REVOGADA PELA LEI Nº 449/1994

 

LEI Nº 391, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI MUNICIPAL Nº 380/91, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei Municipal nº 380/91, de 17 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade Consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês:

2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 31 a 100 Kwh/mês:

3,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

5,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 200 Kwh/mês:

6,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês

5,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 31 a 100 Kwh/mês

6,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

8,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 200 Kwh/mês

9,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês:

21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês

64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em WKwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 16 de dezembro de 1992.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.