incidência
Art. 492 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia
do Município, concernente ao ordenamento do exercício
de atividades econômicas, tem como fato gerador
a fiscalização por ele exercida
sobre o funcionamento em horário
extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas
à ordem, aos costumes
e à tranquilidade pública.
Art. 493 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal
de abertura e fechamento do comércio.
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 494 O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário
extraordinário, do estabelecimento comercial.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 495 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica de acordo com anexo III desta Lei.
Seção IV
Do lançamento e do Recolhimento
Art. 496 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito
passivo ou constatação fiscal.
Art. 497 Sendo diária,
mensal ou anual o período de incidência,
o lançamento da taxa correrá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando
constatado pela fiscalização.
Capítulo VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I
Do Fato Gerador
e da Incidência
Art. 498 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante,
fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso
comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante,
em observância às normas municipais sanitárias e de posturas
relativas à estética
urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a segurança pública.
Art. 499 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade
ambulante, eventual e feirante.
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 500 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício
da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção III
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 501 Considera-se atividade:
I - ambulante
a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras,
festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres,
em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade
ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados, em locais previamente determinados por Decreto pelo Poder Executivo.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 502 A
base de cálculo da taxa será determinada em função
da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer
outro objeto, de acordo com anexo IV desta
Lei.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 503 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade
de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo
ou constatação fiscal.
Art. 504 Sendo diária,
mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Do Fato Gerador
e da Incidência
Art. 505 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular, fundada no poder de polícia
do Município, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança
e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador
o desempenho, pelo órgão competente, nos limites
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a execução de obra particular, no que respeita
à construção e à reforma de edificação e à execução
de loteamento de terreno,
pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Art. 506 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma
de prédio, e execução de loteamento de terreno.
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 507 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título,
do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma
de edificação ou execução de loteamento do terreno.
Parágrafo Único. Por terem interesse comum na situação
que constitui o fato gerador
da Taxa de Fiscalização de Obra Particular ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas
ou jurídicas:
I - responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II - responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada
a obra.
Art. 508 A taxa não incide
sobre:
I - a limpeza ou pintura interna
e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos
providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 509 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Art. 510 A referida
taxa será cobrada
conforme anexo V a esta Lei.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 511 A taxa será devida
por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo
ou constatação fiscal.
Art. 512 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando
comunicada pelo sujeito
passivo;
II - no ato da informação, quando
constatada pela fiscalização.
Seção V
Das Isenções
Art. 513 Ficam isentos do pagamento
da Taxa de Fiscalização de Obra Particular a execução de obras
em imóveis de propriedade da União, do Estado
e Município, quando executados diretamente por seus órgãos.
Capítulo IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador
e da Incidência
Art. 514 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia
do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos
de uso comum, tem como fato gerador
a fiscalização por ele exercida
sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros
objetos, em observância às normas municipais de posturas
relativas à estética
urbana, aos costumes,
à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Art. 515 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis,
equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas,
em vias e em logradouros públicos.
Seção II
Do Sujeito passivo
Art. 516 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título,
de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros
objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 517 A
base de cálculo da taxa será determinada em função
da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer
outro objeto, de acordo com o anexo VI desta esta Lei.
Art. 518 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir
ao maior valor.
Seção IV
Das Isenções
Art. 519 Ficam isentos
do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos
a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter
notarialmente cultural ou científico;
II - exposições, palestras, conferências, pregações
e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 520 A taxa será devida
por mês, por ano ou fração,
conforme modalidade de licenciamento solicitada
pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 521 Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando
requerido pelo sujeito
passivo;
II - no ato da comunicação, quando
constatado pela fiscalização.
Capítulo X
SERVIÇOS
PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 522 Os
Serviços Públicos
não Compulsórios Diversos
compreendem a execução,
por parte dos órgãos próprios
ou por eles autorizados, dos seguintes serviços:
I - depósito e liberação de bens, animais
e mercadorias apreendidas;
II - demarcação, alinhamento e nivelamento;
III - cemitérios;
IV - abate de animais.
Parágrafo Único.
O preço do serviço
que se refere este artigo é devido:
I - na hipótese
do inciso I, deste artigo,
pelo proprietário, possuidor a qualquer título
ou qualquer outra pessoa, física
ou jurídica, que requeira, promova ou tenha
interesse na liberação;
II - na hipótese
do inciso II, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título
dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados;
III - na hipótese do inciso III, pelo ato de prestação dos serviços relacionados em cemitérios, segundo as condições e formas previstas no anexo VII desta Lei.
IV - na hipótese
do inciso IV, pelo abate de animais no território do Município.
Seção II
Do Cálculo
Art.
523 O
preço dos Serviços Públicos não Compulsórios
Diversos será calculado mediante a aplicação da tabela
contida no anexo VII.
Seção III
Do Pagamento
Art. 524 O preço dos Serviços Públicos não Compulsórios Diversos será pago mediante guia,
conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços ou pela ocasião
do abate.
Seção IV
Da Isenção
Art. 525 Ficam isentas do pagamento de Serviços Públicos
não Compulsórios Diversos:
I - os imóveis
de propriedade da União dos Estados e do Município;
II - os imóveis de propriedades de instituições de educação e os utilizados como templo de quaisquer
cultos, observadas as disposições desta Lei quanto à imunidade tributária.
Capítulo XI
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes
Art. 526 Os Serviços
Públicos não Compulsórios de Expediente compreendem toda e qualquer
prestação dos serviços administrativos, prestados
pelo Município, relacionados na tabela do anexo VIII.
Parágrafo Único. O
servidor municipal, qualquer
que seja o seu cargo,
função ou vínculo
empregatício, que prestar
o serviço, realizar
a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador
do tributo, sem o pagamento do respectivo valor,
responderá solidariamente com o sujeito
passivo, pelo valor
não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.
Seção II
Do Cálculo
Art. 527 O preço será cobrado,
pela aplicação dos valores relacionados na tabela a que se refere o artigo anterior.
Seção III
Do Pagamento
Art. 528 O pagamento
do preço do serviço será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme
o caso.
§ 1º O órgão do protocolo
não poderá aceitar qualquer documento
sem o comprovante do pagamento
do preço respectivo do serviço,
sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior,
o servidor responderá pelo pagamento do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
§ 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção seguinte.
§ 4º O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dá origem
à restituição do preço pago.
§ 5º O disposto
no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.
Seção IV
Da Isenção
Art. 529 Ficam isentos
do pagamento do preço de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente:
I - os pedidos
e requerimentos de qualquer natureza
e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta
da União, Estados,
Distrito Federal
e Municípios, desde
que atendam às seguintes condições:
a) sejam apresentados em papel timbrado
e assinados pelas autoridades competentes;
b) refiram-se a assuntos
de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar
sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido
o requisito da alínea “a” deste inciso;
II - os contratos
e convênios de qualquer natureza
e finalidades, lavrados
com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condições nele estabelecidas;
III - Os protocolos feitos por pessoas carentes, devidamente reconhecidas em estado
de pobreza por declaração do órgão competente;
IV - Os protocolos feitos por entidades
beneficentes reconhecidas de Utilidade Pública Municipal.
V - Os requerimentos de parcelamento de Dívida
Ativa.
VI - Requerimentos, atestados, certidões e declarações de interesse
dos servidores públicos
municipais.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas
respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
TÍTULO VII
Capítulo
I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Incidência
Art. 530 A contribuição de melhoria tem como hipótese a valorização de imóveis
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas,
executadas pelos órgãos
da administração ou de empreitadas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos
de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido,
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços
e obras de abastecimento de água potável,
esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, ascensoras e de comodidade pública;
V - proteção contra
secas, inundações, erosões
e obras de saneamento e drenagem em geral,
diques, cais, portos,
canais, retificação de cursos d’água
e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de obras de embelezamento em geral,
inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Dos Contribuintes
Art. 531 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel direta
ou indiretamente beneficiado pela execução de obra pública.
§1º Responde
pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e, esta responsabilidade se transmite
aos adquirentes e sucessores, a qualquer título,
do imóvel.
§ 2º É nula, a cláusula
de contrato de locação
que atribua ao locatário
o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria
sobre o imóvel.
§ 3º No caso de enfiteuse
ou aforamento, responde
pela contribuição de melhoria
o enfiteuta ou foreiro.
§ 4º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e, aquele que for lançado
terá direito de exigir dos condôminos as parcelas
que lhes couberem.
§ 5º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda,
ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução
de obra pública.
Seção III
Cálculo
Art. 532 O cálculo
da contribuição de melhoria tem como limite:
I - total - a despesa realizada;
II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
§ 1º Na verificação do custo da obra serão
computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.
§ 2º Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
Art.
533 O
cálculo da contribuição de melhoria
será procedido da seguinte
forma:
I - O Governo
Municipal:
a) decidirá sobre a obra ou sistema
de obras a ser ressarcido mediante a cobrança
da contribuição de melhoria,
lançado a sua localização em planta própria;
b) elaborará ou encomendará o memorial
descritivo da obra e o orçamento
detalhado de seu custo, observado
o disposto nos § 1º e § 2º, do artigo 532.
c) decidirá que parcela,
expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através
da contribuição de melhoria.
II - A Fazenda
Municipal:
a) delimitará,
na planta a que se refere a alínea “a” do inciso anterior
uma área suficiente ampla em redor da obra objeto de cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela;
b) relacionará em lista própria
todos os imóveis
que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea
anterior, atribuindo-lhe um número de ordem;
c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos
constantes da lista a que se refere a alínea “b”, constante do cadastro imobiliário urbano;
d) estimará o novo valor do terreno
para efeito fiscais,
após a execução da obra, considerando a influência desta nos cálculos;
deverá ser mantida,
no que se refere ao valor estimado, a mesma
correlação existente nesse momento,
entre o valor do terreno para efeitos fiscais e o de mercado;
e) lançará, na lista que se refere a alínea
“b”, deste inciso, em duas colunas separadas
e na linha correspondente à identificação de cada imóvel,
os valores obtidos na forma da
alínea “c” e estimados na forma da alínea
“d”;
f) lançará, na lista que se refere a alínea
“b”, em outra coluna e na lista correspondente à identificação de cada imóvel,
a valorização presumida
em decorrência da execução
da obra pública, assim entendida
a diferença para cada imóvel, entre o valor estimados na forma da alínea “d”; e o fixado
na forma alínea “c”;
g) somará as quantias
correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma da alínea “f”;
h) calculará o índice de benefício dividindo
o somatório das valorizações constantes
da alínea “g” pela parcela do custo da obra a ser recuperada;
i) calculará o valor individual da contribuição de
melhoria a ser pago pelo contribuinte, através da multiplicação do índice de beneficio referido
na alínea “h”, pela valorização individual de cada imóvel na forma
da alínea “f”.
§ 1º A parcela
do custo da obra a ser cobrada
como contribuição de melhoria
será fixada tendo
em vista a natureza
da obra, os benefícios para os usuários,
as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 2º Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria
como definido no inciso II, do artigo 532, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria,
não poderá ser superior
à soma das valorizações obtidas na forma do inciso II, alínea “g”, deste artigo.
Seção IV
Da Cobrança
Art. 534 Para cobrança
de contribuição de melhoria,
a Fazenda Municipal deverá publicar edital contendo, entre outros,
os seguintes elementos:
I - memorial
descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial
do custo de obras
III - declaração da área obtida na forma da alínea “a” do inciso II do Art.
533, e relação dos imóveis
nela compreendidos;
IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria com o correspondente valor a ser pago por cada um dos imóveis
calculados na forma
do inciso II do artigo 533.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança
de contribuição de melhoria
por obras públicas
em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 535 Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea “b” do art. 533, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se
refere o artigo anterior, para
impugnação de qualquer dos elementos
nele constante, cabendo
ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único.
A impugnação, através de petição
fundamentada, servirá
para o início
do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 536 Executada a obra, na sua totalidade
ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de contribuição de melhoria, proceder-se-á lançamento referente a esses imóveis,
depois de publicado
o respectivo orçamento
de custos.
Art. 537
A Fazenda
Municipal, através de lançamento direto, deverá
notificar o proprietário, diretamente, indiretamente ou por edital,
do:
I - valor da contribuição de melhoria
lançada;
II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;
III - local de pagamento;
IV - prazo de impugnação.
Parágrafo Único. Dentro do prazo de 90 (noventa)
dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador,
reclamação por escrito
contra:
I - o erro na localização ou quaisquer outras
características do imóvel;
II - o cálculo
do índice atribuído na forma da alínea
“h” do inciso II do art. 533;
III - o valor da contribuição, determinado na forma da alínea “i” do inciso II do art. 533;
IV - o número
de prestações.
Art. 538 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também qualquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança
da contribuição de melhoria.
Seção V
Do Pagamento
Art. 539 A contribuição de melhoria será paga 90 (noventa) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código.
§ 1º A Fazenda
Municipal manterá
escrituração, em livro ou registro próprio,
de todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e do cálculo do valor
a ser pago.
§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes
critérios:
I - o pagamento parcelado
vencerá juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - aplicam-se ao pagamento
parcelado as normas estabelecidas neste Código com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;
III - o pagamento feito de uma só vez gozará
dos seguintes descontos:
a) 40 % (quarenta
por cento) se feito imediatamente após a notificação do lançamento;
b) 20% (vinte por cento), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;
c) 10% (dez por cento),
se feito entre 30 (trinta)
e 60 (sessenta) dias após a notificação do lançamento;
d) 5% (cinco por cento), se feito entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, após a notificação do lançamento;
IV - o pedido de
pagamento parcelado deverá ser feito até o 90º (nonagésimo) dia após a
notificação do lançamento; o parcelamento, após essa data considera-se
moratória e como tal se rege;
V - o não pagamento de 3 (três) parcelas
sucessivas acarretará o vencimento de todo débito e as pagas com atraso ficam sujeitas
à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.
Art. 540 As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente mediante sua vinculação ao VRTMI ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 541 O
atraso no pagamento das prestações sujeita
o contribuinte à juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Seção VI
Da Não Incidência
Art. 542 A contribuição de melhoria
não incide sobre imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, exceto os prometidos à venda, e os submetidos a regime de enfiteuse
ou aforamento.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 543 Todos os atos relativos
a matéria
fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados
na legislação tributária.
Art. 544 Os
prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo
na sua contagem
o dia do início
e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 545 Fica autorizado
o Poder Executivo Municipal a fixar a data de vencimentos dos tributos municipais
através de Decreto,
nos casos omissos deste Código.
Art. 546 Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas
dos anexos que a acompanham.
Art. 547 Para fins de atualização dos créditos do Município, fica instituído o Valor
de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, denominado VRTMI, cujo valor será estabelecido no mês de dezembro de cada ano para vigorar
no exercício seguinte,
tendo como base o índice do Valor de Referência do Tesouro Estadual
do Estado do Espírito Santo do correspondente exercício.
§ 1º O valor do VRTMI fica fixado em R$ 2,3820 (dois reais, três mil oitocentos e vinte milésimos de centavos).
§ 2º O valor do VRTMI será alterado
mediante Decreto
do Poder Executivo nos termos do caput
deste artigo.
Art. 548 Os débitos de qualquer origem ou natureza
para com a Fazenda Pública
Municipal, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente.
Parágrafo único.
A atualização monetária deve ser efetuada
mediante a aplicação do Índice
do artigo anterior.
Art. 549 Entende-se por dia e mês em que o débito deveria ter sido pago ou o termo inicial de atualização monetária, aqueles:
I
- do vencimento regulamentar ou autorizado para o pagamento, tratando- se de imposto:
a) apurado mediante registros
nos livros fiscais apropriados:
b) devido por estimativa fixa ou variável;
c) espontaneamente denunciado pelo contribuinte;
II - de ocorrência de fato gerador
de tributo ou de fato motivador de qualquer irregularidade fiscal sujeita à sanção, nas hipóteses não previstas no inciso
anterior;
III - administrativa, contratual ou judiciariamente estipulados ou intimados.
Parágrafo único.
Quando não puder ser aplicada a regra deste artigo, considera-se
como termo inicial da atualização monetária o último dia
ou mês
do período alcançado pelo levantamento fiscal ou pela apuração do débito.
Art. 550 A atualização monetária aplica-se também:
I - aos débitos em cobrança suspensa
por medida administrativa ou judicial;
II - às penalidades legais.
§ 1º As multas devem ser calculadas
sobre o valor original e atualizadas monetariamente até a data do seu pagamento.
§ 2º A atualização monetária não se aplica a partir da data em que o devedor tenha efetuado o depósito da importância questionada, segundo o disposto
no Regulamento.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, a importância depositada deve corresponder ao valor já atualizado até a data do depósito,
compreendendo, também,
os acréscimos moratórios e as penalidades exigidas.
§ 4º O
depósito parcial de qualquer importância somente suspende a atualização monetária em relação
à parcela efetivamente depositada.
Art. 551 Observadas as exceções legais, os débitos para com a Fazenda
Pública Municipal devem ser sempre considerados monetariamente atualizados, não constituindo a referida atualização parcela autônoma
ou acessória.
Art. 552 A atualização monetária dos débitos do falido deve ser feita nos termos gerais desta Lei, podendo ser suspensa por período determinado, segundo as particularidades da lei civil.
§ 1º Se o débito do falido não for liquidado até o último
dia do mês do término do prazo de suspensão da atualização monetária, a incidência desta alcança o período em que esteve suspensa.
§ 2º O pedido
de concordata não interfere na fluência dos prazos referidos
neste artigo.
Art. 553 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica
dos tributos, para quaisquer outros serviços
cuja natureza não caracterize
a cobrança de Taxas.
Art. 554 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções que se tornarem necessários à execução
desta Lei.
Art. 555 Esta Lei entra em vigor
na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário
especialmente as Leis Municipais nº 626/2000 - Código Tributário Municipal, nº
736/2005 - dispõe sobre as
normas relativas ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Lei nº 678/2002 - que instituiu
a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
- COSIP.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 01 de outubro
de 2013.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal de Itarana.
Publicada em 01 de outubro
de 2013.
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária Municipal de Administração e Finanças Portaria
Nº 002/2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.
ANEXO I
TABELA DA TAXA
DE FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA
1) - Hospitais, Casas de Saúde, Laboratórios de Análises Clínicas
e outros, Cínicas e Consultórios (Médico, Odontólogo, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Pediatra, etc.), Indústria e Depósitos de Saneantes e Domissanitários, Farmácias e Drogarias, Instituto de Beleza
com responsabilidade Médicas. |
|
Até 50
m² |
35 VRTMI |
De 51
à 100 m² |
40 VRTMI |
De 101
à 150 m² |
50 VRTMI |
De 151
à 200 m² |
60 VRTMI |
De 201
à 300 m² |
70 VRTMI |
De 301
à 1000 m² |
130 VRTMI |
De 1000
m² em diante |
150 VRTMI |
2) - Supermercados, Cozinhas Industriais e/ou Comerciais, Depósito de Gêneros
Alimentícios e Hortifrutigranjeiros, Açougue, Abatedouro de Aves, Peixarias, Restaurantes, Comércio de Frios,
Laticínios, Pastelaria, Mercearias, Armazéns, Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares, Cafés, Docerias, Bombonieres, Lojas
e Depósitos de Produtos Agropecuários, Quitandas e outras
atividades comerciais não especificadas ou não classificadas. |
|
Até 50
m² |
30,70 VRTMI |
De 51
à 100 m² |
40,94 VRTMI |
De 101
à 150 m² |
48 VRTMI |
De 151
à 200 m² |
51,17 VRTMI |
De 201
à 300 m² |
61,41 VRTMI |
Acima de 300m² |
61,41 VRTMI mais 20,47 VRTMI a cada 100m² |
3) - Institutos de Beleza
sem responsabilidade Médica,
Salão de Beleza, Barbeiros, Cabeleireiros, Academias de ginástica e similares, Clubes sociais, Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios
e afins. |
|
Até 50
m² |
60 VRTMI |
De 51
à 100 m² |
70 VRTMI |
De 101
à 150 m² |
80 VRTMI |
De 151
à 200 m² |
90 VRTMI |
De 201
à 300 m² |
100 VRTMI |
De 301
à 1000 m² |
140 VRTMI |
De 1000
m² em diante |
170 VRTMI |
4) - Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza e creches. |
|
Até 50
m² |
30 VRTMI |
De 51
à 100 m2² |
35 VRTMI |
De 101
à 150 m² |
40 VRTMI |
De 151
à 200 m² |
50 VRTMI |
De 201
à 300 m² |
60 VRTMI |
De 301
à 1000 m² |
100 VRTMI |
De 1000
m² em diante |
130 VRTMI |
5) - Indústrias
em geral e qualquer outro
estabelecimento que fabrique e acondicione produtos
destinados a alimentação humana ou animal. |
|
Até 50
m² |
45 VRTMI |
De 51
à 100 m² |
55 VRTMI |
De 101
à 150 m² |
70 VRTMI |
De 151
à 200 m² |
75 VRTMI |
De 201
à 300 m² |
80 VRTMI |
De 301
à 1000 m² |
130 VRTMI |
De 1000
m² em diante |
180 VRTMI |
6) - Outros serviços e
estabelecimentos que interessem à saúde
da população. |
|
Até 50
m² |
25 VRTMI |
De 51
à 100 m² |
30 VRTMI |
De 101
à 150 m² |
40 VRTMI |
De 151
à 200 m² |
50 VRTMI |
De 201
à 300 m² |
60 VRTMI |
De 301
à 1000 m² |
100 VRTMI |
De 1000
m² em diante |
130 VRTMI |
7) - Feirantes
e ambulantes que comercializem produtos sujeitos à inspeção sanitária,
trailers e veículos que transportem alimentos. |
|
|
|
Por dia |
10 VRTMI |
Por Mês |
30 VRTMI |
8) - Qualquer comércio em eventos
especiais |
|
Por dia |
30 VRTMI |
9) -
Outros procedimentos de Vigilância Sanitária: |
|
a)Baixa de
responsabilidade profissional |
10,23 VRTMI |
b)Abertura, encerramento e transferência de livro |
14,32 VRTMI |
c)Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento
de atividades |
10,23 VRTMI |
d)Expedição de Certidão |
20,47 VRTMI |
e)Expedição de Laudos
Técnicos |
20,47 VRTMI |
f)Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária |
20,47 VRTMI |
g)Outros procedimentos
não destinados ao
consumo |
14,32 VRTMI |
h)Inutilização de produtos
destinados ao consumo até
100 kgs |
20,47 VRTMI |
Inutilização de produtos destinados ao consumo
acima de 101 kgs |
50 VRTMI |
|
|
i)Habite-se sanitário para estabelecimentos médicos hospitalares |
40 VRTMI |
j)Aprovação de projeto
para estabelecimentos médicos hospitalares |
25 VRTMI |
l)Habite-se sanitário para
outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância
Sanitária |
35 VRTMI |
m)Aprovação de projeto
para outros estabelecimentos de interesse para a
vigilância sanitária |
25 VRTMI |
ANEXO II
FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO DO
ANÚNCIO |
VRTMI |
1 |
Anúncio afixado na parte externa de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou qualidade, por ano. a) Estabelecimentos até 100 m² b) Estabelecimentos acima de 100 m² |
10 VRTMI 15 VRTMI |
2 |
Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas
ou passageiros e de carga, por veículo, por ano, quando o anúncio objetivar
lucro. a) luminoso ou iluminado b) não iluminado |
50 VRTMI 30 VRTMI |
3 |
Anúncio em veículos
destinados exclusivamente
a publicidade,
por veículo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) |
70 VRTMI (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 5 VRTM |
4 |
Anúncio escrito no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie
ou quantidade por produto anunciado e por ano. |
10
VRTMI |
5 |
Publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeções de filmes ou dispositivos matéria anunciada, por ano. |
30
VRTMI |
6 |
Publicidade colocados em Terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive, estradas e caminhos municipais. Por matéria
anunciada e por ano |
30
VRTMI |
|
Publicidade
por meio de faixas ou similares em vias ou logradouros públicos. Por matéria
anunciada e por dia |
3
VRTMI |
8 |
Anúncio em locais públicos
ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos
municipais, por unidade e por semestre: I - inaminados: a) Out door e
similares, por m² b) Back light, front light
e similares, por m² c) Outside e similares, por unidade d)
Acoplados a relógios
e/ou termômetros, por unidade II - luminosos animados,
em movimentos e similares, por unidade |
5
VRTMI 10
VRTMI 20
VRTMI 50
VRTMI 150
VRTMI |
9 |
Anúncio por sistema
aéreo, em aviões,
helicópteros, asas-delta e assemelhados, por aparelho e por ano |
100 VRTMI |
ANEXO III
DA TAXA
DE
FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
EXTRAORDINÁRIO
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VRTMI |
1 |
Para prorrogação de horário de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços até as 22:00
horas: -
por dia; - por mês. |
2 VRTMI 30 VRTMI |
2 |
Para prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial e prestação de serviço, além das 22:00
horas: -
por dia; - por mês. |
2 VRTMI 60 VRTMI |
3 |
Para a antecipação de horário de estabelecimento comercial,
industrial e prestação de serviços: -
por dia; -
por mês. |
2 VRTMI 60 VRTMI |
ANEXO IV
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE.
ANEXO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE OBRA PARTICULAR
1 Aprovação de Projetos para Construção |
7 VRTMI |
|
|
1.1- Para Construção e outros: |
|
A) De Construção
de
Obras por m2 |
0,40 VRTMI |
B) De Acréscimo
de Obras por m2 |
0,30 VRTMI |
C) De Loteamento ( por
lote ) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) C.1) Lote de 125 m2 a 150 m²
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) C.2) Lote de 151 m² a 200 m²
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) C.3) Lote de 201 m² a 300 m²
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) C.4) Lote acima de 301 m²
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) |
5 VRTMI (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 10 VRTMI (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 15 VRTMI (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 20 VRTMI |
D) De Desmembramento,
remembramento e outros por lote |
10 VRTMI |
1.2 - De
Modificação por m²: |
|
A) Até 200 m² de área a construir |
0,30 VRTMI |
B) Pelo
que exceder a 200 m² |
0,25 VRTMI |
1.3 - De
Concessionárias ( ESCELSA, TELEFONIA MÓVEL,etc ) |
|
Por prancha (preço
fixo) |
5 VRTMI |
1.4 - Outros
tipos não especificados acima |
|
Por prancha
(valor fixo ) |
10 VRTMI |
2 HABITE-SE |
||
Valor Fixo |
35 VRTMI |
|
Vistoria
por m² de obra: |
|
|
A) Residencial |
0,35 VRTMI |
|
B) Comercial |
0,40 VRTMI |
|
C) Industrial |
0,50 VRTMI |
|
2.1 - Certidão
Detalhada diversas: |
|
|
A) Valor
Fixo |
15 VRTMI |
|
B) Vistoria,
por m² de obra |
0,30 VRTMI |
|
2.2. - Outras
Certidões: |
|
|
A) Valor
fixo |
15 VRTMI |
|
B) Se depender de vistoria, acrescer: |
|
|
B.1 - Por m² de obra
vistoriada |
0,30 VRTMI |
|
B.2 - Por m² de terreno
vistoriado, até 500m² |
0,08 VRTMI |
|
De 501
a 2000 |
0,10 VRTMI |
|
De 2001
a 3000m² |
0,12 VRTMI |
|
Acima de 3001m² |
0,15 VRTMI |
|
C) Se depender de busca, acrescer: |
|
|
C.1 - Por ano de busca |
10 VRTMI |
|
C.2 - Pelo
que exceder |
5 VRTMI |
|
D) De depender
de visita ao local: |
|
|
D.1 -
Até 01 km, acrescer |
4VRTMI |
|
D.2 -
Acima disto, acrescer por km de fração |
3VRTMI |
|
Obs: Entende-se este item, as certidões de autenticação e/ou vistos
opostos em plantas
para finalidades diversas |
||
E) Numeração: |
||
E.1 -
Valor fixo, por imóvel, além do valor da placa. |
3 VRTMI |
|
3. SERVIÇOS DIVERSOS |
|
3.1 - Alinhamento
de Muro Frontal |
|
a) Valor
fixo |
5 VRTMI |
b) Acréscimo,
por metro linear , até 20 m² |
0,15 VRTMI |
c) Pelo que exceder a 20 m |
0,17 VRTMI |
3.2 - Nivelamento
de terreno |
|
Valor fixo |
20 VRTMI |
Acréscimo por metro linear,
até 20 m |
0,33 VRTMI |
Pelo que exceder a 20 m |
0,20 VRTMI |
3.3 - Fornecimento
de Cópias |
|
a) Heliográficas em geral,
por m² |
5 VRTMI |
b) Cópias Xerox em geral,
por unidade |
0,15 VRTMI |
c) Autenticação, por unidade |
5 VRTMI |
Obs: 1. quando se tratar
de cópias, tanto
heliográficas como
oriundas de arquivo
da Prefeitura, acrescer 100% aos valores acima. |
|
2. No caso
de xerox, se depender de busca, acrescentar o valor
de R$-5,00, por unidade. |
|
3.4 - Inscrição no Cadastro de Profissionais
(Engenheiros, Arquitetos, outros) |
|
a) Valor
fixo |
40 VRTMI |
b) Renovação,
por ano |
35 VRTMI |
3.5 - Outros
serviços não especificados |
|
Dependendo de visita
externa, valor fixo |
35 VRTMI |
Dependendo de busca,
valor fixo |
15 VRTMI |
Obs: Acrescer por ano de busca |
|
Outros não enquadrados acima,
valor fixo |
15 VRTMI |
Obs: Se depender de visita externa, acrescer 100%
e se depender de busca,
acrescer R$10,00. |
4. LICENÇA PARA OBRAS DIVERVAS: |
|
4.1
- Alvará de Licença
Fixo |
35 VRTMI |
4.2
- Construção de obras em
geral por m²: |
|
A) Em madeira, para residência |
0,15 VRTMI |
B) Em madeira, para outros fins |
0,12 VRTMI |
C) Galpões
em geral |
0,30 VRTMI |
D) Residênciais em geral |
0,25 VRTMI |
E) Comerciais em geral |
0,30 VRTMI |
F) Industriais em geral |
0,35 VRTMI |
G) Postos para abastecimento com combustíveis: |
|
G.1 - Abrigo
de Bombas |
50 VRTMI |
G.2 - Por bomba
instalada, valor único |
15 VRTMI |
G.3 - Obras
em alvenaria |
0,30 VRTMI |
H Reforma em geral, tais como: troca
de esquadrias e/ou pisos,
retoque de reboco, substituição de alvenaria
com demolição e reconstrução, troca de telhados parcial ou total,
reparos em
redes de esgoto, energia e hidráulica, com troca total ou parcial de
peças, pinturas em geral, etc. |
0,30 VRTMI |
I) Pavimentação de pátios
e/ou quintais ( valor
fixo) |
|
I.1 - Até 100
m² de área |
20 VRTMI |
I.2 - De 101
m² até 500 m² de área |
70 VRTMI |
I.3 - Acima
de 501 m² de área |
100 VRTMI |
J) Outras obras,
medidas em m², aqui não previstas: |
|
Escavação e/ou aterro, executado em lotes ou áreas avulsas, para
exploração de jazidas ou preparação de um terreno para edificação: |
|
J. 1 - Até 500 m³ de área |
2 VRTMI |
J. 2 - De 501 até
1200 m³ de área |
1,5 VRTMI |
J. 3 - Pelo que exceder |
1 VRTMI |
4.3 - Loteamento por lote |
5 VRTMI |
5. LICENÇA PARA OBRAS DIVERSAS, POR METRO
LINEAR |
|
A) Muros
em geral: |
|
A. 1 -
Muro e fachadas |
90 VRTMI |
A. 2 -
Muro de Arrimo por m², até 03(três)
m de altura |
60 VRTMI |
Obs: Acima desta altura reduzir o preço
em 50%, pelo excesso |
|
B) Obras pertinentes a Concessionárias
de
serviços público, por M² |
|
B.1 - Até 100 m |
40 VRTMI |
B.2 - De 100 a1000 m² |
30 VRTMI |
B.3 - Pelo que exceder |
15 VRTMI |
B.4 - Outras obras,medidas
em metro linear, aqui não
previstas |
30 VRTMI |
B.5 - Por locação ( poste
) |
70 VRTMI |
6. OBRAS DIVERSAS - VALOR ÚNICO |
|
A) Construção de: |
|
A . 1
- Jazigo |
25 VRTMI |
B) Demolição em Geral |
25 VRTMI |
C) Instalação de Outdoor -
por unidade. |
20 VRTMI |
D) Instalação
de letreiros iluminados,
em geral - por unidade. |
15 VRTMI |
E) Instalação
de letreiros, visíveis da via pública, para fins promocionais. |
15 VRTMI |
Obs: Em nenhum
dos casos “D” e “E”, se aplica a cobrança de preço, quando
o letreiro se destinar,
única e exclusivamente a identificação
do estabelecimento |
|
F) Instalação de postes, para indicação de arruamento com exploração
publicitária - por unidade |
10VRTMI |
G) Outras
obras não enquadradas em nenhum dos
itens anteriores: valor
fixo, cobrado no ato da licença |
10 VRTMI |
H) Fornecimento de mão de obra para ligação de esgoto
domiciliar à rede
pública,com distância de 7,00( sete) metros, em
rua com: |
|
H.1 -
Pavimentação asfáltica |
60 VRTMI |
H.2 -
Pavimentação articulada |
50 VRTMI |
H.3 -
Pavimentação de
paralelepípedo |
40 VRTMI |
H.4 -
Sem pavimentação |
20 VRTMI |
I) Construção e instalação de antenas e torres de
telecomunicações ou similares(por unidade) |
140 VRTMI |
ANEXO VI
DA TAXA
DE
FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM
ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VRTMI |
1 |
Circo, parques de diversões e exposições e similares:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) |
25 VRTMI (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 300 VRTMI |
2 |
Caçamba ou similar por unidade Dia Mês |
3 VRTMI 65 VRTMI |
3 |
Bancas de jornais e revistas por banca
Por exercício ou fração |
100 VRTMI |
4 |
Torres de transmissão de rádio, telefonia ou
de qualquer outra finalidade: Por mês
ou fração: Por ano: |
100 VRTMI 500 VRTMI |
7 |
Postos de atendimento bancário,
caixas eletrônicos e similares: |
|
|
Por unidade,
por mês ou fração. |
50 VRTMI |
9 |
Outras atividades: Por m² de área ocupada, por evento
dia ou fração Por m² por mês |
1,5 VRTMI 2 VRTMI |
10 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos por andaime
ou tapume: a) por dia e por obra e por metro linear b) por
mês e por obra e por metro
linear |
0,10 VRTMI 2 VRTMI |
12 |
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para depósito
de materiais de construção: a) por dia e por metro
quadrado b) por
mês e por metro quadrado |
0,10 VRTMI 2 VRTMI |
13 |
Espaço ocupado nas
vias e logradouros públicos, por balcão, mesas,
tabuleiros e objetos diversos:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) a) por dia e por metro quadrado
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) b) por mês e por metro quadrado
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) c) por ano e por metro quadrado
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) |
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 1 VRTMI (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 10 VRTMI |
ANEXO VII
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO
COMPULSÓRIOS DIVERSOS
ITEM |
|
DISCRIMINAÇÃO |
VRTMI |
Depósito e liberação de bens apreendidos:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) |
|
||
|
Animais de pequeno e médio
porte Manutenção por dia
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) |
10 a 50 VRTMI (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 3 VRTMI |
|
|
Animais de grande
porte;(Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) Manutenção por dia (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) |
20 a 100 VRTMI (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 5 VRTMI |
|
|
Mercadorias
Manutenção |
25 a 300 VRTMI (Redação
dada pela Lei Complementar nº 25/2017) 20 VRTMI |
|
|
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com
capacidade para até oito pessoas,
exclusive o condutor. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
100 VRTMI |
|
|
CAMINHÃO SEMI-PESADO
OU TOCO -
caminhão que tem
eixo simples na carroceria,
ou
seja, um eixo frontal e outro traseiro de rodagem
simples. Capacidade de até 6 toneladas, peso bruto máximo
de 16 toneladas
e comprimento máximo
de 14 metros. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
200 VRTMI (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
|
|
CAMINHÃO PESADO OU TRUCK -
caminhão que tem
o eixo duplo na carroceria,
ou
seja, dois eixos juntos. Um dos eixos
traseiros deve necessariamente
receber a força
do motor. Sua capacidade é de 10 a 14 toneladas, possui
peso bruto máximo
de 23 toneladas
e seu comprimento é também
de 14 metros. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
200 VRTMI |
|
|
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com
peso bruto total
de até três mil e quinhentos quilogramas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
150 VRTMI |
|
|
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros
e carga no mesmo
compartimento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
150 VRTMI |
|
|
CARRETAS -
categoria em que uma parte possui a força
motriz (motor), rodas de tração e a cabine do motorista e a outra parte recebe a carga.
A parte motriz
recebe o nome de cavalo
mecânico, e este pode ser acoplado
a diferentes tipos de módulos de carga, chamados
de
semi-reboque. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
350 VRTMI |
|
|
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até
vinte passageiros.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
220 VRTMI |
|
|
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas,
com ou sem side-car, dirigido
por condutor em posição montada. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
50 VRTMI |
|
|
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas,
dirigido por condutor em posição sentada. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
30 VRTMI |
|
|
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME)
- veículo automotor cuja
carroçaria seja
fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades
análogas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
170 VRTMI |
|
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude
de
adaptações com vista à maior
comodidade destes, transporte
número menor. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
250 VRTMI |
||
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
70 VRTMI |
||
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais
eixos que se apoia
na sua unidade
tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
50 VRTMI |
||
TRAILER - reboque
ou semi-reboque
tipo casa, com duas,
quatro, ou seis rodas,
acoplado ou adaptado
à traseira de automóvel
ou
camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
130 VRTMI |
||
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade
do
seu uso, inclusive fora de estrada. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
100 VRTMI |
||
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar
dois passageiros, exclusive o condutor.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
200 VRTMI |
||
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos,
sendo o primeiro
um veículo automotor e os demais
reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
350 VRTMI |
||
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo
superior a dez mil quilogramas
e de passageiros, superior a vinte
passageiros. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
400 VRTMI |
||
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
150 VRTMI |
||
VEÍCULO MISTO - veículo
automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
150 VRTMI |
||
VEÍCULO URBANO DE CARGA
(VUC) -
caminhão de menor porte, mais apropriado para áreas urbanas, com capacidade de até 3 toneladas,
com as seguintes características: largura
máxima de 2,2 metros;
comprimento máximo
de 6,3 metros. (Incluído
pela Lei Complementar nº 25/2017) |
200 VRTMI |
||
3 |
Cemitério -Inumação sepultura rasa: Adulto por três anos Criança
por três anos |
|