LEI Nº 1.149, DE 04 DE MAIO DE 2015

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 431/94 E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município, far-se-á através:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária;

 

II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;

 

III - Serviços especiais nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Município poderá celebrar convênios no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional, com Organizações Governamentais e não Governamentais, para o cumprimento do disposto nesta lei, visando em especial o atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os arts. 86 a 88 do ECRIAD.

 

Art. 3º O Município destinará recursos e espaços públicos para o atendimento voltado à criança e ao adolescente.

 

Art. 4º São órgãos Municipais da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

 

II - O Conselho Tutelar - CT.

 

Art. 5º O Município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do art. 2º, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no município, sem a prévia audiência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º Os programas são classificados como de proteção e sócio-educativos e destinar-se-ão:

 

I - À orientação e apoio sócio-familiar;

 

II - Ao apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III - À colocação familiar;

 

IV - Ao acolhimento institucional;

 

V - À prestação de serviços à comunidade;

 

VI - À liberdade assistida;

 

VII - À semiliberdade;

 

VIII - À Internação.

 

Capítulo II

Da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da criação e natureza do Conselho

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento à criança e ao adolescente, observadas a composição paritária de seus membros, por meio de organizações representativas, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responde pela implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades do Município.

 

Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo em caso de representação fora do município receber diárias, ajuda de custo ou jetons.

 

Art. 10. Cabe à Administração Pública Municipal fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção II

Da composição do Conselho

 

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes assegurada à participação popular, sendo 05 (cinco) membros natos, representantes de órgãos governamentais do município e 05 (cinco) membros eleitos representantes de entidades não-governamentais.

 

Art. 12. São membros natos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, indicados pelo Poder Executivo:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças

 

Art. 13. Para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é exigida idoneidade moral do candidato, mediante certidões negativas da Polícia Civil Estadual, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.

 

Art. 14. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - Convocação do processo de escolha pelo Conselho em até 60 (sessenta) dias antes de término do mandato;

 

II - Designação de uma Comissão Eleitoral composta por Conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

 

III - O processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica, devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo;

 

IV - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante;

 

V - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;

 

VI - A eleição se fará mediante votação secreta por um único representante de cada uma das entidades que apresentem os seguintes requisitos:

a) estejam regulamente constituídas;(Revogado pela Lei 1.160/2015)

b) tenham um ano ininterrupto de funcionamento em atividades com crianças e adolescentes. (Revogado pela Lei 1.160/2015)

 

Art. 15. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 16. O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.

 

Art. 17. As entidades, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes eleitas na mesma oportunidade, na forma desta Lei.

 

Art. 18. Eleitos, os representantes das entidades não-governamentais serão nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos governamentais, em dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que está saindo do mandato, não podendo ultrapassar quinze dias da data de nomeação.

 

Art. 19. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só será permitida 01 (uma) recondução, em seguida, mediante novo processo de escolha, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

 

Parágrafo Único. A prorrogação do mandato só será permitida na hipótese do seu vencimento sem que haja finalização do processo de escolha dos novos membros, devendo a referida prorrogação ser concretizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em prazo razoável para a consecução e posse dos novos conselheiros. (Incluído pela Lei nº 1168/2015)

 

 

Seção III

Da competência do Conselho Municipal

 

Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme a Legislação Federal:

 

I - Formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua realização;

 

II - Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se localizem;

 

III - Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;

 

IV - Elaborar, votar e reformar seu regimento interno;

 

V - Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias Anuais, no que se refira ao atendimento das políticas sociais básicas relativas à criança e ao adolescente;

 

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município afeto as suas deliberações;

 

VII - Registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e Entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programas de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) acolhimento institucional;

e) prestação de serviços à comunidade;

f) liberdade assistida;

g) semiliberdade;

h) internação.

 

VIII - Fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, com antecedência, preferencialmente, de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia estabelecido para a escolha observadas as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e esta Lei, conferindo ampla publicidade ao pleito na Imprensa Oficial do Município, por 03 (três) dias consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios eletrônicos oficiais, nos meios de comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso ao público, entre outros;

 

IX - Providenciar a prova eliminatória para os candidatos a membros do Conselho Tutelar;

 

X - Dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância dos respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;

 

XI - Estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar, observando o disposto na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;

 

XII - Propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;

 

XIV - Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA);

 

XV - Alocar recursos do FIA, aos projetos e programas dos órgãos governamentais e não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno;

 

XVI - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes através de famílias acolhedoras;

 

XVII - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

XVIII - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIX - Autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar;

 

XX - Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e adolescente no município.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá reunir-se, no mínimo, uma vez ao mês, sendo que na primeira reunião será definida a sua Diretoria com a escolha, respectivamente, do Presidente, do Vice-Presidente, dos 1º e 2º Secretários e do Tesoureiro.

 

Capítulo III

Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da criação, constituição e natureza do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FIA, constituído pelas receitas estabelecidas na Lei Federal nº 8.069/90, nesta Lei e na Resolução do CONANDA, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados;

 

II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo.

 

Seção II

Da competência da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 22. A gestão do Fundo Municipal é feita em cooperação técnica com a Secretaria Municipal de Assistência Social Competindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), sem prejuízo das demais atribuições:

 

I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

 

II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

 

III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

 

VI - Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FIA), por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

VIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

 

IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

 

X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I - Contabilizar o recurso orçamentário próprios do Município ou a ele destinado em benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e particular, através de convênios ou doações ao fundo;

 

II - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

 

III - Liberar recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, de acordo com as normativas do CONANDA, e desta Lei;

 

IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Da administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 24. O Fundo da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativa e operacionalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) competindo-lhe, portanto, as disposições do artigo anterior como a contabilidade do Fundo, a escrituração de livros, a liberação de recursos, a assinatura de cheques, as prestações de contas.

 

Art. 25. Nenhum recurso do Fundo Municipal poderá ter destinação e aplicação sem a deliberação política e técnica do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que se traduz num Plano de Aplicação, devendo a SEMAS submeter ao referido Conselho:

 

I - O Plano de Aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária do Município;

 

II - As demonstrações trimestrais das receitas e despesa do fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeiro e sua execução orçamentária.

 

Parágrafo Único. É de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deliberar sobre o Fundo Municipal priorizando, decidindo onde e quanto gastar e autorizar o gasto os recursos do recurso.

 

Art. 26. Constituem também atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

 

V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VII - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

 

X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução e projetos firmados com instituições particulares;

 

XI - Manter solidariamente com o Tesoureiro os cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do Fundo;

 

XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos a serem registrados em balancete mensal.

 

Parágrafo Único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção IV

Dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

 

Art. 27. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente tem como receita:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;

 

II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo” entre as três esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

 

IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

 

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e eventos;

 

VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990;

 

IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial;

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

Art. 28. Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho do Direito.

 

Art. 29. A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte) por cento ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 31. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

 

Art. 32. O nome do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

 

Capítulo IV

Do Conselho Tutelar

 

Seção I

Da criação, natureza e organização do Conselho Tutelar

 

Art. 33. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente como definidos em Lei Federal e nesta Lei.

 

Art. 34. A organização do Conselho Tutelar obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Instalação prioritária em área de fácil acessibilidade para a população do município;

 

II - Funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme o Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo Único. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

 

Art. 35. O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com Crianças e Adolescentes.

 

Art. 36. Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar poderá solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos de acordo com a disponibilidade dos seus Órgãos de origem.

 

Art. 37. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por particulares só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses serviços por entidades públicas.

 

Art. 38. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em Legislação Federal:

 

I - Elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Executivo;

 

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

 

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e

f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

II - Providenciar e articular apoio, quando necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III - Acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

IV - Elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069/90 e por esta Lei, e pelas Resoluções do CONANDA;

 

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

 

§ 2º Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado no Diário Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos Órgãos da área da infância e juventude existentes no Município.

 

V - Tomar suas decisões através do seu Colegiado, conforme dispuser seu Regimento Interno;

 

VI - Atuar, em qualquer caso, em defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do Colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

Seção II

Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar

 

Art. 39. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

 

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Itarana, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição para Presidência da República, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com participação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, na medida de suas competências;

 

II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

 

III - Fiscalização pelo Ministério Público Estadual; e

 

IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, preferencialmente com antecedência mínima de 06 (seis) meses antes do dia do processo de escolha descrito no art. 39, I, desta Lei, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e esta Lei, referente ao Conselho Tutelar.

 

§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:

 

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos no art. 41 desta Lei.

c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;

d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil;

e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes, após a posse, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal.

f) adoção de outros critérios, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 8.069/90 e esta Lei;

 

Art. 41. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos de caráter eliminatório:

 

I - Reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco do art. 72;

 

II - Idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da inscrição de candidatura;

 

III - Residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente;

 

IV - Possuir escolaridade de ensino médio, ou correspondente, no mínimo, na data da inscrição de candidatura;

 

V - Apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia Federal, da Justiça Estadual e Justiça Federal;

 

VI - Aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - Apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções legais.

 

VIII - Carteira Nacional de Habilitação categoria, no mínimo, “B”.(Incluído pela Lei Nº 1225/2016)

 

 

Art. 42. A prova descrita no inciso VI do artigo anterior constará de 20 (vinte) questões objetivas, com pontuação máxima 10 (dez) pontos, sendo aprovado o candidato que obtiver nota mínima de 06 (seis) pontos.

 

§ 1º A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação dos certames, conforme disposição da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 2º Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados no processo de escolha deve constar em resolução própria do CMDCA, cabendo a este assegurar prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, respeitando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.

 

Art. 43. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da data do processo de escolha especificado no art. 39 desta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o processo de escolha com os números de inscrições que houver.

 

§ 3º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Art. 44. Os 5 (cinco) candidatos escolhidos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha.

 

§ 2º Não poderão participar do processo de escolha:

 

a) aqueles que não preencham as exigências previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei;

b) Conselheiros e Conselheiras Tutelares que estão no segundo mandato consecutivo, exceto àqueles que foram empossados em 2013, cuja duração do mandato tenha ficado prejudicada, conforme previsto na Resolução do CONANDA nº 152/12;

c) Conselheiros e Conselheiras Tutelares que exerceram a função por dois mandatos consecutivos e que tiveram o mandato estendido/prorrogado;

d) Conselheiros e Conselheiras Tutelares que já tinham exercido o primeiro mandato e que foram empossados para exercer um segundo mandato, nos anos de 2011 e 2012, conforme previsto na Resolução do CONANDA nº 152/12.

 

§ 3º Para fim de candidatura os mandatos dos Conselheiros e Conselheiras Tutelares anteriores ao Processo de Escolha em Data Unificada serão considerados com base na norma que orientou o seu processo de escolha.

 

Art. 45. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, será utilizada a lista de eleitores do Município de Itarana/ES, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos em urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.

 

Art. 46. Caberá, ainda, ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente firmar cooperação e parceria com órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local, bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.

 

Art. 47. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

 

Art. 48. O Poder Executivo Municipal, incumbir-se-á: (Redação dada pela lei nº 1160/2015)

 

I - De garantir dotações orçamentárias e financeiras próprias para a efetivação plena do processo de escolha ao Conselho Tutelar, sem ônus para o respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Espírito Santo, da Lei Federal nº 8.069/90; (Redação dada pela lei nº 1160/2015)

 

II - Da cessão de servidores públicos indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para atuarem na eleição em data unificada; (Redação dada pela lei nº 1160/2015)

 

III - De disponibilizar transporte e alimentação para os servidores designados para atuarem no processo de votação. (Redação dada pela lei nº 1160/2015)

 

Parágrafo Único. Os servidores designados que atuarem no processo de votação gozarão de 02 (dois) dia de abono, mediante apresentação de certidão emitida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela lei nº 1160/2015)

 

 

Seção III

Do Exercício da Função

 

Art. 49. O início do exercício da função dar-se-á mediante posse na mesma.

 

Art. 50. O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente em sua sede, nos dias úteis, das 08 às 16 horas, garantida a jornada mínima de trabalho de 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais.

 

Art. 51. O regimento interno definirá sobre as escalas de serviço, as folgas compensatórias, os critérios para o regime de plantão a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares.

 

Art. 52. Os Conselheiros perderão:

 

I - A remuneração do dia, se não compareceram ao serviço;

 

II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a trinta minutos.

 

Art. 53. O atendimento à população será feito individualmente por cada Conselheiro, ad referendum do Conselho.

 

Art. 54. O Conselho designará sempre mais de um dos seus membros para cumprimento da atribuição, submetidos os seus relatórios, pareceres ou propostas à aprovação do colegiado, aos casos de:

 

I - Fiscalização de entidades;

 

II - Fiscalização de Órgãos públicos.

 

§ 1º Os relatórios de ocorrências serão elaborados e gerados exclusivamente pelos Conselheiros designados para o atendimento da respectiva ocorrência sob pena de apuração de responsabilidade.

 

§ 2º O colegiado indicará um Conselheiro como coordenador por um único período de 01 (um) ano, vedada a recondução do indicado para representá-lo administrativamente reservadas ao colegiado as decisões de interesse do Conselho ou as que dizem respeito às atribuições deste.

 

Art. 55. No atendimento à população, é vedado aos Conselheiros:

 

I - Expor criança ou adolescente a risco ou a pressão física e psicológica;

 

II - Quebrar o sigilo dos casos;

 

III - Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo;

 

IV - Receber ou exigir honorários, custas ou quaisquer outras vantagens a título de remuneração pelo serviço prestado à comunidade.

 

Art. 56. Caso o Conselheiro eleito for servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu Órgão de origem, ou do próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando esse tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da remuneração.

 

§ 1º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

(Revogado Pela Lei nº 1225/2016)

(Parágrafo renumerado pela Lei nº 1208/2016)

 

§ 2º Fica o Membro do Conselho Tutelar, que possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível, no exercício da função, autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a conduzir veículo disponibilizado ao órgão, mediante prévia elaboração do competente termo autorizativo e de responsabilidade, passando o membro condutor responsável pela guarda e conservação neste período. (Revogado Pela Lei nº 1225/2016)

(Redação dada Pela Lei nº 1208/2016)

 

 

Art. 56-A. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. (Incluído Pela Lei nº 1225/2016)

 

Art. 56-B. É de responsabilidade do Coordenador do Conselho Tutelar providenciar junto à Administração Municipal a manutenção do veículo disponibilizado ao Órgão de forma a garantir-lhe o perfeito estado de funcionamento, bem como zelar pela sua guarda e segurança, salvo, quando o referido veículo estiver sendo utilizado por Conselheiro Tutelar, na forma do Parágrafo Único deste artigo, a quem então competirá a guarda e a segurança do bem público. (Incluído Pela Lei nº 1225/2016)

 

 

 

 

Seção IV

Dos Direitos e Vantagens

 

Art. 57. Os vencimentos dos membros titulares do Conselho Tutelar corresponderão ao Nível IV, A, da tabela de vencimentos, Anexo II da Lei Municipal nº 813/2008.

 

Parágrafo Único. O reajuste do vencimento dos membros do Conselho Tutelar se fará na mesma época e pelo mesmo índice utilizados para reajustar o vencimento dos servidores públicos municipais.

 

Art. 58. Os Conselheiros Tutelares no exercício efetivo de seus mandatos serão assegurados, ao efetivo exercício da função, os seguintes direitos:

 

I - Cobertura previdenciária;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - Licença-maternidade;

 

IV - Licença-paternidade;

 

V - Gratificação natalina;

 

VI - Licença para tratamento de saúde;

 

VII - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;

 

VIII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

 

IX - Diárias e pagamento de despesas de transporte para capacitações, congressos e/ou similares conforme Instruções baixadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

X - Auxílio alimentação na forma concedida pela Lei Municipal nº 1.255/2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.422/2022)

 

§ 1º O Município deverá proceder ao desconto nos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, recolhendo-os cofres previdenciários na forma da Lei.

 

§ 2º O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função, vedada a concessão coincidente de férias a mais de um Conselheiro.

 

§ 3º A remuneração de 1/3 (um terço) das férias se dará no início do mês do gozo de férias.

 

§ 4º A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias;

 

§ 5º A licença paternidade será de 08 (oito) dias;

 

§ 6º A gratificação natalina deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro, correspondente a um duodécimo do subsídio devido por mês de serviço do ano correspondente;

 

§ 7º Licença para tratamento de saúde, nos termos da Legislação Previdenciária em vigor e aplicável aos servidores municipais;

 

§ 8º Ultrapassado 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, o Conselheiro Tutelar que não poder retornar a função será destituído do mandato;

 

§ 9º Será concedida ao Conselheiro Tutelar, por até 06 (seis) meses, licença para tratamento de saúde por acidente em serviço, com base em perícia médica, atendendo-se.

 

§ 10. Para a concessão de licença para tratamento de saúde por acidente em serviço, observar-se-á o disposto na Legislação Previdenciária aplicável;

 

§ 11. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas funções;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 12. Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, se dará por 30 (trinta) dias com pagamento integral dos vencimentos pelo Município, após este período será concedida licença sem vencimento, por mais 02 (dois) meses, sem prorrogação.

 

§ 13. A Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, caso seja necessário, será concedido uma única vez a cada 12 (doze) meses.

 

Art. 59. Todas as vantagens previstas neste artigo obedecerão estritamente aos critérios para a sua concessão e gozo, de acordo com o regime jurídico único de trabalho e previdenciário do Município de Itarana/ES.

 

Art. 60. O membro do Conselho Tutelar que se desvincular do mesmo, perceberá o abono de que trata o inciso V do art. 58 proporcionalmente aos meses do exercício, calculado no mês do afastamento.

 

Parágrafo Único. O abono não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuária.

 

Seção V

Do Tempo de Serviço

 

Art. 61. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.

 

Art. 62. Caso o Conselheiro Tutelar for servidor público municipal, seu tempo de serviço na função somente não será contado para fins de promoção por merecimento.

 

Art. 63. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, obedecida a legislação previdenciária aplicável.

 

Seção VI

Dos Deveres

 

Art. 64. São deveres dos Conselheiros Tutelares:

 

I - Exercer com zelo as suas atribuições;

 

II - Observar as normas legais e regulamentares;

 

III - Atender com presteza ao público em geral a ao Poder Público prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

IV - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenhar;

 

VI - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a requerimento de autoridades competentes;

 

VII - Ser assíduo e pontual;

 

VIII - Tratar com urbanidade as pessoas.

 

IX - Encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes;

 

Art. 65. O Poder Público Municipal auxiliará o Conselho Tutelar na coleta, armazenamento e tabulação de dados para o encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos outros órgãos.

 

Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

 

Seção VII

Das Proibições e Impedimento

 

Art. 66. Ao Conselheiro Tutelar é proibido:

 

I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;

 

II - Recusar fé a documento público;

 

III - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

IV - Cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuições que não seja da responsabilidade da mesma;

 

V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

VI - Proceder de forma desidiosa;

 

VII - Exercer qualquer atividade remunerada pública ou privada;

 

VIII - Exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições especificadas;

 

IX - Participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;

 

X - Celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e adolescentes;

 

XI - analisar casos quando a situação atendida envolver:

 

a) cônjuge;

b) companheiro ainda que em união homoafetiva;

c) parentes em linha reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau;

d) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

e) se algum(s) do(s) interessado(s) for credor ou devedor de membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau;

f) se tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar sua suspeição por motivo de foro íntimo.

 

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado do Conselho Tutelar o afastamento de membro do referido Conselho que considere impedido nas hipóteses deste artigo ou de outra legislação neste sentido.

 

Art. 67. O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com qualquer função pública ou privada - remuneradas, inclusive cargo de confiança da Administração e cargo público eletivo.

 

Art. 68. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente, sogro ou nora, irmão, cunhada, cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária a ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Seção VIII

Da vacância e da perda do mandato dos Conselheiros

 

Art. 69. A vacância da função decorrerá de:

 

I - Renúncia;

 

II - Falecimento;

 

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;

 

V - Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário;

 

VI - Decisão judicial que determine a destituição.

 

Art. 70. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - Vacância do cargo;

 

II - Licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;

 

III - Férias do titular;

 

IV - Licença-maternidade;

 

V - Licença para tratamento de saúde;

 

VI - Licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;

 

VII - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

 

§ 1º A convocação do suplente em substituição ao Conselheiro Tutelar ocorrerá na seguinte forma:

 

a) em se tratando de afastamento definitivo o suplente que formalmente convocado não assumir o cargo perderá a suplência;

b) em se tratando de afastamento provisório o suplente que formalmente convocado não assumir o cargo não perderá a suplência.

 

§ 2º Nas situações previstas nas alíneas a e b do §1º deste artigo, serão convocados os suplentes remanescentes com a estrita observância da lista dos eleitos.

 

§ 3º O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, perceberá vencimento proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

Art. 71. Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas do Conselho Tutelar, ou (05) cinco alternativas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.

 

I - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa;

 

II - A comprovação dos fatos previstos no art. 70 e que importam também na perda do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado por ofício pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão

 

Seção IX

Das penalidades

 

Art. 72. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão;

 

III - Destituição da função pública do Conselheiro Tutelar.

 

Art. 73. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstancia agravantes e atenuantes.

 

Art. 74. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constante dos incisos I, II e III do art. 72 de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais grave.

 

Art. 75. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento do subsidio pelo prazo de sua duração.

 

Art. 76. O conselheiro será destituído da função quando:

 

I - Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente;

 

II - Deixar de cumprir as obrigações contidas na Lei Federal nº 8.069/90;

 

III - Causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

 

IV - Usar da função em benefício próprio;

 

V - Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;

 

VI - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

VII - Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;

 

VIII - Receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;

 

IX - For condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou contravenção penal;

 

X - Exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada.

 

Parágrafo Único. Verificando a hipótese prevista no art. 69, o Conselho Municipal dos Direitos, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras providências.

 

Seção X

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 77. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade no Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providencias necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 78. Para apuração de denúncia/representação contra membro do Conselho Tutelar serão feitos os procedimentos abaixo:

 

I - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixará resolução autorizando a abertura de Sindicância e a Secretaria Municipal de Assistência Social baixará portaria designando no mínimo três funcionários públicos efetivos para comporem a sindicância;

 

II - A Comissão Sindicante apresentará seu parecer ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para ser aprovado ou não;

 

III - Da sindicância que não excederá o prazo de trinta dias poderá resultar:

 

a) o arquivamento da denúncia/representação;

b) a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

 

IV - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovando o Processo Administrativo Disciplinar baixará Resolução e a Secretaria Municipal de Assistência Social baixará Portaria designando no mínimo três funcionários efetivos para comporem o Processo Administrativo Disciplinar;

 

V - A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar submeterá seu parecer à aprovação do Pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - Do Processo Administrativo Disciplinar, que não excederá o prazo de noventa dias, poderá resultar:

 

a) o arquivamento da denúncia/representação;

b) advertência;

c) suspensão;

d) destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.

 

VII - Como medida cautelar e afim de que o Conselheiro Tutelar não venha a interferir na apuração dos fatos, poderá Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo que durar o Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da remuneração e convocar o suplente.

 

Art. 79. O Membro do Conselho Tutelar que for destituído da Função Pública de Conselheiro Tutelar, não poderá exercer cargo público municipal por um período de até 05 (cinco) anos.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 80. Os recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deverá constar no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando, o Poder Executivo, a proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento das despesas.

 

Art. 81. Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos, terão formação mínima de 40 (quarenta) horas, sobre as suas atribuições, sob a responsabilidade do CMDCA.

 

Art. 82. O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 83. Havendo conflito entre as Resoluções do CONANDA e demais normas específicas e os termos desta Lei, prevalecerão aquelas.

 

Art. 84. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 04 de Maio de 2015.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.