LEI Nº 1.316, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito do Município de Itarana/ES.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana - VRTMI e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.

 

Art. 6º Os valores recolhidos, no todo ou em parte, referente ao licenciamento não serão restituídos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, salvo se comprovada a não prestação de serviço ou caso cobrado valor acima do devido.

 

Art. 7º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor do VRTMI de Itarana/ES.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 18 de Dezembro de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

(Anexo alterado pela Lei n° 1343/2020)

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DE ENQUADRAMENTO (VRTMI)

 

1.           ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA

CLASSE

 

I

II

III

IV

LMAU

230

511

1276

3824

LMAP

77

192

1109

3374

LMAI

383

765

1602

4499

LMAO

230

511

1276

3824

LMAA

115

150

505

1510

LMAR

1035

2201

5981

17546

2.           ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA

CLASSE

 

I

II

III

IV

LMAU

192

306

1913

4636

LMAP

230

459

1454

4360

LMAI

306

575

1602

4962

LMAO

192

306

1913

4636

LMAA

125

175

565

1750

LMAR

1092

2010

7454

20937

3.           ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

CLASSE

 

I

II

III

LMAU

65

100

135

LMAP

35

50

65

LMAI

50

90

113

LMAO

45

65

85

LMAA

43

60

80

LMAR

130

205

265

4.           LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

SIMPLIFICADO INDUSTRIAL

LICENÇAS PRÉVIA/ INSTALAÇÃO/ OPERAÇÃO = 180

SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL

LICENÇAS PRÉVIA/ INSTALAÇÃO/ OPERAÇÃO= 209

SIMPLIFICADO AGROPECUÁRIA

LICENÇAS PRÉVIA/ INSTALAÇÃO/ OPERAÇÃO= 67

5.           AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL

INDUSTRIAL = 160

NÃO INDUSTRIAL = 180

AGROPECUÁRIA = 85

6.DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

COM VISTORIA = 40

SEM VISTORIA = 20

OBSERVAÇÃO:

LICENÇA COM EIA/RIMA: Duas vezes o valor do enquadramento

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

 

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

 Alto

 

PORTE

Pequeno

I

I

II

Médio

I

II

III

Alto

II

III

IV

 

Significado das siglas utilizadas na Tabela de Valores do Anexo Único

 

LMAS- Licença Municipal Ambiental Simplificada

LMAU- Licença Municipal Ambiental Única

LMAP- Licença Municipal Ambiental Prévia

LMAI- Licença Municipal Ambiental Instalação

LMAO- Licença Municipal Ambiental de Operação

LMAA- Licença Municipal Ambiental de Ampliação

LMAR- Licença Municipal Ambiental de Regularização