LEI Nº 1.116, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
INSTITUI A IMPRENSA OFICIAL ELETRÔNICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído a Imprensa Oficial Eletrônica da Câmara
Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, como
instrumento oficial de publicação de atos normativos e administrativos, de
efeitos externos e de comunicação em geral.
Art. 2º A Impressa Oficial passa a ser veiculada gratuitamente na
rede mundial de computadores, Internet, no endereço
www.camaraitarana.es.gov.br.
Parágrafo Único. As publicações serão realizadas por meio dos órgãos oficiais
de imprensa ou jornais de grande circulação sempre que houver determinação
legal ou judicial.
Art. 3º A implantação da Imprensa Oficial Eletrônica da Câmara
Municipal de Itarana deverá ser precedida de
divulgação por meio de afixação nos Quadros de Avisos dos Poderes Legislativos
e Executivos e na emissora de rádio de Itarana/ES, no
interregno de 10 (dez) dias.
Art. 4º As publicações na Imprensa Eletrônica substituirão quaisquer
outras formas de publicação utilizadas pela Câmara Municipal, ressalvada o
disposto no Parágrafo único do art. 2º desta Lei e serão realizadas a partir da
sua implantação, que se dará por ato do Presidente do Poder Legislativo, no
prazo de 15 (quinze) dias de sua vigência.
§ 1º Os direitos autorais dos atos municipais na Imprensa
Eletrônica são reservados ao Município.
§ 2º O Poder Legislativo manterá no Quadro de Avisos da Câmara
Municipal cópia da versão impressa da última edição, que posteriormente será
encaminhada para o arquivo.
§ 3º As edições serão quinzenais e, se necessário for, a Câmara
Municipal poderá utilizar edições extraordinárias, desde que autorizadas pelo
Presidente do Poder Legislativo.
Art. 5º É livre o acesso ao sítio eletrônico da Câmara Municipal na
rede mundial de computadores para leitura e impressão das publicações,
independentemente de registro ou identificação.
Art. 6º Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá
sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste, salvo se houver
erro de digitação.
Art. 7º O Presidente do Poder Legislativo designará um servidor que
será o responsável pela edição e publicação digital no sítio eletrônico da
Câmara Municipal, na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de
acesso que garantirá a preservação e integridade dos dados e pelo sistema
informatizado que cuidará do envio à edição e à publicação das matérias.
Parágrafo Único. Caberá ao servidor designado pela Presidência praticar os atos
necessários ao funcionamento e controle do sistema.
Art. 8º A responsabilidade pelo conteúdo de matéria encaminhada à
publicação é da unidade que a produziu.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico
até a data da publicação desta Lei, desde que atingida a sua finalidade e não
terem ocorrido prejuízos para os interessados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.