LEI COMPLEMENTAR Nº 11, de 01 de
outubro de 2013
Institui o Código
Tributário do Município de Itarana.
Faço saber que a Câmara
de Vereadores do Município de Itarana,
Estado do Espírito Santo, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Complementar.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta Lei Complementar disciplina a atividade
tributária no Município de Itarana e estabelece normas complementares de
direito tributário a ela relativa.
Parágrafo
Único. Esta Lei Complementar
tem a denominação de "Código Tributário do Município de Itarana, Estado
do Espírito Santo”.
LIVRO I PARTE GERAL
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2° A expressão "Legislação
Tributária" compreende as Leis, Decretos e Normas Complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e
relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3° Somente a Lei pode estabelecer:
I - a
instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a
majoração de tributos ou a sua redução;
III - a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV - a fixação
da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação
de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para
outras infrações nela definidas;
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de
dispensa ou de redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os
efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
Art. 4° O Prefeito regulamentará, por decreto, as
leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município,
observando:
I - as normas
constitucionais vigentes;
II - as normas
gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III - as
disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.
Parágrafo
Único. O conteúdo e o
alcance dos regulamentos restringir-se- ão aos das
Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:
I - dispor
sobre matéria não tratada em Lei;
II -
acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir
ou limitar disposições legais;
IV - interpretar
a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Seção I
Das Normas Complementares
Art. 5° São normas complementares das Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.
Seção II
Da Vigência da Legislação Tributária
Art. 6° Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
Art. 7° Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 5°, na data da sua Publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 5°, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua Publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 5°, na data neles prevista.
Parágrafo Único. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua Publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:
I - instituem ou majoram impostos ou taxas;
II - definem novas hipóteses de incidência;
III - extinguem ou reduzem isenções.
Seção III
Da Aplicação da Legislação Tributária
Art. 8° A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início, mas não esteja completo.
Art. 9° A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II -
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando
deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Seção IV
Da Interpretação da Legislação Tributária
Art. 10 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 11 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais
de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 12 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mais não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 13 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 14 Interpreta-se, literalmente, a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 15 A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se, da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Capítulo II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Disposições Gerais
Art. 16 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Capítulo III
DO FATO GERADOR
Art. 17 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 18 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 19 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 20 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 21 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos.
Capítulo IV
DO SUJEITO ATIVO
Art. 22 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Itarana é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
Capítulo V
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único.
O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir
a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa
em lei.
Art. 24 Sujeito passivo da obrigação acessória
é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 25 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Municipal,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 26 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.
Art. 27 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 28 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar à pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 29 Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 30 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados apresentarem à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
Capítulo VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo ao cumprimento total ou parcial
da referida obrigação.
Art. 32 Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance,
o lançamento, a fiscalização e a cobrança
dos tributos devidos
à Fazenda Municipal
ficando especialmente obrigados a:
I
- apresentar declarações e guias e
a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II
- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta)
dias contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir a obrigação tributária.
Art. 33 Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34 Os créditos
tributários referentes ao Imposto
Predial e Territorial Urbano,
as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No
caso de arrematação em
hasta pública, a sub- rogação ocorre
sob o respectivo preço.
Art. 35 São pessoalmente responsáveis:
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos,
sem que tenha
havido prova de sua quitação;
II
- o sucessor a qualquer título e
o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
III
- o
espólio, pelos tributos
devidos pelos "de cujus" até a data da abertura
da sucessão.
Art. 36 A
pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos
até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo aplica-se
aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, a qualquer título,
fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos
devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I
- integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade;
II
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:
I - os pais,
pelos tributos devidos
por seus filhos
menores;
II - os tutores
e curadores, pelos tributos devidos
por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos
pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício,
pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante
eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios,
no caso de liquidação de sociedades de pessoas.
Parágrafo Único.
O disposto
neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I - as pessoas
referidas no art. 38;
II - os mandatários, prepostos
e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito
privado.
Art. 40 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
Art. 41 A
responsabilidade é pessoal
ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei, como crimes ou contravenções, salvo
quando praticadas no exercício regular
de administração, mandato, função,
cargo ou emprego,
ou no cumprimento de ordem expressa
emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição
o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas
no artigo 38, contra aquelas
por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas de direito privado,
contra estas.
Art. 42 A
responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido
e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito
da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender
de apuração.
Parágrafo Único. Não
se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Capítulo VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43 O
crédito tributário decorre
da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 44 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 45 O
crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa
ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código,
obedecidos os preceitos
básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou das respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção
I Do Lançamento
Art. 46 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante
do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso,
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único.
A atividade
administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 47 Com
o fim de obter elementos que lhe permita
verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos
créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer tempo,
a exibição de livros
fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões
nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas
ou verbais;
IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 48 O lançamento
reporta-se a data da ocorrência
do fato gerador da obrigação
e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor
do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento
far-se-á sua conversão em moeda nacional
ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§2º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito
maiores
garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 3º O disposto no §2º não se aplica aos impostos
lançados por períodos
certos, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador
se considera ocorrido.
Art. 49 O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude
de:
I - impugnação do sujeito
passivo;
II - recurso de oficio;
III - iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 52.
Subseção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 50 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária vigente, presta à autoridade administrativa, informações sobre matéria
de fato, indispensável à sua efetivação.
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§2º Os
erros contidos
na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir
a revisão daquela.
Art. 51 Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço sempre
que sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 52 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando
a lei assim o determinar;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária vigente;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária vigente, a pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recuse-se
a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício
da atividade a que se refere
o artigo seguinte;
VI - quando se comprovar ação ou omissão
do sujeito passivo,
ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprovar que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado
fato não conhecido
ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou,
ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 53 O lançamento
por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua
ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º O pagamento
antecipado pelo obrigado
nos termos deste artigo extingue
o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento.
§2º Não influenciarão sobre a obrigação
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados
pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando
a extinção total
ou parcial do crédito.
§3º Os atos a que se refere
o parágrafo anterior
serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para a homologação contados
da ocorrência do fato gerador;
e expirado o referido prazo sem que a Fazenda
Municipal tenha se pronunciado, considerar-se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto
o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§5º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer
modo lhe aproveita.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 54 Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito
de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativos;
IV - a concessão de medida liminar
em mandado de segurança;
V - a concessão
de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo Único. A suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
esteja suspenso, ou deles consequentes.
Subseção II
Da Moratória
Art. 55 Constitui Moratória
a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento
do crédito tributário.
§ 1º A moratória
somente abrange os créditos,
definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
§ 2º A moratória
não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação
do sujeito passivo
ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 56 A moratória somente
poderá ser concedida:
I - em caráter
geral, pela pessoa
jurídica de direito
público competente para instituir o tributo a que se refira;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo Único. A lei concessiva de moratória
deverá especificar expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território
da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo.
Art. 57 A lei que conceder
moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo
de outros requisitos:
I - o prazo de duração
do favor;
II - as condições
da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) número
de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir
a fixação de uns e de outros
à autoridade administrativa, para cada caso de concessão
em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 58 A concessão
da moratória, em caráter individual, não gera direito
adquirido e será revogada
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira
ou deixou de cumprir
os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito corrigido
monetariamente e acrescido
de juros de mora:
I - com imposição
da penalidade cabível,
nos casos de dolo, fraude
ou simulação do beneficiado, ou de terceiro
em benefício daquele;
II - sem imposição
de penalidades, nos demais casos.
§ 1º No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido
entre a concessão da moratória
e sua revogação, não se computará para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.
§ 2º No caso do inciso
II deste artigo,
a revogação só poderá ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Subseção III
Das Disposições Gerais
do Parcelamento
Art. 59 O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo disposição de Lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário, não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas
à moratória.
§ 3º Quando o contribuinte for devedor de IPTU inscrito ou não na dívida ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento
de ITBI, a liberação da guia para pagamento
de ITBI somente será feita após a quitação
do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido
o parcelamento dos referidos
débitos.
Subseção IV
Do Parcelamento
Art. 60 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal,
não quitado até o seu vencimento, quando:
I - inscrito
ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada
a sua cobrança, com ou sem trânsito
em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 61 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido
do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município
autorizará a suspensão
da ação de execução fiscal,
enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 62 O pedido
de parcelamento deverá
ser formulado pelo sujeito
passivo da obrigação
tributária ou fiscal.
Parágrafo Único. Os requerimentos de parcelamento de débitos deverão
ser protocolados com indicação
do número de parcelas desejadas.
Art. 63 O parcelamento poderá ser concedido,
a critério da autoridade competente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais.
Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I – 15 (quinze) VRTMI, em se tratando de pessoa física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2020)
II – 60 (sessenta) VRTMI, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 64 O valor de cada parcela,
expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito,
dividido pelo número
de parcelas concedidas.
Art. 65 A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 66 Vencidas e não quitadas
03 (três) parcelas
consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em
Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º Em
se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-
se-á a imediata cobrança
judicial do remanescente.
§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança
esteja ajuizada e suspensa,
dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução
fiscal.
§ 3º Em se tratando de débito objeto de parcelamento anteriormente firmado e cancelado em razão de inadimplemento, a adesão ao novo parcelamento estará condicionada: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
I – Se pessoa física: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
a) Ao recolhimento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente atualizado; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
b) Ao pagamento da primeira parcela no valor corresponde a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
II – Se pessoa jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
a) Ao recolhimento de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito remanescente; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
b) Ao pagamento da primeira parcela no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do débito remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 67 A concessão
do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - número e assinatura do devedor
ou responsável;
II - cópia do contrato
social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição
municipal, quando houver e endereço
atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade
monetária nacional e a previsão
de sua atualização das parcelas;
V - descrição
dos autos de infração
e tributos que deram origem
a dívida; VI - número de parcelas concedidas;
VI - valor das parcelas;
VII - data de vencimento de cada parcela.
Art. 68 Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida
pelo órgão competente após a quitação
da última parcela.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção
I
Das Modalidades de Extinção
Art. 69
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos
termos do disposto no art. 53 e seus § § 1º. e 4°;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º.. do art. 88;
IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida
a definitiva na esfera administrativa que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
X - a decisão
judicial transitada em julgado;
XI - a dação em pagamento.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 70 Regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município
e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.
Art. 71 O crédito
não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros
de mora
de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, sobre o
valor do débito atualizado monetariamente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação
de quaisquer medidas
de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.
Parágrafo Único.
O disposto
neste artigo não se aplica na pendência
de requerimento ou recurso formulado pelo devedor, dentro
do prazo legal
para pagamento de seu crédito junto
à Municipalidade.
Art. 72 O pagamento poderá
ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque.
§ 1º O crédito pago por cheque somente será baixado após a sua efetiva
compensação pelo sacado.
§ 2º Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques
entregues para pagamento
de créditos tributários sejam previamente visados
pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
§ 3º A legislação tributária poderá estabelecer as garantias exigidas
para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Art. 73 O pagamento
de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial,
das prestações em que se decomponha;
II- quando total,
de outros créditos
referentes aos mesmos ou a outros tributos
ou penalidades pecuniárias.
Art. 74 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos
do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda
Municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber
o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumerada:
I - em primeiro lugar,
aos débitos por obrigação própria,
em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem
crescente dos prazos
de prescrição; IV - na ordem decrescente do montante.
Subseção III
Do Pagamento Indevido
Art.
75 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento
de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto
do sujeito passivo
e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes
casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza
ou circunstâncias materiais
do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Art. 76 A restituição total ou parcial
de tributos dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único. A restituição será acrescida de juros não capitalizáveis, a partir do trânsito
em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art. 77 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
em transferência do respectivo encargo financeiro, será feita somente
a quem provar haver assumido o referido encargo,
ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 78 O direito
de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 05 (cinco)
anos contados:
I - nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 75, da data da extinção do crédito tributário;
II - nas hipóteses do inciso III do art. 75, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a ação condenatória.
Art. 79 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória
de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
Subseção IV
Da Compensação
Art. 80 Fica a Secretaria responsável pela área fazendária, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir
à autoridade administrativa, autorizada a realizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda
Municipal, sempre em conformidade com a legislação.
Art. 81 É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo Único.
Sendo vincendo
o crédito do sujeito passivo,
a lei determinará a apuração do seu montante,
não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração,
pelo tempo que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
Subseção V
Da Transação
Art. 82 A autoridade responsável pela área
tributária poderá facultar,
nas condições que estabeleça, aos sujeitos
ativo e passivo
da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante
concessões mútuas,
importe em terminação de litígio
e consequente extinção
de crédito tributário.
Parágrafo Único.
A autoridade competente para decidir
é o Secretário Municipal
responsável pela área tributária, ouvida
a procuradoria do município.
Subseção VI
Da Remissão
Art. 83 A Lei pode autorizar
a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial
do crédito tributário, atendendo:
I - a situação
econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância
escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - a diminuta
importância do crédito
tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições
peculiares à determinada região do território da entidade tributante;
VI - cancelar administrativamente, de ofício, os créditos tributários, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo
houver falecido, deixando
unicamente bens que, por força de Lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 15 (quinze) VRTMI, tornando a sua cobrança
antieconômica.
Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo, não gera direito
adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 58 desta Lei.
Subseção VII
Da Prescrição
Art. 84
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único.
A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho
do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Subseção VIII
Da Decadência
Art. 85 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos contados:
I - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único.
O direito
a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado
da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo,
de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Subseção IX
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 86
Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito
em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito
passivo:
I - para garantia
de instância;
II - em decorrência de qualquer outra
exigência da Legislação Tributária.
Art. 87 Convertido o depósito em renda,
o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença
contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta,
publicada ou entregue
diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Subseção X
Da Consignação em Pagamento
Art. 88 Ao sujeito passivo é facultado consignar
judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I - de recusa
de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III - de exigência, por outro Município, de igual tributo
sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º Somente
se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar,
exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado
e a importância consignada será convertida em renda,
e se julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido
dos juros de mora, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 89 Cabe ao sujeito passivo,
por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário
está abrangido pelo depósito.
Subseção XI
Da Dação em Pagamento
Art. 90 A Administração Municipal poderá, nas condições que estabelecer, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens imóveis em substituição ao pagamento de tributos.
Parágrafo
Único. Nas operações
a que se refere o Caput deste
artigo será observado
o interesse do município, o valor de mercado do imóvel e sua equivalência em relação
a dívida tributária do sujeito passivo.
Subseção XII
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 91 Somente extingue
o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão
judicial transitada em julgado.
Parágrafo Único. Enquanto não tornada definitiva
a decisão administrativa ou transitada em julgado
a decisão judicial,
continuará o sujeito
passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 92 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único.
A exclusão
do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação
principal cujo crédito
seja excluído, ou dela consequentes.
Subseção II
Da Isenção
Art. 93 Isenção, ainda quando prevista em contrato,
é sempre decorrente de lei que especifique
as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos
a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único.
A isenção
pode ser restrita
a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 94 Salvo disposição legal em contrário, a isenção não é extensiva:
I - as taxas e as contribuições de melhoria;
II - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 95 A
isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto
no inciso III, parágrafo único, do art. 7°.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período
certo, a isenção referida neste artigo será renovada antes
da expiração de cada período
cessando automaticamente os seus efeitos
a partir do primeiro
dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º A isenção
de que trata este artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando
cabível, o disposto
no art. 58 desta Lei.
Art. 96 A isenção,
quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho
do Prefeito, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Subseção III
Da Anistia
Art. 97 A anistia,
assim entendido o perdão das infrações cometidas
e a consequente dispensa
do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo,
ou por terceiros em benefício daquele;
II - às
infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário.
Art. 98 A anistia
pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições
a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação
seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§1º
A anistia,
quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em Lei para sua concessão.
§ 2º A anistia referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando- se, quando cabível, a regra do art. 58 desta Lei.
Capítulo VIII
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 99 A enumeração
das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário
não
exclui outras que
sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza
ou das características do tributo
a que se refiram.
Parágrafo Único.
A natureza
das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste,
nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 100 Sem prejuízo
dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo,
seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula
de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 101 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu início, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único. O disposto
neste artigo não se aplica
na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Seção II
Das Preferências
Art. 102 O crédito
tributário prefere a qualquer outro,
seja qual for a natureza ou o tempo da constituição
deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 103 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso
de credores ou habilitação em falência,
concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único.
O concurso
de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público,
na seguinte ordem:
I - União;
II - Estado, Distrito
Federal e Territórios, conjuntamente e pro-rata;
III - Municípios, conjuntamente e pro-rata.
Art. 104 São encargos
da massa falida, pagáveis
preferencialmente a quaisquer
outros e as dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso
do processo de falência.
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo
competente, mandando reservar
bens suficientes à extinção total do crédito
e seus acréscimos legais, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido,
quanto à natureza
e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 105 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos
habilitados em inventário
ou arrolamento ou a outros encargos
do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do art. 104 desta
Lei.
Art. 106 Serão pagos preferencialmente a quaisquer outros,
os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado,
em liquidação judicial
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 107 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos
relativos à sua atividade
mercantil.
Art. 108 Nenhuma sentença
de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos
aos bens do espólio,
ou às suas rendas.
Art. 109 Salvo quando expressamente autorizada
por lei, nenhuma repartição ou autarquia municipal celebrará
contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública,
sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos
ao Tesouro do Município, relativos
à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo
I
DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA
Art. 110 Todas as funções referentes a administração de cadastros, lançamento, cobrança,
recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções
por infração de disposições deste Código, bem como, as medidas
de prevenção às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.
Parágrafo Único. Não constitui
delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado
com o encargo ou função
de arrecadar tributo
ou executar serviços
de cadastramento ou recadastramento.
Art. 111 O órgão incumbido da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência aos contribuintes sobre
a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria responsável pela área fazendária, poderá contratar os serviços de instituições financeiras para a cobrança
bancária e de encaminhamento do débito
fiscal para protesto.
§ 2º Fica instituído
o piso de 02 (duas)
VRTMI, para encaminhamento do débito fiscal
para protesto, excluindo-se os contribuintes que estejam inadimplentes em mais de um exercício.
Capítulo II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 112 A aplicação
da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do quadro de fiscais lotados na Secretaria responsável pela área fazendária.
Art. 112-C A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e conterá obrigatoriamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
I – A qualificação do notificado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
II – A determinação da matéria tributável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
III – O valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
IV – A assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função e o número de sua identificação funcional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 112-D A notificação preliminar não comporta reclamação, recursos ou defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Art. 112-E Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
I – Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
II – Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
IV – Quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contando da última notificação preliminar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34/2020)
Parágrafo Único.
A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais
ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive
às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo fora dele.
Art. 113 Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e outros papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los mediante intimação.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§
2º As pessoas jurídicas que prestem serviços
de construção civil, dentre as quais as construtoras e incorporadoras de imóveis, deverão
manter em boa ordem o Livro Razão, e sua não manutenção implica
no arbitramento da base de cálculo do Imposto
sobre serviços.
Art. 114 O agente
do fisco que proceder ou presidir quaisquer
diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para o seu encerramento.
§ 1º Quando lavrados
em separado, entregar-se-á cópia do termo, contra recibo,
à pessoa sujeita
a fiscalização.
§ 2º São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas
por pedidos de baixa.
Art. 115 Não sendo
a fiscalização concluída dentro
do prazo inicialmente estabelecido, poderá o mesmo ser prorrogado, desde que o Agente Fiscal justifique, perante
a Secretaria responsável pela área fazendária, da necessidade de sua prorrogação.
Art. 116 Mediante
intimação escrita,
são obrigados
a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que disponham
com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos,
casas lotéricas, Caixas
Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas
de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único.
A obrigação prevista neste artigo
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art.
117 Além da competência
para notificar, representar, autuar e apreender
bens, livros e documentos, poderá a Fazenda
Municipal, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição
de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção
nos locais e estabelecimentos onde se exercem
as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas
ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública,
estadual ou federal,
quando forem os agentes
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
VI - lacrar imóveis
ou depósitos que, presumivelmente, guardem
o material cuja exibição
se solicitou e da ocorrência se lavrará termo.
Art. 118 Sem prejuízo
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades.
§1º Excetuam-se do disposto neste
artigo, além dos casos previstos no art. 116, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular
de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa,
no âmbito da Administração Pública,
será realizado mediante processo
regularmente instaurado, e a entrega
será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas
a:
I - representações fiscais
para fins penais;
II - inscrição
em dívida ativa da Fazenda
Pública;
III - parcelamento ou moratória.
Art. 119 A Fazenda
Municipal permutará elementos
de natureza fiscal
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
Seção I
Do Sigilo das Operações de Instituições Financeiras
Art. 120 As autoridades e os Agentes
Fiscais tributários do Município somente poderão
examinar documentos, livros
e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações
financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal
em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade
administrativa competente responsável pela área tributária, ouvida a Procuradoria do Município.
Parágrafo Único.
O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Capítulo III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 121 Constitui
Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal os créditos
de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos
na
repartição administrativa competente, depois de esgotado
o prazo para pagamento
fixado por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício,
quando se tratar de tributos
lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição
será feita após o vencimento dos prazos previstos
para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não for decidida
definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido
de reconsideração.
§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão
negativa de débito ou de quitação, desde que garantido
o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 122 São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais
relativas a tributos
e respectivos adicionais e multas.
Art. 123 São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações de qualquer origem
ou modalidade, exceto as
tributárias, devidas à Fazenda
Pública Municipal.
Art. 124 O Termo
de Inscrição da Dívida Ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma
de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem,
a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o número
da inscrição no Registro
de Dívida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração
e termo de intimação, se neles estiver
apurado o valor
da dívida.
§ 1º A certidão
conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º O Termo de Inscrição
e a Certidão de Dívida Ativa poderão
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 125 A
omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o
erro a eles relativo são causas
de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá
ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado
ou interessado, o prazo para defesa, que somente
poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 126 A dívida regularmente inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito
de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção
a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite.
Art. 127 Mediante despacho
do Secretário responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados
por exercício, quando for necessário acautelar- se o interesse da Fazenda
Pública Municipal.
Art. 128 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento extrajudicial ou judicial.
§ 1º A Secretaria responsável pela área fazendária definirá
a modalidade da cobrança a ser realizada conforme a situação de cada débito,
considerando especialmente para fins de escolha,
o custo da cobrança a ser realizada.
§ 2º As
dívidas relativas ao mesmo devedor, quando
conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança.
Art. 129 Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer
parcela da dívida ativa, ainda que se não tenha realizada inscrição.
Parágrafo Único.
Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele
que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo,
sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 130 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos
do mesmo sujeito
passivo, relativos a idênticos
ou diferentes créditos tributários e fiscais,
inscritos em Dívida Ativa, a autoridade
administrativa competente, para receber
o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem
em que enumeradas:
I - em primeiro lugar,
aos débitos por obrigação própria,
em segundo lugar,
aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às
taxas, por fim, aos impostos;
III - na ordem
crescente dos prazos
de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 131 A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,
nos casos:
I - de recusa
de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento
de outro tributo
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado
e a importância consignada é convertida em renda.
§ 3º Julgada
improcedente a consignação, no
todo ou em parte,
cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.
Art. 132 O Poder Executivo poderá securitizar a Dívida Ativa do Município, negociando-a
com instituições públicas ou privadas,
sendo o valor do deságio a ser definido
em função dos preços
de mercado.
Capítulo IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 133 Ficam instituídas a CND - Certidão
Negativa de Débito, a CPD
- Certidão Positiva de Débito
e a CPND - Certidão
Positiva com Efeito de Negativa
de Débito.
Parágrafo Único.
A Fazenda
Pública Municipal exigirá
a CND - Certidão Negativa
de Débito ou a CPND - Certidão
Positiva com Efeito
de Negativa de Débito, como prova de quitação
ou regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 134 A
CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante
requerimento do interessado ou de seu representante legal,
devidamente habilitados.
§ 1º O requerimento do interessado deverá conter:
I - o(s) tributo(s) a que se refere(m);
II - o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);
III - o(s) imóvel(is) a que se refere(m);
IV - as informações necessárias à identificação do interessado:
a) o nome ou a razão social;
b) a residência ou o domicílio fiscal;
c) o ramo de negócio
ou a atividade.
V - a indicação
do período a que se refere
o pedido.
§ 2º O
modelo de requerimento do interessado será normatizado por Portaria
do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 135 A
CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito, relativas a situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as
informações fornecidas pelos órgãos
responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 136 Será expedida a CND - Certidão Negativa de Débito se não for constatada a existência de créditos não vencidos:
I - no curso
de cobrança executiva em que não se tenha efetivado a penhora;
II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A CND - Certidão Negativa
de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 2º O modelo de CND - Certidão
Negativa de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 137 Será expedida a CPND - Certidão
Positiva com Efeito
de Negativa de Débito se for constatada a existência de créditos não vencidos:
I - em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora;
II - cuja exigibilidade esteja suspensa.
§1º
A CPND - Certidão
Positiva com Efeito
de Negativa de Débito surtirá
os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa
de Débito.
§ 2º A CPND - Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta)
dias.
§ 3º O modelo de CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa
de Débito será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 138 Será expedida
a CPD - Certidão Positiva
de Débito se for constatado a existência de créditos
vencidos:
I - em curso de cobrança executiva
em que não tenha sido efetivada
a penhora;
II - cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A CPD - Certidão Positiva
de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão
Negativa de Débito.
§ 2º A CPD - Certidão Positiva
de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3º O modelo
de CPD - Certidão
Positiva de Débito
será normatizado por Portaria do Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 139 A CND - Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude,
contendo erro contra a Fazenda
Pública, responsabiliza, pessoalmente, o servidor
responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora
acrescidos.
§1º Na expedição de CND - Certidão
Negativa de Débito
dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda
Pública, a responsabilidade pessoal, do servidor
responsável, pelo crédito
tributário e pelos juros de mora acrescidos,
não exclui a responsabilidade criminal
e funcional que no caso couber.
§2º Sem prejuízo das responsabilidades pessoal
e criminal, será exonerado, a bem do serviço público,
o servidor que expedir Certidão
dolosa ou fraudulenta contra
a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 140 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro
dia útil após a entrada
do requerimento na repartição competente.
§1º As certidões poderão
ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
§2º As certidões serão assinadas pelo Secretário responsável pela área fazendária.
Art. 141 A
CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito Certidão
Negativa:
I - não servirão
de prova contra cobrança de quaisquer débitos
referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados
e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública
Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do artigo 149 da Lei Federal no 5172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional;
I - serão eficazes,
dentro de seu prazo de validade
e para o fim a que se destinam, perante
qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
Art. 142 A prática
de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, dispensa
a apresentação da CND - Certidão Negativa
de Débito, como prova de quitação
de tributos.
Parágrafo Único. A dispensa
da prova de quitação de tributos, não elimina,
porém, a responsabilidade:
I - de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo,
porventura devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis,
excetuadas as relativas
às infrações;
II - pessoal do infrator em responder, no ato, pelas penalidades cabíveis,
relativas às infrações.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES PENAIS
Capítulo
I
DAS PENALIDADES EM GERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 143 Constitui
infração a ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 144 Será considerado infrator todo aquele que cometer,
constranger ou auxiliar
alguém a praticar
infração, e ainda,
os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados
pela Administração Municipal
que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
Art. 145 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I
- aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta
e Indireta do Município;
III - suspensão
ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem
do pagamento total
ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial
de fiscalização.
Art. 146 A aplicação
de penalidade de qualquer
natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 147 Não se procederá
contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação
ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção II
Das Multas
Art. 148 As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana (VRTMI);
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§1º As multas
serão cumulativas quando
resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§2º Apurando-se, na mesma ação fiscal,
o não cumprimento de mais de uma obrigação
tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente
à infração que corresponder à multa de maior valor.
Subseção I
Das Multas Moratórias
Art. 149 Multa
moratória de 0,33 (trinta
e três centésimo) ao dia de atraso
até o limite de 15% (quinze
por cento), sobre
o valor do débito atualizado monetariamente;
Subseção II
Das Multas Variáveis
Art. 150 As multas
variáveis serão aplicadas sobre o Crédito Tributário atualizado monetariamente, apurado
através de auto de infração, lavrado
em decorrência do não pagamento total ou parcial do tributo devido, no prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - 150% (cento e cinquenta
por cento) quando do não recolhimento do imposto
retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo;
II - 70%
(setenta por cento)
nos demais casos.
Art. 151 Considera-se reincidência a infração de um
mesmo dispositivo de Lei, no prazo de 02 (dois) anos,
quando:
I - Da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - Do recolhimento tácito, pelo pagamento total ou parcial
do tributo devido;