LEI Nº 284, DE 26 DE ABRIL DE 1982
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
isentar a Agência do Banco do Brasil S.A., desta cidade do pagamento de todos
os impostos e taxas Municipais.
Art. 2º Esta isenção pelo prazo de dez (10) anos, tendo sua
vigência a partir da presente data.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito, 26 de abril de 1982.
JOSÉ LUIZ DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.