LEI Nº 372, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991
“ALTERA
OS INCISOS I E II SUPRIMINDO OS INCISOS III E IV DO ART. 1º
E ALTERA O INCISO IX DO ART. 5º DA LEI Nº 369/91 QUE CRIOU O CMS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei
Municipal nº 372/91, nos termos do Art. 181 e embasado no Art. 175 § 2º do Regimento Interno:
Art. 1º Os Incisos
I e II do Art. 1º da Lei
nº 369/91, passam a ter a seguinte redação:
I - Por sete (07) membros representando os órgãos
gestores;
(Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
b) Um representante do Setor de Finanças da Prefeitura
Municipal de Itarana.
(Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
c) Um representante do Departamento do SAAE. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
d) Um representante do Departamento de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
e) Um representante da EMATER. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
f) Um representante da FMATRI. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
g) Um representante do Ministério da Saúde - Fundação
Nacional de Saúde.
(Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
II - Sete (07) membros representando os usuários: (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
a) Um representante dos funcionários da Secretaria de
saúde do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itarana.
(Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
c) Um representante das comunidades que compõem a
região geográfica nº 01, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
d) Um representante das comunidades que compõem a
região geográfica nº 02, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
e) Um representante das comunidades que compõem a
região geográfica nº 03, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
f) Um representante das comunidades que compõem a
região geográfica nº 04, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
g) Um representante das comunidades que compõem a
região geográfica nº 05, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
III - Suprimido.
IV - Suprimido.
Art. 2º O Inciso
IX do Art. 5º passa a ter a seguinte redação:
IX - Fiscalizar o
despejo de dejetos sem tratamento, de postos de lavagem de veículos, resíduos
tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos no Município;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de
Itarana, 09 de setembro de 1991.
JOSÉ
MARIA CAETANO DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.