LEI Nº 236, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Concede ao funcionário os direitos de:
a) liberação abonada de uma dia por semana para os que
frequentarem a Universidade;
b) atender a solicitação de estabelecimentos de Ensino
como professor e semelhante podendo optar pelos vencimentos e sem prejuízo de
seu tempo de serviço;
c) se optar pelos vencimentos municipais, poderá receber
gratificação do colégio se for o caso.
Art. 2º O Prefeito poderá colocar o funcionário a disposição do
Ensino somente de o último estiver de acordo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta
Lei em vigor na data de sua publicação.
Itarana,
29 de novembro de 1976.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.