A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito do Município de Itarana/ES.
Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa e geração específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana - VRTMI e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
Art. 6º Os valores recolhidos, no todo ou em parte, referente ao licenciamento não serão restituídos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, salvo se comprovada a não prestação de serviço ou caso cobrado valor acima do devido.
Art. 7º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor do VRTMI de Itarana/ES.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 18 de Dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.
(Anexo alterado pela Lei n° 1343/2020)
TABELA DE VALORES DE ENQUADRAMENTO (VRTMI)
1.
ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA |
|||||||
CLASSE |
|||||||
|
I |
II |
III |
IV |
|||
LMAU |
230 |
511 |
1276 |
3824 |
|||
LMAP |
77 |
192 |
1109 |
3374 |
|||
LMAI |
383 |
765 |
1602 |
4499 |
|||
LMAO |
230 |
511 |
1276 |
3824 |
|||
LMAA |
115 |
150 |
505 |
1510 |
|||
LMAR |
1035 |
2201 |
5981 |
17546 |
|||
2.
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA |
|||||||
CLASSE |
|||||||
|
I |
II |
III |
IV |
|||
LMAU |
192 |
306 |
1913 |
4636 |
|||
LMAP |
230 |
459 |
1454 |
4360 |
|||
LMAI |
306 |
575 |
1602 |
4962 |
|||
LMAO |
192 |
306 |
1913 |
4636 |
|||
LMAA |
125 |
175 |
565 |
1750 |
|||
LMAR |
1092 |
2010 |
7454 |
20937 |
|||
3.
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA |
|||||||
CLASSE |
|||||||
|
I |
II |
III |
||||
LMAU |
65 |
100 |
135 |
||||
LMAP |
35 |
50 |
65 |
||||
LMAI |
50 |
90 |
113 |
||||
LMAO |
45 |
65 |
85 |
||||
LMAA |
43 |
60 |
80 |
||||
LMAR |
130 |
205 |
265 |
||||
4.
LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO |
|||||||
SIMPLIFICADO
INDUSTRIAL |
|||||||
LICENÇAS
PRÉVIA/ INSTALAÇÃO/ OPERAÇÃO
= 180 |
|||||||
SIMPLIFICADO NÃO
INDUSTRIAL |
|||||||
LICENÇAS
PRÉVIA/ INSTALAÇÃO/
OPERAÇÃO= 209 |
|||||||
SIMPLIFICADO
AGROPECUÁRIA |
|||||||
LICENÇAS
PRÉVIA/ INSTALAÇÃO/
OPERAÇÃO= 67 |
|||||||
5.
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL AMBIENTAL |
|||||||
INDUSTRIAL = 160 |
|||||||
NÃO INDUSTRIAL = 180 |
|||||||
AGROPECUÁRIA = 85 |
|||||||
6.DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|||||||
COM VISTORIA = 40 |
|||||||
SEM VISTORIA = 20 |
|||||||
OBSERVAÇÃO: |
|||||||
LICENÇA COM
EIA/RIMA: Duas vezes o valor do enquadramento |
|||||||
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO |
|||||||
|
POTENCIAL
POLUIDOR |
||||||
Baixo |
Médio |
Alto |
|||||
PORTE |
Pequeno |
I |
I |
II |
|||
Médio |
I |
II |
III |
||||
Alto |
II |
III |
IV |
||||
Significado
das siglas utilizadas na Tabela de Valores do Anexo Único
LMAS- Licença
Municipal Ambiental Simplificada
LMAU- Licença
Municipal Ambiental Única
LMAP- Licença
Municipal Ambiental Prévia
LMAI- Licença
Municipal Ambiental Instalação
LMAO- Licença
Municipal Ambiental de Operação
LMAA- Licença
Municipal Ambiental de Ampliação
LMAR- Licença
Municipal Ambiental de Regularização