LEI Nº 520, DE 03 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva.
Art. 2º Respeito à dignidade
do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade,
sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade.
Art. 3º Universalização
dos Direitos Sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas.
Parágrafo único – A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas,
visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as
eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º Participação da
população, através de organizações representativas, na formulação das políticas
e controle das ações em todos os níveis. Primazia da responsabilidade do
Município na execução da Política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 5º Proteção à
família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da
execução de benefícios, de serviços, de programas e projetos condizentes.
Art. 6º Promoção da
integração ao mercado de trabalho.
Art. 7º Garantia do
atendimento dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO III
Art. 8º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana – C.M.A.S.I. – órgão superior
de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da administração
pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de
Assistência Social, cujos membros terão mandato de dois (2) anos, permitida uma
única recondução, por igual período.
Art. 9º O Conselho é uma
instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição
paritária entre o governo e sociedade civil.
Art. 10 O Conselho
Municipal de Assistência Social é composto por oito (8) membros e respectivos
suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública
municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência
Social, de acordo com os seguintes critérios:
I – Quatro (4)
representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo;
II – Quatro (4)
representantes da sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sob a
fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único – São representantes da sociedade civil: os usuários, as ONGs de
Assistência Social e entidades representativas de categorias profissionais. O
Conselho Municipal de Assistência Social, será presidido por um de seus
integrantes, eleito entre seus membros para mandato de um (1) ano, permitida
uma única recondução por igual período.
III – O C.M.A.S.I.
contará com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em
ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Art. 11 Atribuições do
Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana:
I – Definir e
avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e afixar diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de
Itarana;
II – Opinar na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – Estabelecer
normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social
no Município de Itarana;
Parágrafo único – Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas
que prestam sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
IV – Normalizar as
ações, regular a prestação de sérvios de natureza pública e privada e
regulamentar critérios de funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência
Social no Município de Itarana;
Parágrafo único – Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário a realização e/ou
atualização do diagnóstico sobre a situação local na área social.
V – Efetuar a
inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONGs e OGs, no
Município de Itarana;
VI – Fiscalizar as
entidades e organizações de Assistência Social no Município de Itarana;
VII – Cancelar o
registro das Entidades Assistenciais que incorrem em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não
obedecerem os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente
Lei;
VIII – Divulgar os
benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos
oferecidos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão;
IX – Orientar e
fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;
X – Aprovar valores
e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros a Entidades
não Governamentais e Governamentais de Assistência Social; Deliberar sobre a
aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social; Analisar e
aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XI – Convocar de
dois (2) em dois (2) anos a Conferência Municipal de Assistência Social,
avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de
Assistência Social;
XII – Propor novas
normas legislativas e alterações na Legislação Municipal em vigor para melhor
execução da Política de Assistência Social;
XIII – Promover e
assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem
permanente das pessoas que atuam na área de assistência;
XIV – Convocar
sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneçam esclarecimentos
e subsídios para as questões pertinentes;
XV – Manter
intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de
Assistência Social e solicitar assessoria às Instituições Públicas das diversas
esferas;
XVI – Convocar secretários
e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre
as ações e procedimentos que afetem a Política de Assistência Social;
XVII – Articular-se
com os demais Conselhos Municipais das Políticas Públicas para a plena execução
da Política de Assistência Social;
XVIII – Incentivar
a realização de estudos e pesquisas na área de Assistência Social, sugerir
medidas de controle e avaliação;
XIX – Elaborar e
deliberar sobre seu Regimento Interno;
XX – Exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas por lei.
CAPÍTULO V
(Revogado pela Lei nº 955/2011)
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
Art. 12 Conceder o
pagamento de auxílio natalidade e funeral às famílias que tenham renda inferior
a um (1) salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 955/2011)
Art. 13 O pagamento dos
benefícios referido no art. 12 fica condicionado ao repasse a ser feito pela
União, pelo Estado e pelo Município, através de seus órgãos. (Revogado
pela Lei nº 955/2011)
CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14 Fica criado o
Fundo Municipal para Assistência Social como mecanismo de financiamento dos
benefícios, programas, serviços e projetos estabelecidos nesta Lei, que será
aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 15 O fundo de que trata
o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I – Dotações a
serem consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município, destinada à
execução das ações de Assistência Social;
II – Transferência
da união através do F.N.A.S.;
III – Transferência
de recurso do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham ser destinados;
IV – Dotações;
V – Recursos de
convênios;
VI – Outros
recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
VII – Rendas
eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações financeiras,
respeitando a Legislação vigente.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 16 Compete ao Fundo
Municipal de Assistência Social:
I – Registrar os recursos
orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União;
II – Registrar os
recursos oriundos de convênios, doações e outros;
III – Manter o
controle escritural dos recursos financeiros;
IV – Liberar
recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços
relativos à Assistência Social previamente deliberados pelo Conselho;
V – Administrar os
recursos específicos de que se trata o item anterior.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17 O Poder Executivo
Municipal terá o prazo de cento e vinte (120) dias para elaborar e apresentar
ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência
Social.
Art. 18 As resoluções do
Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela
maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após
a sua publicação na imprensa local.
Art. 19 O 1º Conselho
Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de
sessenta (60) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu
funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Art. 20 Caberá à
Administração Pública Municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária
para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.
Art. 21 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias, à partir de sua
publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigora à partir da data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 03 de julho de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
É composto de:
Representantes de
Organizações Governamentais
Departamento de
Finanças
Titular: Cerenila
Pereira de Martin
Suplente: Romeu
Alexandre Piazentini
Secretaria
Municipal de Saúde
Titular: Virgínia
Corrêa de Souza Ratund
Suplente: Paulo
Henrique de Martim
Secretaria
Municipal de Educação e Cultura
Titular: Mercedes
Fardin de Aguiar
Suplente: Dayse
Martinelli Piona
Serviço Autônomo de
Água e Esgoto (SAAE)
Titular: José Edson
Filho
Suplente: Rodrigo
Piazentini
Representantes de Organizações
Não Governamentais
Associação do Grupo
de Idosos
Titular: Edivânia
Lúcia Fiorotti
Suplente: Silvia
Meneghel Birolli
Igreja Batista
Titular: Camilo
Gonçalves Filho
Suplente: Zeneide
Ribeiro Santos Posses
Sociedade
Pestalozzi
Titular: Claudina
das Graças Prata Vicente
Suplente: Maria
Bernardette De Martin Rola
Conselho Tutelar:
Titular: De Lurdes
Bernardette Loss Bullerjhann
Suplente: Leones
Victor Baldotto
Foram escolhidos
para:
Presidente:
Virgínia Corrêa de Souza Ratund
Vice-Presidente:
Camilo Gonçalvez Filho
Tesoureira:
Cerenila Pereira de Martin
1º Secretário:
Edivânia Lúcia Fiorotti
2º Secretário: De
Lurdes Bernardetti Loss Bullerjhann