LEI Nº 397, DE 08 DE JUNHO DE 1993
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS E CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AS
NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e as Normas Gerais para a sua adequada Aplicação.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
no Município de Itarana, será feito através das políticas básicas de educação,
saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência
social, em caráter supletivo.
Parágrafo único - vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas do
Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o serviço especial de
prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de
Identificação de pais, responsáveis, criança e Adolescente desaparecidos.
Art. 6º O município propiciará a proteção jurídico-social aos
assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços
criados nos termos dos Artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que
se refere o Art. 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em
todos os níveis.
SEÇÃO II
DA CONPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a
captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhança, da zona urbana ou rural em que se localizarem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas
deliberações;
V - Registrar as entidades não governamentais de
atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente que mantenha programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) liberdade assistida e;
e) semiliberdade.
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso
anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir
as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como
adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos
membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar,
conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente composto de 5 (cinco) membros, sendo:
I - 2 (dois) membros representando os órgãos
governamentais do Município;
II - 3 (três) membros indicados pelas seguintes
organizações representativas da participação popular:
1 - Fundação Médica Assistencial do Trabalhador Rural de
Itarana;
2 - Escola de 1º e 2º Graus “Profª. Aleyde Cosme”;
3 - Escola de 1º Grau “Luíza Grimaldi”;
4 - Jardim de Infância “Pe. Bernardo Henrique Niewind”;
5 - Igreja Católica;
6 - Igreja Luterana;
7 - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana;
8 - Centro Espírita Paz, Amor e Caridade;
9 – Sub-Núcleo Regional de Educação.
§ 1º Os órgãos governamentais do Município bem como os
representantes das organizações de representação popular reunirão, por
convocação do Poder Executivo Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, após
promulgação da presente Lei, para a escolha dos representantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Itarana para
um mandato de 4 anos, ocasião em que elegerão a sua 1 (primeira) diretoria.
§ 2º A Diretoria será composta de: Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro com mandato de 2
anos, com direito à reeleição.
Art.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo
as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes
pelo Estado ou pela União.
II - Registrar os recursos captados pelo Município
através de Convênios ou por doações ao Fundo.
III - Manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções - Conselho
dos Direitos.
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios
de criança e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos.
V - Administrar os recursos específicos para os
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as
Resoluções do Conselho dos Direitos.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15 Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado
cronologicamente, funcional e geograficamente nos termos das Resoluções a serem
expedidas pelo Conselho dos Direitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 16 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros
com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 17 Para cada conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 18 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 19 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I
a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis,
aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII do mesmo diploma legal;
III - Promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança.
b)
representar junto
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescentes;
V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programa de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra
a violação dos direitos previstos no art. 220 § 3º, Inciso II da Constituição
Federal;
XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das
ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.
Parágrafo único - as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária de quem tenha legítimo interesse.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções
de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município;
IV - Ser eleitor.
Art. 21 Os conselheiros serão escolhidos e eleitos pelos
membros do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 22 O Conselho Tutelar funcionará diariamente em local
apropriado a ser indicado pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 23 O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurara prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 24 Na qualidade de membro eleito por mandato, os
conselheiros poderão ser servidores do quadro da Administração Municipal.
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS
CONSELHEIROS
Art. 25 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o
Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando imediata
posse ao primeiro suplente.
Art. 26 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma do
parágrafo anterior, em relação Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, bem
como, contratar servidores para atender o disposto nesta Lei.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana, 08 de junho de 1993.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.