A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas da presente
Lei também aos órgãos integrantes da Administração Pública Indireta deste Município e à
Câmara Municipal de Vereadores de Itarana/ES. (Redação dada pela Lei
nº 1262/2017)
Art. 2º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito
Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizadas pelo Município
de Itarana, exceto quando Lei Federal ou Estadual
permitir ou exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos, situação na qual torna-se desnecessária a publicação do ato na forma prevista nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1262/2017)
Parágrafo único. As edições
do Diário Oficial
dos Municípios do Espírito Santo–DOM/ES são veiculadas na rede mundial
de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipales.org.br, podendo ser consultadas por qualquer
interessado sem custos
e independentemente de cadastramento. (Redação
dada pela Lei nº 1262/2017)
Art. 3º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.