O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no § 5º, do art. 65 da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 676, de 29 de novembro de 2002), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder o auxílio alimentação aos(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O auxílio alimentação a que se refere o art. 1º será incluído na folha de pagamento de cada mês. juntamente com os subsídios dos(as) Vereadores(as).
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação é de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), destinado aos Vereadores da Câmara Municipal de Itarana/ES, observados os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e economicidade. (Redação dada pela Lei nº 1.549/2025)
Parágrafo único. O auxílio-alimentação de que trata este artigo tem natureza indenizatória, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não se incorporando ao subsídio dos Vereadores nem servindo de base para cálculo de qualquer outra vantagem, por não constituir parcela remuneratória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.549/2025)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, constante no orçamento vigente, a saber: 3.3.90.46.000 - Auxílio Alimentação, e serão suplementadas se necessário, na forma da Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Câmara Municipal de Itarana/ES, 13 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.