A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Municipal de Política Cultural de Itarana/ES,
CMPC/ITA, órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas,
deliberativas e fiscalizadoras, tendo por finalidade formular diretrizes e
estratégias, bem como promover a gestão democrática das políticas culturais do
Município.
Parágrafo
Único. O Conselho
Municipal de Política Cultural de Itarana é o órgão
que institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os
setores da Sociedade Civil ligados à cultura, participando da elaboração, da
execução, deliberação e da fiscalização da política cultural do Município.
Art.
2º Compete ao Conselho Municipal
de Política Cultural de Itarana:
I - Emitir prévio parecer sobre:
a) o plano anual de trabalho dos
órgãos municipais da Cultura;
b) as diretrizes gerais
relativas aos incentivos municipais à Cultura e as normas da política cultural
do Município;
c) apresentar, discutir e dar
parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão
cultural; à memória sócio-política, artística e cultural do Município;
d) os eventos que, a partir de
proposta dos dirigentes municipais da Cultura, devam compor o calendário
cultural do Município;
e) os projetos para realização
de grandes eventos, oriundos da iniciativa privada, que venham a utilizar
equipamentos ou logradouros públicos que possam influir na cultura local;
f) questões de natureza cultural
que lhe sejam submetidas pelos dirigentes municipais da Cultura;
g) estimular a democratização e
a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município,
visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social,
política e artística;
h) garantir a continuidade dos
projetos culturais de interesse do Município, independente das mudanças de
Governo e/ou de seus secretários;
i) emitir parecer sobre questões
referentes às Propostas de obtenção de recursos, distribuição orçamentária e
estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
II - Funcionar como última
instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam
projetos submetidos aos incentivos municipais para a Cultura;
III - Manter cooperação e
intercâmbio com os demais Conselhos de Políticas Culturais dos Municípios, dos
Estados e da União;
IV - Certificar, mediante provocação,
a importância de projetos e atividades culturais originários do Município;
V - Propor aos órgãos de
Cultura:
a) inserção de atividades nos
planos de governo;
b) redirecionamento de políticas
públicas;
c) resoluções, atos ou
instruções regulamentares necessários ao pleno exercício da atividade cultural,
bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades da cultura.
VI - Opinar na esfera do Poder
Executivo Municipal ou, quando solicitado, do Poder Legislativo Municipal,
sobre Projetos de Lei que se relacionem com a Cultura ou adotem medidas que
possam ter implicações nesta área;
VII - Examinar e emitir parecer
às contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos
realizados com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
VIII - Elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
IX - Fiscalizar a aplicação dos
recursos recebidos, a qualquer título, pelo Fundo Municipal de Incentivo à
Cultura (FMIC) de Itarana.
Art.
3º O Conselho Municipal de
Política Cultural de Itarana será composto por
08(oito) membros, recrutados dentre representantes da Sociedade Civil e do
Poder Público, para o exercício de mandato de 02(dois) anos, permitida uma
recondução sucessiva:
§
1º São membros do Conselho
Municipal de Política Cultural do Município:
I - Poder Público:
a) 01 (um) Representante da
Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo;
b) 01 (um) Representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) Representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
II - Sociedade Civil:
a) 01 (um) Representante da
Câmara de Patrimônio Imaterial, Material e Arquitetônico;
b) 01 (um) Representante da
Câmara do Artesanato;
c) 01 (um) Representante da
Câmara da Arte Cênica: Teatro, Dança e Música;
d) 01 (um) Representante da
Câmara de Arte Visual, Arte Plástica. Literatura.
§
2º Os representantes da Administração
Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§
3º O Conselho Municipal de
Política Cultural de Itarana terá garantido, para os
fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às documentações administrativas
e contábeis da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo, assegurado
direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, na
forma do seu Regimento, bem como o direito de publicação de suas Resoluções e
Avaliações.
§
4º O Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural de Itarana/ES será
definido pelos seus membros titulares, na forma do seu Regimento Interno, o
qual somente votará em caso de desempate.
Art.
4º O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Política Cultural de Itarana, que será
aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, disciplinará sobre
a escolha dos seus membros, bem como sobre o seu funcionamento, respeitadas as
seguintes regras:
I - Nas ausências e
impedimentos, os membros serão substituídos por quem os atos constitutivos das
entidades a que pertencerem designarem como seus substitutos;
II - No ato de indicação dos
membros serão também indicados os respectivos suplentes que substituirão o
titular, nos casos de ausências e impedimentos;
III - A nomeação dos membros do
Conselho Municipal de Política Cultural de Itarana
será feita por ato do Prefeito Municipal;
IV - O Conselho Municipal de
Política Cultural do Itarana reunir-se-á na Sede do
Município e sua competência estender-se-á a todo o território municipal;
V - O Conselho Municipal de
Política Cultural do Itarana elaborará seu próprio
Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal para após ser publicado segundo os meios locais para tanto
disponíveis;
VI - As deliberações do Conselho
Municipal de Política Cultural de Itarana serão
tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus respectivos
membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:
a) Elaboração e alteração do
Regimento Interno;
b) Exclusão de membro
temporário;
c) Convocação para reunião
extraordinária.
VII - O Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural terá direito a voto somente nos casos em que as
votações se encontrarem empatadas;
VIII - O Conselho Municipal de
Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria absoluta
dos seus membros;
IX - O exercício dos membros e suplentes
do Conselho não será remunerado e sim considerado de relevante serviço público;
X - Todos os procedimentos do
Conselho Municipal de Política Cultural do Município pautar-se-ão pelos
princípios constitucionais regentes da administração pública, principalmente os
elencados no art. 37 da Constituição Federal.
Art.
5º A estrutura administrativa e
funcional do Conselho Municipal de Políticas Culturais do Município será
definida pelo seu Regimento Interno.
Art.
6º O Conselho Municipal de
Política Cultural, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, prorrogável por igual período, elaborará o seu Regimento Interno,
elegendo a sua mesa diretora.
Art.
7º Fica criado, ainda, o Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura de Itarana -
FMIC/ITA, com a finalidade de promover recursos para a implantação de programas
e a manutenção dos serviços e oficinas de Cultura no Município de Itarana.
Parágrafo
Único. O Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura de Itarana será
identificado pela sigla FMIC/ITA.
Art.
8º O FMIC/ITA será administrado
pelo Poder Executivo Municipal, mediante consulta previa e formalizada ao
CMPC/ITA, por intermédio da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e
Turismo, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de até 90
(noventa) dias contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por
igual prazo.
Art.
9º Como órgão gestor do FMIC/ITA,
compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desporto,
Cultura e Turismo:
I - Cumprir e zelar pelo
cumprimento do Regulamento do Fundo;
II - Estabelecer normas e
critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e ações
passíveis de serem custeados com recursos do Fundo;
III - Organizar o cronograma
financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
IV - Apreciar e deliberar sobre
criação e condições operacionais de linhas de financiamento;
V - Analisar e decidir sobre o
mérito de projetos que busquem financiamentos disponibilizados com recursos do
Fundo junto ao agente financeiro, recomendando-os ou não;
VI - Acompanhar e avaliar,
através de relatórios periódicos, as operações de financiamento com risco
operacional da Instituição Financeira;
VII - Editar instruções normativas
e resolutivas;
VIII - Avaliar e aprovar a
criação de subcontas para melhor controle e
acompanhamento dos recursos do Fundo;
IX - Outras ações e iniciativas
que lhe sejam cometidas pelo Regulamento do Fundo.
Art.
10. As receitas que constituírem
recursos do FMIC/ITA serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito,
em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de
Incentivo à Cultura de Itarana - FMIC/ITA.
Art.
11. Os recursos do FMIC/ITA,
em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Cultura, serão
aplicados em programas, projetos e ações que visem:
I - Desenvolver e implantar
projetos culturais no Município;
II - Descentralizar os recursos,
democratizar o acesso e interiorizar a ação cultural;
III - Criar, produzir, preservar
e divulgar bens, serviços e manifestações culturais no Município de Itarana;
IV - Integrar as políticas
públicas de cultura com as políticas públicas de educação, turismo, ciência e
tecnologia, meio ambiente e geração de trabalho e renda;
V - Dotar o Município de espaços
culturais e ampliar os circuitos culturais;
VI - Aproximar artistas e
empreendedores, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e
sustentabilidade das atividades culturais;
VII - Concorrer para fomentar
pesquisas, estudos e projetos de formação cultural, bem como a capacitação e o
aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da
cultura;
VIII - Apoiar as ações de
identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio
cultural, material e imaterial do Município de Itarana;
IX - Promover o intercâmbio e a
circulação de bens e atividades culturais dentro do Estado do Espírito Santo e
em outros estados e países, difundindo a arte e a cultura do Município de Itarana;
X - Incentivar as atividades que
tenham sua origem na criatividade, na perícia e nos talentos individuais e que
possuam potencial para criação de riqueza e empregos;
XI - Promover a divulgação de suas
ações, da estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento
para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu
público alvo, bem como capacitação para os beneficiários;
XII - Adquirir materiais de
consumo e permanente, destinados aos projetos e programas culturais;
XIII - Promover, apoiar,
participar e realizar e eventos culturais;
XIV - Divulgar as
potencialidades culturais do Município, através dos meios de Comunicação;
XV - Conservar o Patrimônio Histórico
e Cultural do Município;
Art.
12. Constituem recursos
financeiros do FMIC/ITA:
I - Transferências, auxílios e
subvenções de entidades, empresas, órgãos federais, estaduais e municipais,
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo
Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de
implantação de projetos culturais no Município;
II - Recursos do Município ou
Entidades Privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e
suplementares, que venham a ser atribuídos ao FMIC/ITA;
III - Rendimentos ou juros
provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMIC/ITA;
IV - Doações feitas diretamente
ao FMIC/ITA e outras rendas eventuais;
V - Taxas e multas do setor
cultural ou incentivo fiscal, que por ventura vierem a ser criados;
VI - Produto de venda de
materiais recebidos em doação e de eventos sócio culturais;
VII - Os preços da cessão de
espaços públicos para eventos culturais e o resultado de suas bilheterias
quando não revertidas a titulo de cachês ou direitos autorais;
VIII - Recursos provenientes da
venda de publicações culturais, filmes e vídeos editados pelo Poder Público.
Art.
13. Os recursos destinados ao Fundo,
não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão
transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art.
14. Esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.