LEI Nº 314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986
O Prefeito Municipal
de Itarana,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Municipal do ensino de 1º Grau – 1ª a 4ª série, seu pessoal estrutura
estabelece normas sobre o seu regime jurídico e qual se aplicam
subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Para efeito deste Estatuto,
considera-se por pessoal de Magistério os servidores que exercem
atividades inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especialização em
funções ou cargos nas Atividades Escolares e demais serviços dos órgãos da
Educação Municipal, e que esteja subordinado às normas pedagógicas e nos
regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º O pessoal que comporá o Magistério Municipal são as
seguintes categorias:
I – Docentes – São os que, proporcionam educação e
regência em sala de aula ministrando o ensino ao aluno;
II – Técnico em educação – São especialistas que
desempenham atribuições de assessoramento, planejamento, controle, avaliação
orientação e outros, respeitando as diretrizes contidas na Lei nº 5692 de 11 do
agosto de 1.971.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, o servidor é pessoa legalmente
contratada regido pela Legislação Trabalhista, que exerce
atividades de educação e ensino mantidos pelo Município.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Constituem objetivos do
presente Estatuto:
I – Estimular o exercício da profissão
de Magistério Municipal oferecendo condições de trabalho adequado ao desempenho
de suas funções;
II – Remunerar condignamente através do
plano de carreira;
III – visar melhor desempenho de suas
funções através do incentivo ao aperfeiçomento, atualização e especialização do
pessoal do magistério;
IV – Estimular o bom desempenho
profissional criando incentivos e assegurar condições que contribuam para
melhoria da atuação;
V – Estabelecer critérios de ingresso,
acesso e demais aspéctos da carreira do Magistério.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO, SUA
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º Os cargos do Magistério
se classificam conforme o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das
atribuições e responsabilidades atribuídas aos seus ocupantes.
Art. 6º Para fins e efeitos do
presente Estatuto entende-se:
I – CARGO - Conjunto da deveres,
atribuições e responsabilidadas atribuídas pela administraçao Municipal ao
professor e técnico em educação, que exercem atividades docentes e técnicas nas
Atividades Escolares e Diretoria Municipal de Educação;
II – CARREIRA - Conjunto do cargos que
se referem a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
III – CLASSE - Conjunto de cargos da
mesma natureza, nível de atribuições, denomninação e grau de dificuldades e
responsabilidades idênticas;
IV – ACESSO - Passagem do ocupante de
um cargo localizado em uma carreira para outro localizado em carreira superior
ao antes ocupado.
CAPÍTULO II
SUA COMPOSIÇÃO
Art.
7º O Magistéio Público
Municipal constitui categoria profissional, para qual exige formação em nível
que se eleve de forma progressiva conforme os objetivos específicos do ensino e
ajustada a validade cultural do Município.
Art.
8º Exigir-se-á para o
exercício do Magistério Púlico Municipal ou critérios estabelecidos pela Lei
5692/71 e damais Legislação pertinentes à espécie.
Art.
9º A remuneração dos
cargos de Professor e Técnico em Educação terá por base a qualificação obtida
pelos titulares dos mesmos independente da área de atuação.
Art.
10 As categorias
funcionais que fazem parte do Quadro do Magistério Municipal terá a seguinte
constituição:
I – Professor
II – Técnico em Educação
§
1º Fazem parte da
categoria funcional de professor os cargos em regime da contratação, a que são
inerentes as atividades docentes.
§
2º Fazem parte da
categoria funcional de Técnico em Educação os portadores de licenciatura plena
em Pedagogia especialização em Supervisão Escolar, Orientação Educacional,
Administração Escolar e Planejador Educacional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
Art.
11 O quadro do
Magistério Municipal é composto de níveis designado:
DME - Ocupado por elemento sem habilitação;
PNI - Habilitação específica do 2º
Grau;
PNII - Habilitação específica do 2º
Grau, acrescida de estudos adicionais;
PNIII - Habilitação específica de grau
superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
PNIV e TEM IV - Habilitação específica
de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena ou
registro definitivo no MEC antes da vigência da Lei nº 5692/71.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARREIRA
Art.
12 O Quadro de
Carreira constituem a linha de progessão, em virtude do respectivo grau do
habilitação (Anexo I).
Art.
Art.
14 O Quadro do
Magistério compõe-se de duas partes:
1- PERMANENTE – Compõe-se das classes
isoladas constantes do Anexo I.
2- SUPLEMENTAR – Compõe-se dos cargos e
funções que serão extintas quando vagarem (Anexo II).
Parágrafo
único -
Ao pessoal do Quadro do Magistério aplica-se subsidiariamente a este Estatuto a
Lei de Consolidação do Trabalho.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
MAGISTÉRIO
Art.
15 Cabe ao professor
as tarefas de planejar e ministrar as aulas, acompanhar o avaliar o
aproveitamento do aluno do enino regular;
Art.
16 Cabe ao Técnico em
Educação avaliar, planejar, orientar, administrar, supervisionar as atividades
técnicas pedagógicas desenvolvidas nas Unidades Escolares.
Parágrafo
único -
Ao professor e técnico em Educação cabe ainda cumprir as atribuições contidas
no Regimento comum da Rede Municipal.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA
ESPECIALIZAÇÃO
Art.
17 É dever do
professor e técnico em Educação frequentar cursos de aperfeiçoamento e
especialização profissional, para os sejam expressamente designados ou
convocados, exceto no período legal de férias.
Parágrafo
único -
São incluídas nessas obrigações reuniões de estudo e debates promovidos e/ ou
recomendados pelo órgão Municipal de Educação.
TÍTULO V
DO PROVIMENTO DO CARGO, DA
SELEÇÃO E DO ACESSO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art.
18 Os cargos do quadro
do Magistério Municipal podem ser providos por:
I - Contratação através do regime
celetista em cargo vago de classe inicial de carreira;
II - Acesso, tratando-se de classe
inicial de carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence o
servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento.
Art.
19 Cabe ao Prefeito
Municipal expedir o Ato de provimento;
Art.
20 Os cargos
constantes da Parte Permanente (Anexo I) serão inicialmento providos por
enquadramento dos seguintes servidores de acordo com as normas do Art. 36 deste
Estatuto:
I - Atuais ocupantes de cargos efetivos
da Prefeitura Municipal;
II - Pessoal contratado que tenha
ingressado no serviço Municipal antes da presente lei;
III - Pessoal contratado no gozo de
estabilidade no serviço público municpal.
Art.
Art.
Parágrafo
único –
Em caso de empate terá preferência, o candidato já pertencente ao servigo
público Municipal e havendo mais de um candidato nessa condição o mais idoso
mesmo quando pertencer ao quadro de serviço público Municipal.
Art.
23 Observar-se-á na
realização de seleção o regulamento a ser publicado quando da realização da
mesma através do edital.
CAPÍTULO II
DO ACESSO
Art.
24 O acesso será
realizado mediante seleção interna, em se apure a capacidade funcional do
servidor e sua habilitação legal, para o desempenho das atribuições da classe a
que concorra.
§
1º A comprovação da
capacidade funcional se fará através de critérios estabelecidos levando em
consideração os seguintes fatores:
I - Conhecimento e qualidade do
trabalho;
II - Elogios o punições recebidas;
III - Cursos e treinamentos diretamente
relacionados com as atribuições de seu cargo;
IV - Pontualidade;
V - Assiduidade.
§
2º A classificação dos
concorrentes ao acesso será dada conforme os resultados obtidos na avaliação da
capacidade funcional.
Art.
25 Realizar-se-á
seleção interna sempre que houver cargo vago que deva ser preenchido por
acesso.
Art.
26 Não havendo pessoal
do Quadro de Magistério habilitado ao acesso, o cargo será preenchido mediante
concurso público;
Art.
27 O pessoal do Quadro
do Magistério que não estiver em exercício do cargo não concorrerá ao acesso.
TÍTULO VI
DO VENCIMENTO, JORNADA DE
TRABALHO E DAS GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art.
28 Os venciwnntoe do
pessoal do Quadro do Magistério serão
regulamentados de acordo com o plano da carreira, que acompanha o
presente Estatuto.
Art.
29 A falta do profeseor a 2 (duas) horas-aulas
consecutivas ou não, em seu horário diário, importará no corte desse dia de
trabalho quando não justificado.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
30 A jornada básica de trabalho do professor na
Regência de classa será de 25 horas-aulas semanais de trabalho sendo 1/5
destinadas ao planejamento.
Parágrafo
único -
O planejamento de que trata este artigo deve ser feito diarianente.
Art.
31 Para os Técnicos em Educação a jornada básica
de trabalho será de 30 (trinta) horas e horário conforme funcionamento da
Diretoria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.
32 O pessoal do Quadro do Magistério fará jús às
seguintes vantagens:
I - Gratificação de função do técnico
de regência de classe no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o piso
salarial (Lei n° 278/85).
II – Salário-família.
III - Abono quando decretado pelo Poder
Executivo.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E DAS FÉRIAS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
Art.
33 O pessoal do Magistério tem o dever de
considerar suas atribuições de relevância social, manter conduta moral e
funcional à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a lei;
II - Preseivar os princípios, ideais e
fins da educação brasileira;
III - Esforçar-se em prol da formação
integral do aluno de foma a utilizar o processo que acompanhem o progresso
científico como também sujerir medidas que venham apareceiçoar os serviços
educacionais:
IV – Participar das atividades
educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V - Executar suas tarefas com presteza
e eficiência comparecendo ao local de trabalho de forma assídua e pontual;
VI – Frequentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização e destinados à sua formação planejados pelo órgão
Municipal de educação;
VII - Guardar sigilo profissional;
VIII – Desincumbir-se das funções,
atribuições, encargos e demais deveres específicos do Magistério, estabelecidos
pelo Regimento Escolar da Rede Municipal;
IX – Comparecer a todas as atividades
extra-classe e comemorações cívicas quando convocado.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art.
34 As férias do professor com exercício na
regência de classe são gozadas no período de férias escolares de 45 (quarenta o
cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) devem ser consecutivos.
§
1º Além do período de
férias regulares, o professor poderá permanecer em racesso entre os períodos
letivos fixados pelo calendário Escolar, mas à disposição do Órgão Municipal de
Educação que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.
§
2º As férias serão
fixadas pelo Órgão Municipal de Educação no Calendário Escolar da Rede
Municipal tendo em vista as necessidades didáticas, administrativas do órgão.
Art.
35 O pessoal do Quadro do Magistério com
exercício no Órgão Municipal d Educação e que não se encontram na regência de
classe terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano de acordo
com a escala de férias organizada pelo Órgão.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
36 Os atuais
servidores Municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão
enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I e II, cujas atribuições
sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando
na data da vigência desta Lei desde que atendam aos requisitos fixados quanto à
escolaridade e à habilitação para o exercício da profissão.
Art.
37 Os professores leigos contratados e com
estabilidade, permanecerão no Quadro Suplementar e quando vagarem, estão
extintos.
Art.
38 Os cargos efetivos existentes e vagos na data
da vigência desta Lei bem como as que forem vagando e que não estão previstos
nos anexos ficarão automaticamente extintos.
Art.
39 O cargo comissionado de Diretor Municipal de
Educação continuará subordinado ao Quadro Estatutário do Poder Executivo.
Art.
40 São partes integrantes da presente Lei os
Anexos I, II e III que acompanham.
APOSENTADORIA
Art.
41 A aposentadoria para o professor será após 30
anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de
Magistério, consoante Emenda constitucional nº 18, de 30.06.81.
Art.
42 O Poder Executivo baixará os atos necessários
à regulamentação da presente lei.
Art.
43 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publiação, revogadas as disposições em contrário.
Itarana, 22
de dezembro de 1986.
ERASTO AQUINO E SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
QUADRO TEÓRICO DE
ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO
NÍVEIS |
|
TEN - IV e PN - IV TEN - III e PN - III PN – II PN – 1 D M E |
Técnico em Educação e Professor com curso superior de
graduação (Licenciatura Plena) com registro definitivo no MEC e da SEDU, no
1º e 2º Graus, amparados pelo art. 86 da Lei 5692/71. Técnico em Educação e Professor formado em Curso
Superior de Graduação (Licenciatura Curta) e com registro definitivo para o
1º Grau. Professor com habilitação específica de 2º Grau (Curso
de Formação de Magistério) mais Estudos Adicionais Professor com Habilitação específica de 2º Grau (Curso
de Formação de Professores) Professor sem Habilitação para o Magistério. |
LEGENDA
D M E - Docente Municipal de Emergência
P - Professor.
N - Nível.
T E - Técnico em Educação
ANEXO II
QUADRO DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE
I = ESPECIALISTA:
CARREIRA: Técnico em Educação.
CLASSE Técnico em Educação III Técnico em Educação IV |
PERSPECTIVAS DE ACESSO - Técnico em Educação IV |
SALÁRIO MÍNIM MENSAL 3 1/2 4 1/2 |
NÚMERO CARGO 2 2 |
FUNÇÕES planejamento, coor- denação de ensino supervisão pedagó
gica, orientaço e
educacional e admi nistrador
escolar |
CARGA HORÀRIA SEMANAL 30 horas |
II - DOCENTES:
CARREIRA: Professor de 1º Grau
CLASSE DME - Leigos PN - I Professor de 1ª a 4ª série PN - II Professor de 1º Grau PN - III Professor de 1º Grau |
PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO - PN - I Professor de 1ª a 4ª série PN - II Professor de 1º Grau (5ª a 6ª série) PN - III Professor de 1º Grau (5ª a 6ª série) |
SALÁRIO MÍNIM MENSAL 1 1/2 2 2 1/2 3 1/2 |
FUNÇÕES Regência de Classes de 1ª a 4ª séries do 1º Grau Regência de 1º Grau Regência de 1º Grau |
CARGA HORÀRIA SEMANAL 25 horas |
ANEXO III
QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO |
SITUAÇÃO FUNCIONAL |
Nº DE CARGOS |
CARGA HORÁRIA |
Bibliotecário Orientador de Merenda Escolar Secretário/Datilógrafo Professor de Música Professor Leigo |
PA PA CLT PA CLT |
1 1 1 1 2 |
30 h 30 h 30 h 25 h 25 h |