LEI Nº 23, DE 25 DE SETEMBRO
DE 1967
O
Prefeito Municipal de Itarana,
Estado do Espírito Santo, faço saber que, a Câmara
Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º Fica aprovado a tabela
para a cobrança de luz e força fornecida pela Usina de Jatibócas,
pertencente a Municipalidade.
Art.
2º A tabela é a seguinte:
Forfait até 240 velas |
NCr$ 2,00 |
Por velas excedentes |
NCr$ 0,20 |
Geladeira por mês |
NCr$ 0,80 |
Ferro Elétrico por mês |
NCr$ 0,50 |
Rádio por mês |
NCr$ 0,30 |
Chuveiro elétrico por mês |
NCr$ 1,50 |
Televisão por mês |
NCr$ 1,50 |
Tartaruga por mês |
NCr$ 2,50 |
Rádio Eletrola por mês |
NCr$ 1,50 |
Liquidificador por mês |
NCr$ 0,30 |
Aquecedor e aparelhos idênticos por mês |
NCr$ 0,80 |
Enceradeira por mês |
NCr$ 0,50 |
Ventilador por mês |
NCr$ 0,50 |
Bomba d’água, elétrica monofásica por mês |
NCr$ 1,00 |
Fogão elétrico por mês |
NCr$ 5,00 |
FORÇA E LUZ: |
|
Luz: até 20 KWT taxa mínima por mês |
NCr$ 2,00 |
Por KWT excedente |
NCr$ 0,07 |
Força: até 50 KWT taxa mínima por mês (Redação
dada pela Lei nº 30/1967) |
NCr$ 5,00 |
Por KWT excedente |
NCr$ 0,08 |
Art. 3º Será desligada a energia e luz, de todos
aqueles que aplicarem recursos fraudulentos para tentarem sonegar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de
setembro de 1967, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itarana, 25 de setembro de 1967.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
REGISTRADO NESTA SECRETARIA,
em 25 de setembro de 1967, no Livro nº 1, Folhas nºs
80, versos e 81.
ANTONIO DE MARTIN
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.